TJCE - 3000549-02.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARINHO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:46
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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21/12/2023 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 06:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/12/2023 04:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:55
Decorrido prazo de BARBARA EMILLY PONTES COSTA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73002951
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73002951
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000549-02.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARIA REGINA MARINHO DOS SANTOS Promovido(a) ITAU UNIBANCO S.A.
Ação [Empréstimo consignado] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA, BARBARA EMILLY PONTES COSTA Itapipoca-CE -
04/12/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73002951
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01/12/2023 15:45
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72816999
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72816998
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30/11/2023 17:56
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023. Documento: 72772830
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72816999
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72816998
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000549-02.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARIA REGINA MARINHO DOS SANTOS Promovido(a) ITAU UNIBANCO S.A.
Ação [Empréstimo consignado] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos. Itapipoca-CE, 29 de novembro de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA, BARBARA EMILLY PONTES COSTA Itapipoca-CE -
29/11/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72816999
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29/11/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72816998
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29/11/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72772830
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000549-02.2023.8.06.0101 Certifico conforme me faculta a lei que, até a presente data, não foi informado os dados bancários da parte promovente, para fim de expedição do alvará judicial de acordo com a Portaria nº 557/2020, TJ-CE. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente, por seu advogado, para que informe os referidos dados.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - 40155 -
28/11/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72772830
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28/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:08
Decorrido prazo de BARBARA EMILLY PONTES COSTA em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71164158
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71164157
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28/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARINHO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71164158
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71164157
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000549-02.2023.8.06.0101 Parte Exequente: MARIA REGINA MARINHO DOS SANTOS Parte Executada: ITAU UNIBANCO S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 1.290,00 (mil, duzentos e noventa reais), em 15 (quinze) dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, ficando advertido que apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. Devendo, ainda, comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios.
Itapipoca-CE., 25 de outubro de 2023.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR -
26/10/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71164157
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26/10/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71164158
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20/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2023. Documento: 70588941
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19/10/2023 23:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70588941
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19/10/2023 00:00
Intimação
me ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000549-02.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA REGINA MARINHO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. R.H.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70588941
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70588941
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18/10/2023 00:00
Intimação
me ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000549-02.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA REGINA MARINHO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. R.H.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/10/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70588941
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16/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARINHO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2023. Documento: 67408654
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67408654
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000549-02.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA REGINA MARINHO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA REGINA MARINHO DOS SANTOS em face de ITAÚ CONSIGNADO S/A., requerendo a nulidade de empréstimos consignados, restituição do valor descontado e reparação de danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Enfrento a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial.
De fato, a prova pericial, quando necessária, inviabiliza o processamento do feito perante os Juizados Especiais Cíveis, já que torna a causa complexa.
Todavia, não é essa a hipótese dos autos.
Entendo que é prescindível, in casu, a produção de prova técnica de maior complexidade, já havendo no álbum processual elementos fáticos e probatórios.
Preliminar que se rejeita.
Passo a enfrentar a preliminar de falta de interesse processual.
Não merece amparo o pedido do requerido, considerando que a provocação administrativa não é condição ou pressuposto para o ajuizamento da demanda, nesse ponto deve-se observar o princípio do livre acesso ao Judiciário preconizado no Art. 5°, XXXV, da CF/88, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A parte reclamante sustenta que não realizou os supostos empréstimos consignados através do contrato de empréstimo nº 629982507, no valor de R$ 11.223,42 (onze mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), realizado em janeiro/21; contrato de empréstimo nº 51790480120220905C, no valor de R$1.427,02 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e dois centavos), realizado em agosto/22; e, o contrato de empréstimo nº 11381899120230119C, no valor de R$1.027,58 (mil e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), realizado em março/23.
A instituição financeira alude que a parte autora teve plena ciência de que estava anuindo com os referidos contratos, tendo o contrato de nº 629982507, sido realizado presencialmente e sendo uma espécie de refinanciamento (ID 63713467), e os contratos nº 51790480120220905C e 11381899120230119C, entabulados através de assinatura e senha no canal terminal de caixa, via atendimento pessoal.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de vontade válida do consumidor analfabeto acerca dos contratos de crédito pessoal consignados.
Atento aos precedentes da corte de justiça deste Estado, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, em conformidade com a Tese firmada no recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deste e.
TJ/CE: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - 22/09/2020) Saliento ademais que, estando pendente recurso especial contra o julgamento do referido IRDR, tal fato não acarreta a suspensão das demais demandas que envolvem a matéria, pois não houve previsão expressa nesse sentido, sendo que o efeito suspensivo automático previsto no art. 987, §1º do CPC, diz respeito tão somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente.
Portanto, não há óbice ao prosseguimento da presente lide, nem a adoção dos fundamentos adotados no julgamento em referência, pois decorrente de decisões reiteradas, cabendo ao julgador o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 595 do Código Civil no julgamento de cada caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
ASSINATURA A ROGO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
ANALFABETISMO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020. 5.
Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 6.
Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende o recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 7.
Ademais, para não restar qualquer dúvida sobre o caso em questão, o efeito suspensivo mencionado pela Vice-Presidência quando da interposição de Recurso Especial contra o julgamento do mencionado IRDR, com fundamento no art. 987, §1º do CPC/15, não alcança os demais recursos e processos, sobretudo por ausência expressa nesse mister. 8.
Registre-se, por oportuno, que o efeito suspensivo automático constante no aludido dispositivo normativo diz respeito tão somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente, e não ao sobrestamento das demandas que envolvam a matéria, podendo cada Julgador embasar seu decisum, com base no princípio da livre motivação fundamentada, no precedente de forma espontânea. 9.
Aliás, para que haja suspensão dos processos da espécie no território nacional ou mesmo em uma unidade da Federação, é necessário que seja feito o Juízo de Afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. 10.
Como se lê, a paralisação dos feitos no Tribunal de Justiça de origem do IRDR somente é possível com determinação expressa do STJ quando da afetação do recurso especial, sendo o efeito suspensivo automático, constante no §1º do artigo 927 do Código de Processo Civil, viés apenas obstar o efeito vinculante da decisão proferida no IRDR. 11.
Outro ponto que deve ser levado em conta, é o prazo de um ano previsto no art. 980 para a manutenção da suspensividade dos feitos, pois o IRDR foi admitido aos 03 de outubro de 2019.
Com efeito, veja-se a doutrina de festejados doutrinadores e autores do Código de Processo Civil, Prof.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, na 13ª edição do 3º Voluma do seu famoso Curso de Direito Processual Civil: A suspensão cessa automaticamente com o término do prazo de um ano, a não ser que haja decisão em sentido contrário do relator. É preciso que o relator decida fundamentadamente antes do término do prazo, pois a cessação da suspensão é automática e decorre de previsão legal. (pág. 639). 12.
Deste modo, considerando que não há menção na decisão proferida pela Vice-Presidência no Recurso Especial interposto contra a decisão do IRDR de sobrestamento das demandas que envolvam a matéria, perante o Poder Judiciário cearense, e que o sobrestamento open leges constante no comando normativo acima referido diz respeito apenas ao caráter vinculante da decisão meritória, o processamento do presente feito será mantido. 13.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0017057-38.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021) [Destaquei] Ainda, acerca do IRDR de nº 1.116 que tramita perante o STJ, o qual discute a mesma matéria aqui tratada, é pertinente ressaltar que, inobstante a previsão de suspensão dos processos afetos ao tema, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto proferido em 09/11/2021, esclareceu que a mencionada suspensão se aplicaria apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, conclui-se pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos, como no caso, os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
Na hipótese dos autos, inicialmente, a controvérsia reside no fato de a parte autora afirmar não haver celebrado contrato empréstimo consignado nº 629982507 com o promovido, se insurgindo, portanto, em face dos descontos percebidos em sua conta bancária.
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos pelo reclamado o contrato nº 629982507 (ID 63716575), objeto de refinanciamento do contrato acostado ao ID 63713467, e a transferência bancária realizada (ID 63713474) demonstram o pleno conhecimento da contratação na modalidade em liça.
Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, ao apresentar o contrato nº 629982507, se tem por satisfeita a sua existência.
No que pertine à validade contratual, tratando-se de avença em que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, verifica-se a sua validade pela existência de uma assinatura a rogo e de firma de duas testemunhas, não se podendo exigir instrumento público para validar contrato em que uma das partes, ou ambas, são analfabetas.
E a avença discutida nestes autos digitais, sendo oriundo de prestação de serviço bancário, contém exatamente esses dois requisitos legais, estando em conformidade com o art. 595, do Código Civil, que vaticina: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Sobre o tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Ademais, o banco promovido também apresentou os documentos pessoais da parte (ID 63716575, fls. 3/7), possivelmente juntados no ato da contratação, o que também demonstra a regularidade da contratação em análise.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou como vítima de um contrato supostamente fraudulento, alegando estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, o inverso, isto é, a contratação nº 629982507 de forma voluntária e livre com o banco requerido.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora estar litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Já em relação aos contratos de crédito pessoal nº 51790480120220905C, e contrato nº 11381899120230119C, constato não serem válidos.
Explico.
As referidas operações foram autorizadas mediante utilização de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal (ID 63713465, 63713466, 63713471, 63713472 e 63713473).
Ocorre que, para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Essas circunstâncias garantem segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional.
Desse modo, apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes.
Logo, sendo a parte reclamante analfabeta, o banco reclamado não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal.
Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico.
Constatando-se a nulidade, impõe-se a volta ao stauts quo ante, cabendo ao réu a restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, compensando-se os valores que foram disponibilizados na conta desta, bem como a indenização pelos danos morais, pelo abalo psicológico sofrido com descontos significativos e sucessivos no parco benefício da idosa.
Sendo os contratos nº 51790480120220905C, e contrato nº 11381899120230119C nulos, depreende-se que houve descontos indevidos, devendo ser restituída a quantia debitada na forma simples, conforme pleiteado na exordial. Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que os descontos na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, geram danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos. Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida, levando-se em conta também a fraude perpetrada contra o banco.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Julgar improcedente o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na avença referente ao contrato nº 629982507, inexistindo dano indenizável ou direito à restituição. Em relação ao contrato de empréstimo nº 629982507, condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa. b) Declarar nulos os contratos de empréstimo nº 51790480120220905C e nº 11381899120230119C, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente referente aos contratos nº 51790480120220905C e nº 11381899120230119C, até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte reclamada suspenda os descontos indevidos referente aos contratos nº 51790480120220905C e nº 11381899120230119C, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por novos descontos, limitada a R$ 20.000,00.
Ressalto ainda que do valor devido à parte autora, deverá ser compensado do valor que efetivamente recebeu, conforme depósitos em sua conta bancária referente ao contrato em azo (ID 63713471 e 63713472), não podendo estes serem analisado a título de amostra grátis por caracterizar enriquecimento ilícito, assim como do valor à título de condenação por má-fé. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/09/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65144522
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000549-02.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA REGINA MARINHO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Recebido hoje. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação dos contratos bancários e comprovantes de transferência (ou extratos da conta bancária do autor, por este, quando impugna o TED apresentado pelo promovido) e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito. -
02/08/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63770264
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63770264
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000549-02.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA REGINA MARINHO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Ação [Empréstimo consignado] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA Itapipoca-CE -
06/07/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:07
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000549-02.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA REGINA MARINHO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 13/06/2023 14:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/05/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARINHO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000549-02.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA REGINA MARINHO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO D.H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o valor total dos descontos realizados e os extratos comprobatórios, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/05/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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