TJCE - 0200207-65.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171908441
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08/09/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Alienação Fiduciária] Processo: 0200207-65.2023.8.06.0131 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: CARLOS ANTONIO DA SILVA I - Relatório.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Sanchez & Sanchez Advogados Associados em face de Carlos Antônio da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em último despacho de id. 166779145, determinei a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entendesse de direito, visando o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido e não se manifestou nos autos.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
II - Mérito.
Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, percebo que a presente demanda se encontra paralisada por desídia da parte exequente, na medida em que, apesar de efetivamente intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial para promover o impulso processual, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito.
Ressalto que não se trata aqui de extinção do processo por abandono, mas sim pela ausência de pressuposto constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso a adoção de providências necessárias para o prosseguimento da demanda.
Ora, é obrigação da parte autora promover o andamento do feito, cumprindo as determinações judiciais, e nesse caso, deveria ter apresentado requerimentos e/ou diligências, possibilitando o prosseguimento da execução.
No presente caso, a parte autora apesar de devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, não podendo os autos permanecer em estado de suspensão aguardando a atitude do demandante, por ausência de previsão legal.
Por outro lado, não se mostra cabível em situações como a presente, a intimação pessoal da parte, a qual é imprescindível apenas nos casos de abandono.
Nesse sentido, aliás, é a reiterada jurisprudência dos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., visando à reforma de decisão monocrática que manteve a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de Ação de Busca e Apreensão proposta contra SM Ambiental e Construção Ltda - EPP, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal da parte autora, que foi intimada para indicar o paradeiro do réu ou converter o procedimento em execução, permanecendo inerte. 4.
A ausência de citação válida impossibilitou o desenvolvimento regular do processo, o que caracteriza ausência de pressupostos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿A falta de citação válida do réu, por inércia do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensando a intimação pessoal antes da extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0208074-77.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200017-75.2024.8.06.0064, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1º de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0264885-91.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) "2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Sendo assim, a extinção do feito pelo desinteresse da parte autora é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, ante a ausência efetiva de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mulungu/CE, data e hora pelo sistema.
Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171908441
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05/09/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171908441
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05/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 05:54
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166779145
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166779145
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29/07/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166779145
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29/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 08:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:36
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 09:11
Mov. [41] - Certidão emitida
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23/07/2024 09:11
Mov. [40] - Documento
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23/07/2024 09:03
Mov. [39] - Documento
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05/07/2024 11:16
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 10:19
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01800894-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 05/07/2024 09:56
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22/02/2024 20:47
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 02:42
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 15:26
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2024/000257-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO CELIO MARTINS
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20/02/2024 13:25
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 13:08
Mov. [32] - Documento
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20/02/2024 13:08
Mov. [31] - Documento
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20/02/2024 13:08
Mov. [30] - Documento
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20/02/2024 11:51
Mov. [29] - Expedição de Ofício
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20/02/2024 11:02
Mov. [28] - Trânsito em julgado
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07/12/2023 07:33
Mov. [27] - Certidão emitida
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07/12/2023 07:32
Mov. [26] - Documento
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07/12/2023 07:28
Mov. [25] - Documento
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23/10/2023 21:50
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 12:19
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 10:06
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2023/001990-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO CELIO MARTINS
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19/10/2023 09:13
Mov. [21] - Procedência | Diante do exposto, mantenho a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, determinando a sua consolidacao na posse e propriedade do veiculo MARCA: GM CHEVROLET, MODELO: CELTA LIFE/ LS 1.0 M, COR: PRATA, ANO: 2007, PLACA: HHM4I6
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29/09/2023 11:27
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2023 11:26
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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20/08/2023 09:54
Mov. [18] - Certidão emitida
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20/08/2023 09:54
Mov. [17] - Documento
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20/08/2023 09:45
Mov. [16] - Documento
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11/08/2023 10:00
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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10/08/2023 17:19
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01801686-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 17:13
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04/08/2023 14:45
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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01/08/2023 18:33
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2023/001532-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO CELIO MARTINS
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01/08/2023 18:32
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 19:43
Mov. [10] - Conclusão
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27/07/2023 11:47
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2023 17:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01801553-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 16:58
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21/07/2023 16:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/07/2023 atraves da guia n 131.1000190-56 no valor de 3.429,49
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20/07/2023 16:10
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 131.1000190-56 - Custas Iniciais
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10/07/2023 23:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 12:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 17:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2023 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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