TJCE - 3000360-98.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 23:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:18
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154483463
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154483463
-
20/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154483463
-
14/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Impugnação
-
21/04/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 21:32
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão judicial
-
12/07/2024 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 00:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:53
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:53
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 69669350
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 69669350
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 69669350
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 69669350
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13/12/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69669350
-
13/12/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69669350
-
13/12/2023 10:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/09/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000360-98.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DOS MARECHAIS EXECUTADOS: PAULO RODRIGUES DE AGUIAR e FRANCISCA DOS SANTOS SOBRINHO AGUIAR DECISÃO 1.
Em petição intermediária (Id. 53283747 – Pág. 71), a parte exequente solicita a conversão em penhora do último valor bloqueado (Id. 34521208 – Pág. 60) e a expedição de alvará judicial relativo ao(s) valor(es) já convertido(s) em penhora (Id. 33712754 – Pág. 48). 2.
Em manifestação simples (Id. 55357251 – Pág. 73), os executados solicitam a designação de audiência de conciliação. 3.
Breve resumo.
Passo, então, a decidir. 4.
Inicialmente, esclarece-se que o levantamento de valor(es) em fase de execução ocorrerá após o julgamento de embargos à execução, admitidos mediante garantia do Juízo (Enunciado n.º 117 do FONAJE), respeitando-se, assim, os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. 5.
Sobre o tema, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o AI 0048412-09.2021.8.16.0000, assim entendeu: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
VALORES BLOQUEADOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO.
Mesmo no caso da execução de título extrajudicial, não há óbice para que se aguarde o julgamento dos embargos à execução para o levantamento de valores, pois o poder geral de cautela conferido ao juiz (art. 798, CPC) impõe a adoção de medida capaz de resguardar o direito de todos os interessados.Agravo de instrumento desprovido.
Proc.: AI 0048412-09.2021.8.16.0000; Órgão: 16ª Câmara Cível do TJPR; Julgamento: 07 de fevereiro de 2022; Publicação: 10 de fevereiro de 2022; Relator: Paulo Cezar Bellio. 6.
Assim, acompanhando a decisão supracitada, rejeito o pleito de levantamento parcial do(s) valor(es) outrora convertidos em penhora, devendo-se aguardar o julgamento de eventual embargos à execução, admitidos quando garantido o Juízo (Enunciado n.º 117 do FONAJE). 7.
Ademais, empós análise acurada dos autos, nota-se que não houve intimação dos executados para apresentação de pequena impugnação acerca do último bloqueio realizado via sistema SISBAJUD (Id. 34521208 – Pág. 60), razão pela qual rejeito também o pleito de conversão deste em penhora. 8.
Dito isto, determino que a Secretaria da Unidade: 8.1.
Intimar os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem pequena impugnação ao último bloqueio realizado via sistema SISBAJUD (Id. 34521208 – Pág. 60), limitando-se às hipóteses previstas no art. 854, §3º, inc.
I e/ou inc.
II, do Código de Processo Civil; 8.2.
Intimar os executados para, no prazo supracitado, manifestarem-se acerca do(s) cálculo(s) apresentado(s) pela parte exequente (Id. 53283748 – Pág. 72); e 8.3.
Intimar a parte exequente para, também no prazo supramencionado, manifestar seu interesse acerca na designação de audiência de conciliação (Id. 55357251 – Pág. 73). 9.
Por fim, reservo-me a apreciar o pedido de designação de audiência de conciliação somente após manifestação da parte exequente. 10.
Aguarde-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:45
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:36
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/06/2022 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/06/2022 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:21
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 28/02/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/12/2021 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 10:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/09/2021 04:09
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 27/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:25
Outras Decisões
-
23/08/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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