TJCE - 0200004-94.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 03:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:51
Decorrido prazo de STEFANY ALVES ANDRADE BRAGA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200004-94.2022.8.06.0113 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: STEFANY ALVES ANDRADE BRAGA - CE25157-A Promovido(a):REU: BANCO BRADESCO SA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, o promovente objetiva a declaração de inexistência do contrato de nº 016646052, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Ademais, ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade da autora, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim.
Observo que foram juntados aos autos todos os contratos celebrados pela parte autora com o banco requerido Igualmente, denota-se pelo TED contidos nos autos, que a autora, de fato, celebrou o contrato de empréstimo, recebendo os valores oriundos do mesmo, conforme documentos de id. 33934540 e 33934541.
Desta forma, das provas coligidas aos autos, percebe-se que a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de pactuação válida e eficaz entre as partes, plenamente apta a justificar os descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora.
Evidenciada a validade da pactuação e, por consequência, dos descontos efetivados, mostra-se também como descabido o pedido de indenização por danos morais, vez que ausente a configuração de qualquer afronta aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO AUTOR EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA.1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 333, I do CPC. 3- Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 5- Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais. 6- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 11/10/2016) Desta forma, os descontos efetuados foram devidos e o empréstimo realizado da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado.
Frise-se, por fim, que a improcedência não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, ainda que o julgamento do feito não seja favorável ao seu pedido.
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
29/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:40
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200004-94.2022.8.06.0113 Autor: ANTONIA MOREIRA DE OLIVEIRA Promovido: REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Indefiro pedido de designação de audiência de instrução, tendo em vista que a ação versa de ação meramente de direito.
Intimem-se as partes para produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Cumpra-se.
Jucás-CE, data da assinatura digital.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 21:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 13:18
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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20/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:15
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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16/08/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
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08/08/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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14/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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31/01/2022 16:54
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/01/2022 14:12
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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11/01/2022 20:39
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/01/2022 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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03/01/2022 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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