TJCE - 3000572-07.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023. 
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                                            02/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
 
 Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000572-07.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: SHYRLEY FERREIRA DE SOUSA PROMOVIDO: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
 
 DECIDO.
 
 A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
 
 O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
 
 Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
 
 Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
 
 A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às armações do autor, razão pela qual todas as armações devem ser devidamente sopesadas.
 
 Não obstante a inversão legal do ônus probatório, o consumidor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado.
 
 Embora, a autora afirme que sofreu constrangimento e humilhação do segurança do estabelecimento comercial réu, ao abordá-la na saída do local e exigir-lhe que efetuasse o pagamento de sua permanência no estacionamento; entendo sem razão a autora.
 
 Verifico do conjunto probatório existente nos autos, que a autora não logrou demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito alegado (art. 373, I, do CPC).
 
 No caso concreto houve dispensa de testemunhas, não havendo qualquer outro elemento que comprove a suposta abordagem vexatória e constrangedora a que teria sido exposta a parte autora em razão da conduta do funcionário do réu.
 
 O boletim de ocorrência possui presunção relativa e não absoluta de veracidade, especialmente por ser um documento produzido de maneira unilateral, em sede policial, sem a presença de qualquer testemunha que tivesse constatado o suposto evento danoso.
 
 Assim, não há que se falar em reparação por dano moral, considerando que inexiste prova de que tenha havido abusividade na conduta do funcionário do réu capaz de gerar constrangimento ou qualquer lesão extrapatrimonial que mereça reparação.
 
 Portanto, não demonstrado o abalo moral sofrido pela autora, entendo pela improcedência do pedido autoral.
 
 Neste sentido: "RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ABORDAGEM CONSTRANGEDORA EM SUPERMERCADO.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 EXCESSO NÃO COMPROVADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS POR PARTE DOS AUTORES.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MERO DISSABOR.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 Recurso conhecido e desprovido (TJPR – 1ª Turma Recursal – XXXXX-28.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz – J. 12.02.2020)." As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
 
 O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
 
 O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial.
 
 Acolho a justiça gratuita para a autora.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de direito
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                                            01/06/2023 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/05/2023 21:07 Concedida a gratuidade da justiça a SHYRLEY FERREIRA DE SOUSA - CPF: *60.***.*83-15 (AUTOR). 
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                                            31/05/2023 21:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/05/2023 16:05 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2023 12:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/04/2023 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 22/03/2023. 
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                                            21/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000572-07.2022.8.06.0222 R.H Converto o julgamento em diligência.
 
 Intimar as partes para falarem, de forma fundamentada, sobre a necessidade de audiência de instrução, no prazo de 10 dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 JUÍZA DE DIREITO
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                                            20/03/2023 17:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/03/2023 11:50 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            20/03/2023 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            07/12/2022 00:12 Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES em 06/12/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
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                                            08/11/2022 01:59 Decorrido prazo de MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 07/11/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para, QUERENDO, APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
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                                            08/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            07/11/2022 13:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/11/2022 13:23 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/11/2022 19:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/10/2022 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 10:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/09/2022 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 10:32 Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            20/09/2022 20:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 20:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2022 20:35 Recebida a emenda à inicial 
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                                            20/09/2022 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2022 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 08:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2022 01:13 Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES em 11/07/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2022 14:20 Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            22/06/2022 11:09 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/06/2022 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2022 20:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2022 14:22 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2022 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 14:20 Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            31/03/2022 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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