TJCE - 3004319-96.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 167323251
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 166949425
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06/09/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 01:41
Confirmada a citação eletrônica
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05/09/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 167323251
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 167323251
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 166949425
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 166949425
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3004319-96.2025.8.06.0112 AUTOR: JOAO BOSCO DOS ANJOS SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ANTONIA ELISA PESSOA DE OLIVEIRA, em desfavor do BANCO PAN S.A.
Diante dos argumentos e documentação acostados na Inicial, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida (fls. 26/29), DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da requerente, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (Art. 98, §2º, CPC).
Considerando o disposto no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a vulnerabilidade do autor perante o requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova no tocante ao cumprimento da obrigação da instituição bancária apresentar toda documentação que legalizou a cobrança dos supostos descontos indevidos.
Sobre a Tutela de Urgência o autor requestou em liminar pelo devolução dos valores descontados indevidamente.
Em relação ao pedido de a parte requerida devolver ,neste momento, os valores descontados, INDEFIRO, tendo em vista que, analisando detidamente o exposto factual e documentação coligada, não há como compreender o modo de negociação e existência ou não de contrato entre as partes, de forma que entendo pela maior análise probatória para que seja decidido a respeito da liminar, fazendo-se necessário dar oportunidade a parte requerida de exercer seu contraditório e ampla defesa para tomada de qualquer medida.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzido pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o requerido ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência (§5º do art. 334, CPC). No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme dicção do §8º do art. 334, do CPC. Cite-se e intime-se as partes da decisão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 30 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
04/09/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167323251
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04/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167323251
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04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166949425
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04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166949425
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 167323251
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27/08/2025 03:30
Confirmada a citação eletrônica
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27/08/2025 03:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3004319-96.2025.8.06.0112 AUTOR: JOAO BOSCO DOS ANJOS SOUZA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 11 de novembro de 2025 às 13:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5YWI3ZTktODczNy00Y2NmLTgwYzgtOGU4NmNlN2IzZWI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/fc105e QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 1 de agosto de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária Elaborado por: Alice Ribeiro Soares 50052, Estagiária -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167323251
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26/08/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167323251
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26/08/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/08/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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01/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/07/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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