TJCE - 0000180-17.2018.8.06.0107
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/09/2023 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:46
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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03/06/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCAS DIOGENES DANTAS em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA PESSOA DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:22
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SILVA PEIXOTO em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA PESSOA DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:01
Decorrido prazo de DENISIO MOTA DA COSTA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:52
Decorrido prazo de DENISIO MOTA DA COSTA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA PESSOA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:52
Decorrido prazo de DENISIO MOTA DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0000180-17.2018.8.06.0107 EXEQUENTE: DENISIO MOTA DA COSTA EXECUTADO: FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA, JOSE MARIA PESSOA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução aforada por José Maria Pessoa de Oliveira e outro, através de advogado devidamente constituído, contra Denísio Mota da Costa, ambos qualificados nos autos.
Aduz da inexigibilidade do título executivo; do excesso na execução em face da exigência de valor diverso do devido. (ID 29511909) Pugna pela procedência da lide, reconhecendo a inépcia a inicial pela inexigibilidade do título e, no mérito pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da quantia pretendida pelo embargado.
Requer prova o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Impugnação aos Embargos à Execução apresentada as folhas (ID 29511895).
Diz que preliminarmente que Embargos são intempestivos; da rejeição liminar dos Embargos, ante a ausência de memória de cálculo que o embargante entende ser devido; da rejeição do pedido de justiça gratuita; e, no mérito, da validade do contrato e da inexistência de excesso da dívida.
Pugna pela improcedência dos presentes Embargos à execução, com a de vida condenação nos ônus sucumbenciais.
Audiência de Conciliação restou infrutífera. (ID 29511904) Determinado prazo para produção de provas, no qual o executado pugna pelo julgamento antecipado dos Embargos, já o embargante restou silente.
Vieram os autos conclusos.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Considerando que a questão é basicamente de direito e que as provas necessárias ao deslinde da questão já se encontram nos autos, não havendo, portanto, necessidade de maiores dilações probatórias, passo ao antecipado julgamento da lide, nos termos do permissivo legal inserto no art. 355, inciso I, do NPC. 1.
Das preliminares 1.1 Da intempestividade Afasto de plano a preliminar de intempestividade, uma vez que a juntada do mandado de citação ocorreu em 26/03/2019, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para a apresentação do Embargos em 27/03/2019, findando tal prazo em 16/04/19.
Logo, portanto, tais prazos foram atendidos pelo embargante, tendo em vista que foram protocolados, à época, em autos físicos, dia 16/04/2019 (ID 29511909), e com amparado no art. 228, do CPC, os autos somente foram juntados pelo serventuário da justiça no dia seguinte, ou seja, dia 17/04/2023, de maneira que o embargante não pode sofrer prejuízos por atos que lhe são alheios.
I.2 Da ausência de indicação de valor/excesso de execução Afasto a rejeição liminar da inicial vez que além do excesso na execução, a parte embargante alegou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial.
I.3 Da impugnação da justiça gratuita Segundo o art. 99, § 3º do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Logo, afirmado na inicial ou na contestação que se faz jus à justiça gratuita, somente pode haver indeferimento do benefício se há elementos, ainda que indiciários, de que o postulante não satisfaz os requisitos legais.
Assim, diante da afirmação de pobreza, há a presunção relativa de ser o Executado beneficiário da gratuidade, cabendo a quem alega fazer prova do contrário.
In casu, não se desincumbiu desse ônus o impugnante, uma vez que não trouxe nenhum elemento que possa infirmar o benefício concedido, contestando a concessão do benefício de forma genérica.
Ressalto, por fim, que o fato de o impugnado ter advogado constituído não é óbice ao deferimento da justiça gratuita, consoante § 4º, art. 99, do Código de Processo Civil.
Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
II.
Do mérito II.1 Da inexigibilidade do título executivo.
O pacto que embasa a execução embargada se trata de Instrumento Particular De Compromisso de Compra e Venda (ID 29512092 e ss.), assinado pelo devedor e outro, e por duas testemunhas que, por si só, consoante disposição do artigo 784, III, do CPC, corresponde a título líquido, certo e exigível, sendo, portanto, dotado de executividade.
Nesse sentido: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO AUSENTE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL I Sentença de procedência Recurso da embargada II - Ação de execução lastreada em contrato de compra e venda de terreno Contrato celebrado entre as partes, desde que devidamente assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial Inteligência do art. 784, III, do NCPC Hipótese, contudo, em que o contrato não foi assinado por duas testemunhas Título executivo que não se reveste das formalidades legais exigidas - Embargos à execução procedentes - Ação de execução, por consequência, declarada nula, por ausência de título executivo extrajudicial apto a embasá-la Extinção da ação de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC - Sentença mantida III - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa Apelo improvido”. (TJ-SP - AC: 10051368720208260477, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021). (grifo) Além disso, o instrumento contratual em questão encontra-se devidamente firmado pela embargante, estando, ainda, acompanhado da respectiva memória de cálculo (ID 29512082), na qual resta apontado o saldo devedor da parte executada, não havendo nada nos autos que viole a validade e a executividade da avença.
II.2 Do excesso de execução.
A embargante assevera que existe excesso de execução nos valores cobrados no processo em apenso, no entanto, não juntou demonstrativo do débito.
Houve apenas uma alegação de cobrança excessiva, não sendo indicado cálculo que exibam os pontos de discordância com a quantia cobrada na execução.
Conforme reza o artigo 917, § 3º do atual CPC/15, estabelece que o embargante, no caso de alegação de excesso de execução, deve apresentar a planilha de cálculo que entende devida, descrevendo de forma minuciosa os pontos divergentes em relação aos cálculos fornecidos no momento do ajuizamento da execução embargada. É o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS ÁEXECUÇÃO.
FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO QUEEMBASA A EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E MEMORIA DE CÁLCULO.
REQUISITO DEPROCEDIBILIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR NOS TERMOS DO ART. 917, §3º E §4º, II DOCPC/2015 Não se vislumbra a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato pré-alegada existência de cláusulas contratuais abusivas.
Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Inteligência do 917, §3º e §4º, II do CPC/2015.
Pretendendo o embargante o reconhecimento do excesso com base na revisão e afastamento de cláusulas que entende abusivas como por exemplo a limitação dos juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, afastamento de taxas, plenamente viável a realização de cálculo do valor que a parte entende devido, conforme a exigência legal.
Com a inicial não veio a indicação do valor, constando como valor da causa o mesmo valor posto na inicial executiva e desacompanhado de qualquer planilha de cálculo, que explicitasse os índices e encargos almejados pelo embargante, matéria que fundamenta o pedido de reconhecimento de excesso na execução.
Sentença mantida.
APELODESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-17, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018) (grifo) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INICIALSEM DEMONSTRAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DECÁLCULO.
EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE, EX VI DO ART. 917, § § 3º E 4ª, INCISO I, DO NCPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A sentença resistida rejeitou os embargos à execução, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o regular processamento da marcha executória. 2.
Com efeito, o Código Buzaid/1973, vigente à época do ajuizamento dos embargos à execução, sob o fundamento de excesso de execução, já exigia que o embargante apresentasse memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou ainda, de não conhecimento, veja-se: "Art. 738-A (...) § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." 3.
De igual modo, o novo Código de Processo Civil prescreve que, quando os embargos tiverem como único fundamento excesso de execução, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ex vi do art. 917, § §3º e 4º. 4.
Ora, a par da norma legal, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado a jurisprudência, segundo a qual quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Precedentes (AgInt no A REsp 1196751/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe23/03/2018) (AgInt no A REsp 1196751/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018) 5.
De modo que a sentença afugentada nada mais fez do que dar cumprimento à norma legal, a qual o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem construído a sua jurisprudência.
Precedentes. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMADE MELO LOUREIRO; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 18/04/2018; Data de registro: 18/04/2018) 6.
Apelo improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de agosto de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação 00027082920138060162.Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santana do Cariri; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 06/08/2018; Data de registro: 06/08/2018) A razão dessa norma foi coibir que a parte executada formulasse argumentações genéricas em oposição a títulos executivos devidamente constituídos, evitando-se o inadimplemento desmotivado, desfavorável a pacificação social, e por conseguinte, valorizando a celeridade com o prosseguimento do processo em relação aos valores incontroversos.
A não observância da regra acima mencionada provoca a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento das alegações de excesso de execução. É importante destacar que não existe nenhuma determinação à emenda da inicial em casos de omissão de demonstrativo de cálculos por parte do embargante na situação de excesso de execução.
Então não tendo a parte embargante apresentado memória de cálculo na inicial muito menos apontado o valor correto, que entende do débito, fica prejudicado a análise das irregularidades indicadas na peça vestibular.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO.EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÁLCULO.
Respeitado o princípio da dialeticidade embora a fundamentação do apelo.
Afasto a inépcia arguida em contrarrazões O art. 917, § 3º, do NCPC dispõe que é incumbência do embargante, quando alegar excesso de execução, a apresentação da memória de cálculo apontando o excesso indevido, o que não ocorreu no caso em liça.
Não apresentado o valor correto e a planilha de cálculos, não será conhecida a alegação de excesso de execução, especialmente quando a tese deriva de revisão de cláusulas contratuais.
Devem ser rejeitados liminarmente os embargos no que diz respeito ao alegado excesso de execução; fica prejudicado qualquer pronunciamento quanto aos questionamentos feitos a propósito dos encargos contratuais alegados como abusivos.
Precedentes STJ e deste colegiado.
Prejudicado o apelo da parte embargante.
REJEITARAMA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DECLARARAM PREJUDICADO O APELO DAPARTE EMBARGANTE, EM FACE DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. (apelação Cível Nº *00.***.*50-58, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 14/12/2017) (grifo).
Consoante o que reza o artigo 917, § 4º, II, do CPC, no caso de não ser apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Portanto, a questão do excesso de execução restou prejudicada.
III.DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, de modo a rejeitar todas as teses levantadas pelo embargante.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 daLei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito, certifique-se no processo principal e arquive-se.
Anexe-se a presente decisão nos autos principais.
Jaguaribe, data da assinatura eletrônica.
WILSON DE ALENCAR ARAGÃO Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:04
Decorrido prazo de LUCAS DIOGENES DANTAS em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:04
Decorrido prazo de LUCAS DIOGENES DANTAS em 13/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 07:45
Conclusos para despacho
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29/01/2022 12:17
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 18:29
Mov. [71] - Expedição de Termo de Audiência
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08/10/2021 21:37
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0396/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
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07/10/2021 02:07
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0396/2021 Teor do ato: Atendendo a proposta do CNJ de promover a Semana Nacional da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 11/11/2021 às 17:00h. Notifiquem-se as partes. Ad
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06/10/2021 11:56
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório: Atendendo a proposta do CNJ de promover a Semana Nacional da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 11/11/2021 às 17:00h. Notifiquem-se as partes.
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06/10/2021 11:44
Mov. [67] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/11/2021 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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09/06/2021 11:49
Mov. [66] - Mero expediente: Designe-se audiência de conciliação.
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11/02/2021 11:37
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 17:11
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00165556-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/02/2021 16:44
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12/01/2021 22:02
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2020 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 2527
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12/01/2021 22:01
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2020 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 2527
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21/12/2020 02:54
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 16:53
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 21:59
Mov. [59] - Conclusão
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15/10/2020 21:59
Mov. [58] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [57] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [56] - Petição
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15/10/2020 21:58
Mov. [55] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [54] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [53] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [52] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [51] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [50] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [49] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [48] - Mandado
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15/10/2020 21:58
Mov. [47] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [46] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [45] - Mandado
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15/10/2020 21:58
Mov. [44] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [43] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [42] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [41] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [40] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [39] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [38] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [37] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [36] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [35] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [34] - Documento
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15/10/2020 21:58
Mov. [33] - Documento
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24/09/2020 20:58
Mov. [32] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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18/08/2020 18:15
Mov. [31] - Mero expediente: Designe-se audiência de conciliação.
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18/08/2020 18:13
Mov. [30] - Recebimento: F12
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18/08/2020 18:13
Mov. [29] - Remessa: F12 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaguaribe
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07/04/2020 04:44
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2020 03:39
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/12/2019 22:20
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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09/12/2019 08:28
Mov. [25] - Concluso para Despacho: F12 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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09/12/2019 08:27
Mov. [24] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação aos Embargos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000
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12/09/2019 10:59
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0023/2019 Teor do ato: Intime-se o exequente para, em 15(quinze) dias, manifestar sobre o embargos apresentados. Advogados(s): Pedro Paulo Silva Peixoto (OAB 21624/CE)
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06/09/2019 09:00
Mov. [21] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: intimar
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05/09/2019 14:40
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se o exequente para, em 15(quinze) dias, manifestar sobre o embargos apresentados.
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05/09/2019 14:36
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaguaribe
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05/09/2019 14:36
Mov. [18] - Recebimento
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22/05/2019 22:07
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/04/2019 08:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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17/04/2019 08:48
Mov. [15] - Embargos Monitórios
-
26/03/2019 08:34
Mov. [14] - Mandado
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22/03/2019 10:53
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaguaribe
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22/03/2019 10:53
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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16/11/2018 09:48
Mov. [11] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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16/11/2018 09:48
Mov. [10] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Albernan Crescencio Dantas
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30/10/2018 15:05
Mov. [9] - Mandado
-
05/10/2018 16:28
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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05/10/2018 16:28
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
20/09/2018 09:16
Mov. [6] - Decisão Proferida: CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias.
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21/08/2018 10:03
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2018 14:33
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
-
30/07/2018 14:01
Mov. [3] - Recebimento
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30/07/2018 14:01
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaguaribe
-
30/07/2018 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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