TJCE - 3000546-77.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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03/11/2023 02:54
Decorrido prazo de JAIRO VAROLI JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:42
Decorrido prazo de JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69536058
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69536058
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69536058
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69536058
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000546-77.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCAS COSTA FARIASEndereço: Rua Dr.
Arimateia Monte e Silva, 237, apto 237, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970Nome: ANA KAROLINE SANTOS SILVAEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 237, Apto 108, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245Nome: RAFAEL COSTA VIANAEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 237, apto 108, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245 REQUERIDO(A)(S): Nome: NOVA GERACAO EVENTOS LTDAEndereço: Alameda Santos, 2441, - de 2161 ao fim - lado ímpar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no id. 66771543, declaro a extinção do cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito Respondendo -
10/10/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69536058
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10/10/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69536058
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26/09/2023 05:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2023 19:23
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:15
Expedição de Alvará.
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14/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2023. Documento: 64200231
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64200231
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000546-77.2022.8.06.0167 AUTOR: LUCAS COSTA FARIAS, ANA KAROLINE SANTOS SILVA, RAFAEL COSTA VIANA REU: NOVA GERACAO EVENTOS LTDA VALOR DA CAUSA: $43,106.00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/07/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:32
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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22/03/2023 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA VIANA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCAS COSTA FARIAS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA KAROLINE SANTOS SILVA em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000546-77.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCAS COSTA FARIAS Endereço: Rua Dr.
Arimateia Monte e Silva, 237, apto 237, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 Nome: ANA KAROLINE SANTOS SILVA Endereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 237, Apto 108, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245 Nome: RAFAEL COSTA VIANA Endereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 237, apto 108, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245 REQUERIDO(A)(S): Nome: NOVA GERACAO EVENTOS LTDA Endereço: Alameda Santos, 2441, - de 2161 ao fim - lado ímpar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Ana Karoline Santos Silva, Rafael Costa Viana e Lucas Costa Farias em face da Nova Geração Eventos Ltda – ME.
Narram os autores, em síntese, que, em 24/04/2021, a fim de participarem de um cruzeiro marítimo, adquiriram junto a empresa ré uma cabine tripla, tendo recebido o e-mail de confirmação da compra, contudo, só tendo recebido o contrato de prestação de serviços no dia 15/05/2021, ocasião em que, após lerem suas cláusulas, resolveram desistir da viagem, deixando de assiná-lo, tendo solicitado o seu cancelamento e reembolso.
Com base na situação apresentada, requerem o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais.
Contestação no id. nº 37600945.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o breve relato fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Em outra perspectiva, cumpre estabelecer que o caso em apreço deve ser analisado em estrita observância aos ditames previstos na Lei nº 8.078/1990, uma vez que se trata de típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Por sua vez, fundamentado na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Ao compulsar os autos, observo que os autores comprovaram os fatos constitutivos do seu direito.
Com efeito, carrearam, junto com a inicial, documentação que demonstra a efetivação da compra do serviço objeto da lide, além de telas de e-mail dos atendimentos/negociações e cópia de contrato, de onde se extrai que a confirmação da compra se deu em 26/04/2021 (id. nº 30866110), com envio do contrato em 15/05/2021 (id. nº 30866113) e comunicação do adiamento em 23/02/2022 (id. nº 30866115).
Registro que, quando da apresentação de contestação, a empresa ré não apresentou contrato assinado pelas partes.
Quanto a controvérsia em si, no que diz respeito ao direito de arrependimento/desistência, o art. 49 do CDC enuncia que: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Nesse ponto, necessário esclarecer que sendo o Código de Defesa do Consumidor uma norma principiológica, as disposições da Lei nº 14.046/2020 devem a ele se submeter e não o contrário.
Assim, embora tenha ocorrido o pagamento dos valores referentes à contratação de pacote turístico, além do seu adiamento, motivado pela pandemia de COVID-19, uma vez que, no presente caso, não houve a assinatura do contrato de prestação de serviços ou o efetivo recebimento do serviço pelos consumidores, atos estes iniciadores do prazo indicado no mencionado dispositivo legal, entendo que o pedido de desistência requerido na inicial se mostra legítimo, sendo de direito a restituição da quantia paga, no valor de R$ 13.106,00 (treze mil, cento e seis reais), conforme id. nº 30866110.
Por sua vez, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a ocorrência dos seus requisitos.
In casu, os promoventes não tiveram a sua honra maculada, nem foram submetidos à situação humilhante e/ou vexatória, sendo certo que determinados fatos, embora lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de gerar a obrigação de indenizar, gerando na vítima apenas sensações de irritabilidade e desconforto, cuidando-se, então, de mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente, condenar a requerida a ressarcir aos requerentes a quantia de R$ 13.106,00 (treze mil, cento e seis reais), ficando certo que tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/03/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 03:51
Decorrido prazo de ANA KAROLINE SANTOS SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA VIANA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:39
Decorrido prazo de LUCAS COSTA FARIAS em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 8732-2128, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000546-77.2022.8.06.0167 Despacho Faça-se os autos conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
29/10/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
29/10/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/10/2022 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:11
Audiência Conciliação não-realizada para 05/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/06/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:31
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/03/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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