TJCE - 3073443-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3073443-14.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de insumos] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: VITORIA MARIA DE OLIVEIRA JOVENTINO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se o réu, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da petição da autora (ID 174502209), no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando o cumprimento da tutela de urgência deferida (ID 172165896), sob pena de majoração da multa aplicada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
17/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174685904
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17/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 17:36
Conclusos para despacho
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15/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172165896
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3073443-14.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de insumos] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: VITORIA MARIA DE OLIVEIRA JOVENTINO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO
Vistos. VITORIA MARIA DE OLIVEIRA JOVENTINO propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, e foi diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1A do adulto (CID 10: E10).
O relatório médico ressalta que o diabetes tipo 1 é doença crônica de deficiência absoluta de insulina, tornando imprescindível a reposição hormonal para manutenção do equilíbrio metabólico da paciente.
Trata-se de uma doença grave e incurável, que exige tratamento vitalício e monitoramento constante.
Atualmente, a paciente utiliza terapia subcutânea intensiva com múltiplas injeções diárias de insulina: insulina basal de ação ultralenta e insulina ultrarrápida nas refeições (baseada em contagem de carboidratos e correções glicêmicas).
Apesar do acompanhamento médico especializado e do uso das melhores insulinas disponíveis, observa-se instabilidade glicêmica importante, com episódios recorrentes de hiperglicemia e hipoglicemia, exigindo ajustes frequentes de doses. Não obstante o acompanhamento médico adequado e a utilização das melhores formulações de insulina disponíveis, a paciente vem apresentando grande instabilidade glicêmica ao longo do tratamento.
Em especial, as crises de hipoglicemia (queda acentuada do nível de glicose no sangue) mostraram-se de extrema gravidade, constituindo eventos que colocam em risco a vida da paciente, razão pela qual a bomba de infusão contínua de insulina com sensor integrado mostra-se mais segura e eficaz, sendo-lhe prescrito o uso da bomba de infusão contínua de insulina MiniMed 780G.
Afirma que realizou a solicitação de cobertura junto ao plano de saúde, recebendo uma negativa, sob o argumento de que o equipamento e seus insumos não estariam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, regulamentado pela Resolução Normativa nº 465/2021, e ainda que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, não contemplaria tal fornecimento.
Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para que a ré forneça à autora a bomba de insulina MiniMed 780G, seus insumos e demais itens para o tratamento, conforme determinação médica, o que inclui os seguintes itens: a) bomba de infusão MiniMed 780G - 1 unidade, b) Aplicador Quick-Serter - 1 unidade (compra única), c) Transmissor Guardian Link 4 - 1 unidade (uso anual), d) Sensor de glicose Guardian 4 - 12 caixas, cada caixa com 5 sensores, e) Cateter subcutâneo Quick-Set 9mm/60cm - 12 caixas, cada caixa com 10 conjuntos, f) Reservatório de insulina MiniMed 3,0 mL - 12 caixas, cada caixa com 10 reservatórios; g) Cabo USB CareLink Blue - 1 unidade (compra única), h) Insulina Humalog ou Novo rapid ou fiasp - 3 frascos de 3 mL ao mês ou 1 frasco de 10 mL ao mês. É o breve relato.
Passo a decidir. É sabido que a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Na hipótese dos autos, entendo presentes os requisitos supramencionados, de modo a ensejarem a concessão da tutela ante tempus almejada.
A questão objeto da presente ação relaciona-se à obrigação contratual de prestação de serviços médicos em favor do paciente, para cuja satisfação das necessidades particulares ao seu quadro clínico está a depender de tratamento adequado.
A indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para a paciente compete ao profissional de saúde que a acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. 1.
Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos entes federados ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de Lupus e Hipertensão Arterial Sistêmica. 2.
A sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 241-245, e-STJ).
O Tribunal de origem reformou parcialmente o decisum para condicionar o fornecimento da medicação à "apresentação semestral de receituário médico atualizado e subscrito por médico do SUS ou de hospitais vinculados às universidades públicas, prescrevendo a necessidade de utilização da medicação pleiteada" (fl. 460, e-STJ). 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.
O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1794059 RJ 2019/0022039-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) grifo nosso Destaco que, dentro dessa perspectiva, ao celebrar um contrato de plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de ser acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com os custos necessários ao seu pronto restabelecimento, ressaltando que os contratos de seguro-saúde são firmados pelo usuário do serviço sem discussão do conteúdo das cláusulas contratuais (adesão) e, na maioria das vezes, por prazo indeterminado.
Ademais disso, com a Lei nº. 14.454/2022, que alterou o art. 10 da lei nº 9.656/98, foram estabelecidos requisitos para flexibilização da taxatividade do rol da ANS, passando a tratar o rol de procedimentos atualizado pela ANS como exemplificativo condicionado, senão vejamos: Art. 10 [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Dessa forma, a taxatividade do rol da ANS deve ser sopesada levando em consideração o caso concreto, de forma que eventual imprevisão de tratamento no rol supramencionado não signifique a impossibilidade de prestação de tratamento digno para a sobrevivência do beneficiário do plano de saúde. Em sendo assim, em que pese haver divergência quanto à matéria, assunto que somente poderá ser exaurido quando da análise do mérito da demanda, não se pode desconsiderar que restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, devendo prevalecer, nesse momento, a saúde e a vida da paciente.
No caso dos autos, o relatório médico apresentado (ID 172010425) atesta que a autora possui diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E 10), consistindo em doença crônica, caracterizada pela deficiência total do hormônio insulina, sendo imprescindível a reposição do mesmo para a estabilidade da paciente.
Expõe, ainda, que, apesar do acompanhamento médico adequado e do uso das melhores insulinas, a paciente vem apresentando quadros de hiper e hipoglicemia, sendo-lhe, assim, prescrito tratamento com bomba de infusão contínua de insulina - Sistema MiniMed 780G, em caráter de urgência.
A negativa da promovida ao fornecimento do tratamento prescrito restou evidenciada nos autos (ID 172010428), sob a justificativa de ausência de cobertura contratual.
Nesse contexto, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, bem como pela receio de dano irreparável (risco de vida/saúde), que exsurge do perigo de agravamento do estado de saúde, pois caso não seja submetido ao tratamento específico para o seu diagnóstico clínico, poderá sofrer as consequências da evolução da sua doença.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3º, do CPC/15, uma vez que, ainda que eventualmente ao final se apure que a recusa restara contratualmente justificada, abrir-se-á a via de cobrança da operadora em face do promovente, com seus respectivos meios executórios.
Outrossim, não se justifica a negativa do plano de saúde sob a alegação de se tratar de medicamento de uso domiciliar, com a exclusão amparada pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.
Isso porque, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça exarou o entendimento de que o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento de uso domiciliar, razão pela qual não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde, mesmo quando não listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO.
SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA.
DISPOSITIVO MÉDICO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO PROTETIVA E HUMANIZADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob o fundamento de que a bomba de infusão contínua de insulina é equipamento de uso domiciliar, sem cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
A parte embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, tendo em vista entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de cobertura desse dispositivo médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna na decisão embargada, em razão da incompatibilidade entre seus fundamentos e a jurisprudência dominante do STJ sobre a cobertura de sistema de infusão contínua de insulina pelos planos de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando há incoerência interna na decisão, comprometendo sua lógica e compreensão. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde, mesmo quando não listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, desde que observados os parâmetros fixados pela jurisprudência e pela Lei nº 14.454/2022. 6.
A decisão embargada incorreu em contradição ao afastar a cobertura do tratamento pleiteado, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ, o que justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 7.
A análise da presente demanda deve considerar uma interpretação protetiva e humanizada, diante da necessidade vital do tratamento para a embargante, bem como a possibilidade de concessão de tutela de urgência, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a tutela de urgência e determinar a cobertura do tratamento pleiteado. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2160391 SP 2024/0279920-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025).
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ADOLESCENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA).
CLASSIFICAÇÃO COMO ¿PRODUTO PARA SAÚDE¿ E NÃO COMO MEDICAMENTO DOMICILIAR (ANVISA).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS .
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA E DA LEI N. 14.454/2022.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1 .015, I, do CPC/2015, contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para obrigar plano de saúde a fornecer sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina Medtronic 780G) a adolescente, portador de Diabetes Mellitus tipo 1, com quadro clínico grave e descompensado, mediante prescrição médica de especialista, sob risco de agravamento irreversível do estado de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência que impõe ao plano de saúde a obrigação de custear tratamento com sistema de infusão contínua de insulina, não incluído no rol da ANS, mas prescrito por profissional médico como indispensável à preservação da vida e saúde do paciente.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 2) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, o que impõe interpretação contratual mais favorável ao consumidor e a prestação de serviços em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e proteção à vida. 3) A negativa de cobertura fundada na ausência do tratamento no rol da ANS não prevalece, uma vez que a Lei nº 14.454/2022 exige a cobertura de procedimentos com eficácia comprovada ou recomendação por órgão técnico como a CONITEC ou NATJUS, o que se verifica no caso concreto. 4) O sistema de infusão contínua de insulina é classificado pela ANVISA como dispositivo médico (produto para saúde), não se enquadrando como medicamento domiciliar nem como órtese, afastando a exclusão prevista no art . 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 5) O relatório médico detalhado e as evidências técnicas e científicas comprovam a necessidade urgente do tratamento com a bomba de insulina para controle glicêmico do agravado, já acometido por complicações graves como retinopatia proliferativa e cegueira monocular. 6) A recente jurisprudência do STJ (REsp 2 .130.518/SP; REsp 2.162.963/RJ; REsp 2 .038.333/AM) reconhece a obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina, ainda que não incluída no rol da ANS, desde que presentes os parâmetros legais e clínicos, o que se verifica nos autos. 7) A ponderação entre os riscos de irreversibilidade favorece a proteção à saúde do agravado, sendo o risco patrimonial da operadora reversível, ao passo que o risco à integridade física e à vida do paciente é irreparável, afastando a vedação prevista no § 3º do art. 300 do CPC/2015 .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina prescrito por médico, ainda que não incluído no rol da ANS, desde que haja comprovação científica de eficácia ou recomendação por órgão técnico. 2.
A bomba de insulina é classificada como dispositivo médico pela ANVISA, não se enquadrando como medicamento domiciliar nem sendo alcançada por exclusão contratual. 3.
A urgência e o risco de agravamento irreversível à saúde do paciente justificam a concessão da tutela provisória" .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e VIII, e 47; CPC/2015, arts. 300, §§ 1º e 3º, e 1.015, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, REsp 2.162.963/RJ; STJ, REsp 2.163.631/DF; STJ, REsp 2 .038.333/AM, j. 24.04 .2024; TJCE, Apelação Cível nº 0155489-29.2016.8.06 .0001, rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19 .02.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06388928120238060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Convém pontuar, por fim, a existência de notas técnicas oriundas do NATJUS favoráveis ao tratamento requestado para a enfermidade que acomete a paciente, como exemplos as de nº 383927 e 368734.
Com essas considerações, defiro a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias corridos, forneça à parte autora o tratamento com a bomba de insulina MiniMed 780G, com os seus insumos e demais itens para o tratamento, conforme determinação médica (ID 172010425 e 172010426).
Fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, limitando-se, por ora, a execução da multa ao montante de R$ 60.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Destaco que o valor individual e total da multa, além de sua periodicidade, podem ser objeto de revisão, inclusive de ofício, por este magistrado, a fim de que atenda a sua finalidade legal de compelir o cumprimento voluntário da obrigação.
Defiro, ainda, a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo.
Ademais, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (Código de Processo Civil, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não importará em prejuízo às partes (Código de Processo Civil, art. 282, § 1° e art. 283, parágrafo único). Por consequência, determino: Intime-se parte autora da presente decisão, por meio de seu advogado, via DJEN.
CITE-SE e intime-se a parte promovida por mandado, dos termos da tutela de urgência deferida para cumprimento, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação sob pena de revelia nos moldes do art. 335 c/c art. 344 do CPC/15.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172165896
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04/09/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 19:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172165896
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04/09/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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