TJCE - 0000279-61.2018.8.06.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0000279-61.2018.8.06.0147 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: GERALDA ALVES FERNANDESEndereço: RUA DONA CARMINHA AIRES, S/N, PIQUEZINHO, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Cidade de Deus, 4 Andar, SN, Predio Novo, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por GERALDA ALVES FERNANDES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A sentença de mérito, proferida em 22/05/2023 (Id. 107266253), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do Contrato nº 805740311, com base em laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura da parte autora.
Condenou o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, e à devolução dos valores descontados a título de dano material, de forma simples para o período anterior a 31/03/2021 e em dobro para os valores posteriores a esta data, conforme a modulação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, o requerido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contra a referida sentença, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Contudo, em decisão monocrática de 31/08/2023 (Id. 107268580), o e.
Desembargador Relator negou provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença.
A decisão transitou em julgado em 23/10/2023 (Id. 107268590), tornando o título executivo certo, líquido e exigível.
Em 21/11/2023, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada no valor de R$ 14.733,28 (quatorze mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), já incluindo a multa e os honorários do Art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do não pagamento voluntário pelo executado (Id. 107266880 e Id. 107266896).
O executado foi devidamente intimado para o pagamento voluntário, mas quedou-se inerte, o que foi certificado em 28/04/2024 (Id. 107266889).
Diante disso, a exequente solicitou o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD (Id. 107266897), que resultou na constrição de R$ 29.466,56 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) em 18/06/2024 (Id. 107266899).
Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 107266910 e Id. 107266913), alegando, em síntese, excesso de execução e a não incidência da multa e dos honorários do Art. 523, §1º do CPC, sob o argumento de que o depósito realizado configuraria garantia do juízo e não pagamento voluntário.
O executado também suscitou nulidade de atos processuais por falha na intimação de seu patrono.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 135495390), refutando as alegações do executado, ratificando seus cálculos e a incidência das penalidades legais, e requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 11.543,10 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e dez centavos). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fase processual reside na análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, que se contrapõe à execução do título judicial transitado em julgado. 1.
Da Fraude Contratual e Responsabilidade do Executado: Inicialmente, cumpre reiterar que a sentença exequenda, já revestida da imutabilidade da coisa julgada, assentou a inexistência da relação contratual originária (Contrato nº 805740311) devido à comprovação de fraude na assinatura da parte exequente.
O laudo pericial grafotécnico foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no contrato NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, indicando uma divergência técnica expressiva (Id. 107266238, Pág. 1).
A responsabilidade do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. decorre da aplicação da legislação consumerista, especialmente o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação.
Ademais, a Súmula 479 do STJ pacifica o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, a alegação de que a fraude teria sido cometida por terceiros não afasta a responsabilidade do banco, que assume os riscos inerentes à sua atividade empresarial. 2.
Do Excesso de Execução e da Regularidade dos Cálculos: O executado alega excesso de execução de forma genérica, sem, contudo, apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende como correto, o que é exigência expressa do Art. 525, §4º, do CPC.
A mera alegação de excesso, desacompanhada da indicação precisa dos valores e da metodologia de cálculo que a suportaria, inviabiliza a análise pormenorizada da impugnação nesse ponto.
Os cálculos apresentados pela exequente (Id. 107266896),
por outro lado, demonstram a aplicação dos parâmetros estabelecidos na sentença, incluindo os danos morais (com correção monetária desde o arbitramento - Súmula 362/STJ - e juros a partir do evento danoso - Súmula 54/STJ), bem como os danos materiais com a devida modulação da restituição em dobro a partir de 31/03/2021, em conformidade com o Tema 1061 do STJ.
Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade ou excesso na quantificação do débito exequendo pela parte credora. 3.
Da Aplicação da Multa e Honorários do Art. 523, §1º do CPC: A questão da aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º, do CPC, é central.
O executado argumenta que o depósito realizado seria um pagamento voluntário, mas os documentos e a própria natureza da petição evidenciam o contrário.
O depósito foi efetuado a título de "garantia do juízo" para apresentação da impugnação (Id. 127117179), o que não se confunde com o cumprimento voluntário da obrigação.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao diferenciar o depósito para garantia do juízo daquele realizado com o intuito de adimplemento espontâneo.
A satisfação da obrigação se dá quando o valor é disponibilizado ao credor, o que não ocorre quando o depósito é feito para permitir a discussão do débito em sede de impugnação.
Nesse sentido, é cabível a incidência das penalidades do Art. 523, §1º, do CPC, pois o devedor não cumpriu a sentença no prazo legal e voluntariamente.
Quanto à alegada nulidade de atos processuais por falha na intimação, verifica-se que o próprio juízo já havia reconhecido e sanado uma irregularidade anterior, determinando nova intimação do executado para pagamento voluntário, com expressa advertência das consequências da inércia (Id. 107266912, Pág. 1).
O decurso do prazo após essa nova intimação legitima a aplicação das penalidades. 4.
Do Levantamento do Valor Incontroverso: A parte exequente requereu o levantamento do valor de R$ 11.543,10 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e dez centavos), que considera incontroverso.
O Art. 526, §1º, do CPC, é claro ao permitir que o exequente levante a parcela incontroversa do depósito, mesmo havendo impugnação.
Tal medida busca dar efetividade à execução e assegurar que o credor não seja prejudicado pela protelação indevida do processo.
Ainda, a solicitação de expedição de alvará judicial em nome do advogado com poderes específicos para receber e dar quitação é medida amplamente reconhecida pela jurisprudência do STJ e pelos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo óbice para o seu deferimento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 523, §1º, 525 e 526, §1º, todos do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em consequência: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, Geralda Alves Fernandes, no valor de R$ 14.733,28 (quatorze mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), atualizado até a data de 07/05/2024 (Id. 107266896, Pág. 1-2), e que deverá ser acrescido de juros de mora e atualização monetária até o efetivo pagamento.
DETERMINO a manutenção da incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC.
DEFIRO o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado em juízo, e, consequentemente, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do(a) advogado(a) Rokylane Gonçalves Brasil, OAB/CE 31.058, para levantamento do montante de R$ 11.543,10 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e dez centavos), acrescido dos rendimentos legais, conforme Art. 526, §1º, do CPC.
DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da condenação, caso o valor bloqueado não seja suficiente para a integral satisfação do crédito da exequente.
Condeno a parte impugnante (executada) ao pagamento das custas processuais relativas à impugnação e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, após as formalidades e pagamentos devidos.
P.R.I.
Senador Pompeu/CE, data e hora da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
29/10/2023 06:55
INCONSISTENTE
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29/10/2023 06:55
Baixa Definitiva
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29/10/2023 06:47
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2023 06:47
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2023 06:47
INCONSISTENTE
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12/10/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 06:02
INCONSISTENTE
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20/09/2023 06:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:00
INCONSISTENTE
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18/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 07:20
INCONSISTENTE
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18/09/2023 07:19
INCONSISTENTE
-
18/09/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 15:39
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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01/09/2023 07:35
INCONSISTENTE
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31/08/2023 16:39
Expedição de Decisão.
-
31/08/2023 16:39
Negado seguimento ao recurso
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29/08/2023 12:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:00
INCONSISTENTE
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24/07/2023 18:03
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 12:58
Registrado para Retificada a autuação
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19/07/2023 12:57
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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