TJCE - 0242614-88.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 166222379
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0242614-88.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Exequente: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA Executado: FRANCISCO BRUNO MOREIRA DA COSTA *61.***.*30-10 Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por SV Comércio de Material Elétrico Ltda., em face de Francisco Bruno Moreira da Costa.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID. 155039289).
Destarte, intime-se a executada, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de ID. 155039285, qual seja, R$ 10.280,47 (dez mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertida a executada de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Deverá a executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 166222379
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29/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166222379
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29/08/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/07/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 21:22
Determinada a redistribuição dos autos
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27/06/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:32
Processo Reativado
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16/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:01
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO MOREIRA DA COSTA *61.***.*30-10 em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138154089
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138154089
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29/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138154089
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10/03/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:54
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 21:32
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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31/08/2024 09:44
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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30/08/2024 02:08
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0417/2024 Teor do ato: Em face da ausencia de defesa nos autos, reconheco a ocorrencia da revelia da parte requerida, com os consequentes efeitos materiais e processuais, anunciando o julga
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29/08/2024 11:57
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 10:51
Mov. [29] - Documento Analisado
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16/08/2024 12:28
Mov. [28] - Decretação de revelia | Em face da ausencia de defesa nos autos, reconheco a ocorrencia da revelia da parte requerida, com os consequentes efeitos materiais e processuais, anunciando o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 344 e 35
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14/08/2024 19:50
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/08/2024 12:26
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/03/2024 22:36
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 02:24
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0106/2024 Teor do ato: A SEJUD para certificar o decurso de prazo. Cumpra-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB 14503/CE)
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06/03/2024 18:43
Mov. [23] - Documento Analisado
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06/03/2024 18:42
Mov. [22] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/02/2024 16:08
Mov. [21] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso de prazo. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
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23/02/2024 10:39
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 13:29
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/11/2023 13:29
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/10/2023 09:58
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/10/2023 07:01
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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17/10/2023 13:53
Mov. [15] - Documento Analisado
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07/10/2023 22:31
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 17:15
Mov. [13] - Conclusão
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28/08/2023 15:17
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/07/2023 10:53
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02205855-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 10:24
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03/07/2023 21:34
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
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02/07/2023 08:32
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2023 atraves da guia n 001.1480219-80 no valor de 1.163,16
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02/07/2023 08:18
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2023 atraves da guia n 001.1480220-14 no valor de 57,67
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30/06/2023 02:11
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 14:47
Mov. [6] - Documento Analisado
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28/06/2023 20:13
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos procuracao devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, do CPC. Cumpra-se. Expediente ne
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28/06/2023 13:25
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1480220-14 - Custas Intermediarias
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28/06/2023 13:23
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1480219-80 - Custas Iniciais
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28/06/2023 13:07
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2023 13:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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