TJCE - 3000937-40.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 15:48
Expedição de Alvará.
-
28/06/2023 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 10:50
Juntada de petição
-
27/06/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 09:03
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
EDUARDO CHALFIN - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 60624279):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000937-40.2022.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via BACENJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via BACENJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular: -
16/06/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 08:10
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 18:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/05/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 16:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/05/2023 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:17
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:17
Decorrido prazo de OZIEL LIBERATO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000937-40.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Ressarcimento de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por David do Nascimento Viana em face de Mercado Pago Instituição De Pagamento LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que teve sua conta na plataforma da Requerida invadida por terceiros, em 20/04/2022, oportunidade em que foi efetuada uma retirada de R$ 1.450,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais) para terceiro que desconhece.
Por isso propôs a presente demanda judicial requerendo a devolução do valor na quantia de R$ 1.450,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais), indenização por danos morais, no valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), concessão da justiça gratuita, e por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela parte demandada alegando, preliminarmente, a Ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a incompetência do juizado especial.
No mérito afirma pela ausência de responsabilidade, culpa exclusiva do autor ou de terceiro, inexistência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 36035776).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 36461857).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 37391411). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.4 Da Ilegitimidade Passiva: A legitimidade passiva é verificada em abstrato, ou seja, a partir das alegações autorais.
E a partir dos fatos constantes na inicial não é possível concluir pela ausência de pertinência subjetiva passiva da ré. 1.5 Da Incompetência do Juizado Especial: Preliminarmente rejeito a alegação de incompetência do Juízo.
A resolução da lide independe da produção de prova técnica.
Com efeito, a prova documental existente é suficiente para apreciação dos pedidos (CPC, artigo 355, I c/c artigo 370, Parág. Único do CPC). 1.6 Da Inépcia da Inicial: A requerida alega a inépcia da inicial uma vez que o(a) autor(a) não instruiu a inicial com os documentos necessários para provar suas alegações, como a cópia do email entre as partes.
Infere-se que houve uma mistura entre a preliminar suscitada e o mérito da causa pela parte promovida em sua contestação, pois a prova documental do alegado na exordial não é indispensável para a propositura da presente ação, mas meio de prova para analisar juntamente com o meritum causae.
No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado1: “são documentos indispensáveis: o instrumento público quando a lei o considerar como da substância do ato (arts. 302, II; 320, III; e 366) e este corresponder a algum aspecto da causa de pedir”.
Por isso, rejeito a preliminar. 1.7 Da Retificação do Polo Passivo: A parte requerida requer a adequação do polo passivo, para que, em substituição ao MERCADOPAGOCOM REPRESENTACOES LTDA, passe a constar tão somente o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em razão da recente alteração do nome empresarial Acolho as razões aduzidas pela ré que embasam o seu pedido de alteração cadastral no polo passivo da lide, por não vislumbrar prejuízos para a parte requerente. 2- MÉRITO A relação entre as partes é do tipo consumerista.
Logo, incide ao caso a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão consiste em suposto falha na prestação do serviço por parte do Promovido em razão de falha na segurança e possibilidade de ocorrência de fraudes.
Compulsando os autos resta incontroverso que, terceiro, de forma ardilosa, realizou a invasão de dispositivo eletrônico e valendo-se da plataforma digital do Promovido, promoveu transferência de valores via PIX, retirando a soma da conta do Autor (ID N.º 34601041, 34601043, 34601044 e 34601045).
Dessa forma, diante da alegação do Requerente, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia, ao Demandado, ter demonstrado que seu serviço é seguro e/ou que a transação se deu mediante fraude, o que não conseguiu fazer, limitando-se a querer atribuir a culpa pelo ocorrido ao consumidor.
No entanto, não há nada nos autos que evidencie que, o Autor, ainda que involuntariamente, tenha concorrido para o êxito da empreitada criminosa, notadamente, porque não foi demonstrado o fornecimento de código de segurança ao agente.
Assim sendo, estou convencido da falha na segurança da plataforma do Demandado, pois permite o ingresso de terceiro, o qual, dentro do seu sistema, captura dados e realize operações de crédito.
Logo, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de danos materiais.
Nesse contexto, em razão da dinâmica dos fatos evidenciada na espécie tenho que situação transcendeu ao mero aborrecimento ou descumprimento contratual configurando situação suficiente para que a parte autora tenha se sentido vulnerada em seus atributos personalíssimos, notadamente em sua dignidade.
Portanto, demonstrada a conduta lesiva da demandada.
No caso, tenho por excepcionalmente demonstrada possibilidade de reparação por danos morais, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva consistente na conduta abusiva da ré traduzida na inabilidade de eficaz resolução do problema o qual gerou, ademais, perda de tempo útil da parte autora (Acórdão: 633.653, 6ª Turma Cível, Rel.: Des.
Vera Andrighi, DJe: 22/11/2012); o dano decorrente da própria excessiva demora na resolução do problema que, frisa-se, não chegou a ser efetivado a contento; assim como do nexo causal, pois, não pode negar, tivesse a ré no prazo do art. 18 do CDC atendido satisfatoriamente a demanda da parte autora teria evitado todo o transtorno suportado por ela, que não prescindiu da intervenção judicial para ver solucionada a pendência.
Em reforço: Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERDA DO TEMPO LIVRE.
Considerando que a parte autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecem ser fixados um pouco acima do valor arbitrado na sentença, devendo ser majorados para o valor de R$10.000,00, pois não só as rés não cancelaram o serviço conforme o solicitado, como ainda realizaram cobranças indevidas.
Conforme narrado na inicial, a autora efetuou, no mínimo 12 protocolos de atendimento, para requerer a retirada do aparelho e o cancelamento das faturas que continuavam a ser debitadas indevidamente.
Teoria da Indenização pela perda do Tempo Livre que deve ser considerada no arbitramento do dano moral, no caso concreto.
Dá-se provimento à apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04003266720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL.
Relatora: Maria Augusto Vaz Monteiro de Figueiredo.
Primeira Câmara Cível.
Data de publicação: 04/08/2014) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o necessário caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, também servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da ré. 3- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor para (i) condenar o Promovido em ressarcir o Autor na importância de R$ 1.450,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais), o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); (ii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
10/10/2022 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
23/07/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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