TJCE - 3000823-30.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28040446
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000823-30.2023.8.06.0112 APELANTE: ANA MARIA LEITE SABIA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Leite Sabia, objetivando, em síntese, a reforma da Sentença de ID 27409467, exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. O recorrente sustenta que a decisão impugnada merece reforma, uma vez que "o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período de férias efetivamente gozado, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento a que fizer jus a servidora".
Prossegue argumentando que "o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias'.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 27409475, no qual postula a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Decido. Analisando o feito de origem, verifica-se que este tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme pode-se verificar no cadastro processual e manifestações judiciais exaradas no feito. Desse modo, como o processo se submete ao rito da Lei n.º 12. 153/2009, impõe-se, desde já, reconhecer a evidente falta de competência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mais precisamente da 2ª Câmara de Direito Público, para, em sede recursal, processar e julgar o presente recurso, consoante art. 15 do RITJCE. Isso exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais Fazendárias, órgão competente para processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, e, independentemente da decorrência de prazo, remeta-se na forma ora determinada, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28040446
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10/09/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28040446
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08/09/2025 16:14
Declarada incompetência
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08/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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