TJCE - 3072498-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 173489353
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3072498-27.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Doença Rara] AUTOR: I.
G.
F.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais" proposta por ISADORA GUIMARÃES FERNANDES em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em petição de ID 172013985, a parte autora veio aos autos para pedir a desistência da ação, informando que já existe outro processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (nº 3001984-47.2025.8.06.0034). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do §5º, do art. 485, do Código de Processo Civil: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
No caso dos autos, o requerente apresentou pedido de desistência da ação por meio de seu patrono constituído, o qual possuí poderes para desistir, conforme procuração de ID 171697741.
Inclusive, observa-se que o requerimento ocorreu antes mesmo da citação da parte ré e, consequentemente, do oferecimento de defesa, prescindindo-se, assim, de sua intimação para se manifestar acerca da concordância ou não com o pedido, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível com o desejo de apresentar recurso contra a extinção da demanda, com a publicação desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Fortaleza/CE, 2025-09-08.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173489353
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09/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173489353
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08/09/2025 15:26
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 18:47
Conclusos para decisão
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31/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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