TJCE - 3000071-23.2022.8.06.0135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 20:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 20:42
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 01:18
Decorrido prazo de COSME ALVES LIRA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:53
Decorrido prazo de COSME ALVES LIRA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000071-23.2022.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: COSME ALVES LIRA REU: BANCO PAN S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
Do julgamento antecipado Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC.
Ademais, cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, tendo a parte requerida apresentado Contestação e a autora apresentado Réplica à Contestação, sendo que ambas as partes oportunamente juntaram as provas documentais que desejavam.
Ainda, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos.
Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício ao banco para apresentação de extrato, tendo em vista que eventual creditamento em conta não tem o condão de validar eventual contratação irregular.
Além disso, a realização da diligência certamente custaria um lapso temporal que vai de encontro à celeridade processual exigida no rito da Lei nº 9.099/95.
Quanto à prescrição, a jurisprudência é uníssona em definir que o prazo prescricional em caso como o dos autos é quinquenal (art. 27 do CDC), contados do último desconto do benefício.
O autor junta o extrato do INSS sob o ID 34126433, o qual comprova que o contrato nº 313594912-5 encontrava-se ativo quando da propositura da ação.
Portanto, não há falar em prescrição.
Das preliminares Quanto à conexão, a ré argui que a autora ajuizou outras ações com o mesmo objeto requerendo a reunião de processos.
Embora eventualmente tratem-se de ações que questionam diferentes contratos, este Juízo julga sempre que possível as demandas ajuizadas pelo mesmo autor de forma sequencial, o que faz nesta ocasião.
Quanto à alegação, ainda que genérica, de incompetência do Juizado Especial Cível, entendo pela sua rejeição, haja vista não tratar-se o caso em tela de caso de alta complexidade face a inexistência de dúvida razoável acerca da contratação, pelo que torna-se desnecessária a realização de perícia.
Quanto à necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, rejeito o argumento tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, como já exposto neste decisum.
Quanto à falta de interesse de agir, rejeito o argumento por ser uníssono o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de requerimento administrativo prévio nas hipóteses fáticas discutidas nos presentes autos.
Some-se a isso, a autora compareceu à audiência de conciliação, o que denota que esta tem pleno conhecimento acerca dos poderes outorgados.
Assim, rejeito as preliminares requestadas.
Não havendo outras preliminares a sanar, passo à análise do mérito.
Do mérito O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental.
Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
No mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhida.
No presente caso, pela análise e cotejo objetivo das provas acostadas aos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a violação do seu direito apto a gerar os provimentos requeridos.
Em que pese a parte autora argumentar que não contraiu o empréstimo consignado discutido nos autos acostando seus documentos de prova, é mister destacar a semelhança entre as assinaturas apresentadas pelas partes, especialmente quando se comparando o contrato acostado pelo banco réu (ID 34956346) com a procuração (ID 31620472) e declaração de pobreza (ID 34126430) acostadas pela autora.
Assim, vislumbra-se forte semelhança entre as assinaturas constantes nos autos.
Além disso, o banco réu juntou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pela autora (id 34956346), assim como documentos idênticos aos juntados pela parte autora com a inicial, demonstrativos (id 34956347) e comprovante de TED (id 34956348).
Dessa forma, de tudo o que consta nos autos de rigor a improcedência do pedido autoral.
Em relação ao pedido contraposto de devolução/compensação dos valores recebidos, tenho pelo indeferimento, vez que isto seria consequência da anulação do contrato.
Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto formulado na Contestação, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Orós/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 11:52
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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08/12/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 00:53
Decorrido prazo de COSME ALVES LIRA em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 18:30
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 18:27
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
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27/08/2022 02:06
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:06
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:10
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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16/08/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/08/2022 23:59.
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10/08/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
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26/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 15:20
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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26/06/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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