TJCE - 3000757-52.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 168432234
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000757-52.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NEUDA DO NASCIMENTO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA NEUDA DO NASCIMENTO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos já devidamente qualificados.
A parte autora alega que a requerida realizou descontos indevidos em sua conta bancária.
Em decorrência disso, pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, a reparação por danos morais e o cancelamento dos descontos.
A requerida, por sua vez, foi citada e apresentou sua defesa, na qual argui preliminarmente a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustenta a legitimidade de sua conduta, pugnando pela improcedência total da ação.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO O contrato impugnado na presente ação é de natureza consumerista e de trato sucessivo, como cediço a jurisprudência já se debruçou sobre a matéria e se concluiu, em casos desta natureza, pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Disse mais, consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada do contratante, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Neste sentido colaciono precedente da 1ª.
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO MARCO TEMPORAL PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
AGINT NO ARESP 1478001/MS2019/0101233-5.
REVOGAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0018644-95.2019.8.06.0029 Acopiara, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Na espécie, há comprovação de desconto em 06/12/2023 (id. 140914607, pág. 2).
Assim, não há se falar em prescrição, logo a prejudicial deve ser rejeitada.
Do mérito propriamente dito.
A parte reclamada solicitou prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do instrumento contratual assinado pelo autor.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido da reclamada foi realizado em 14 de maio de 2025 e, até a presente data (12 de agosto de 2025), transcorreu o prazo solicitado sem que houvesse qualquer manifestação ou apresentação da documentação solicitada.
Ressalta-se que a reclamada, por ser uma empresa de grande porte e abrangência nacional, detém a capacidade de localizar e apresentar os documentos pertinentes à relação jurídica estabelecida, os quais são essenciais para a comprovação da existência de uma relação comercial.
Dessa forma, entendo que o pedido da reclamada para a dilação de prazo não deve ser acolhido, face à inércia demonstrada e à ausência de justificativa plausível.
A parte reclamante sustenta que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, realizados pela ré, referente a um seguro que diz não ter contratado e comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos molde do art. 373, inciso I do CPC (id. 140914607, pág. 2).
A reclamada, em que pese tenha apresentado defesa, não colacionou aos autos termo contratual assinado pela autora.
Diante de tal omissão, entendo que a parte promovida não se desincumbiu no que tange seu ônus probatório, haja vista que, não comprou a anuência da consumidora na contratação de seus serviços (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse viés, dispõe o art. 46 do CDC que os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Destarte, assiste razão a requerente ao postular o cancelamento dos descontos com a consequente devolução das parcelas descontadas de sua conta bancária, eis que a informação repassada pela requerida quando da pactuação não respeitou as diretrizes impostas pela boa-fé objetiva que permeia contratos desse jaez.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a inexistência da relação contratual.
Logo, forte nestas razões, imperioso reconhecer a inexistência do contrato ora questionado, e por consequência a nulidade de seus efeitos.
Nesta senda declaro o vício na prestação dos serviços devendo a requerida reparar os danos causados a consumidora (art. 14 do CDC).
Neste sentido já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA .
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA .
APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 01.
Cuida-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls . 123/130, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por Antonio Braz de Oliveira, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC . 02.
O cerne da controvérsia reside na análise da contratação do seguro, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03.
Nas ações em que o demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art . 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta corrente do titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04.
In casu, ausente a prova válida da celebração do negócio jurídico, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que o seguro em questão tenha sido previamente contratado pelo cliente.
O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhes competia . 05.
Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devido ao autor a restituição em dobro dos valores indevidamente consignados, visto que efetivados após 30.03.2021, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676 .608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 06.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, majorada a condenação arbitrada em face do demandado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto . 07.
Apelação do requerido conhecida e desprovida.
Apelação adesiva do autor conhecida e provida, reformando a sentença primeva para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos, nos demais termos, o decisum hostilizado .
Sentença de piso reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO DO REQUERIDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02007815920238060173 Tianguá, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
BANCO PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NOTADAMENTE PORQUE O VALOR TOTAL DOS DESCONTOS FOI DE R$ 784,50 (SETECENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000984-57.2023.8.06 .0171, 1ª Turma Recursal) O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na espécie, observados os descontos presentes no extrato bancário da parte autora e a inexistência de contrato de seguro, tenho por válida a devolução dos valores descontados indevidamente.
Logo, justa a devolução do dinheiro debitado sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado a autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente no período de outubro/2023 até dezembro/2023, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. Verificada a falha da Instituição Financeira e as cobranças indevidas perante a conta bancária do cliente, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de valores depositados em conta corrente, sem anuência do cliente representa substancial prejuízo.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com maior cautela no tocante ao período de validade dos contratos celebrados.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na espécie, tenho que adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar inexistente o contrato de seguro objeto desta lide, e por consequência, a ilegalidade dos descontos dele decorrentes na conta bancária da autora (n. 11274-7, ag. 5415, banco Bradesco); Condenar a demandada a devolver os valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Massapê, CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168432234
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29/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168432234
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29/08/2025 12:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:50
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157009317
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157009317
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157009317
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157009317
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157009317
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157009317
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04/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157009317
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04/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157009317
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04/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157009317
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03/06/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Confirmada a citação eletrônica
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28/03/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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21/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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20/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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