TJCE - 0201418-66.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28140795
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28140795
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201418-66.2022.8.06.0101 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELANTE/EMBARGANTE: RAIMARA DIAS MONTENEGRO APELADO: FRANCISCO SOBRINHO DA SILVA, ALDA DE LIMA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REITERAÇÃO DE TEMAS ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS.
SÚMULRA 18 DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração em face de acórdão que desproveu o recurso da embargante, nos autos de ação de reintegração de posse. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar se há omissões, contradições ou omissões no acórdão e se são aptas à concessão de efeitos infringentes. III.
Razões de decidir 3. Os temas apresentados nos embargos, sob a alegação genérica de omissão, obscuridade e omissão, foram devidamente enfrentados no acórdão, porquanto não há que se falar em vício nos termos do art. 1.022 do CPC.
Aplicação de multa em face do patente caráter protelatório do recurso. IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para desprover o recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAIMARA DIAS MONTENEGRO em face de acórdão proferido por este Colegiado, que desproveu o seu recurso de apelação, mantendo a sentença de origem, nos autos de ação de reintegração de posse promovida por FRANCISCO SOBRINHO DA SILVA e ALDA DE LIMA SILVA. O acórdão foi proferido nos seguintes termos, localizado no ID 27247525 Em suas razões recursais de fls. 272/291, a recorrente defendeu, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação estariam devidamente demonstrados. (…) Embora a apelante argumente que o bem foi doado e não apenas cedido, os elementos que compõem o acervo probatório não permitem comprovar a efetiva ocorrência da liberalidade, não tendo a parte se desincumbido do ônus que lhe foi atribuído, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, os recorridos preencheram os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, uma vez que comprovaram sua posse, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, não merecendo reparo a sentença que determinou a reintegração da posse.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Inconformada, a recorrente opõe os presentes embargos de declaração pretendo a reforma do julgado.
Para tanto, alega que há omissões no acórdão, vícios que o conduzem ao deferimento de efeitos infringentes, com a modificação do decisum.
Aduz que o acórdão contradiz a narrativa da própria exordial, e que é patente a omissão, pois foram expostos dentro dos autos diversos fatores relevantes para o mérito, segundo sustenta.
Ventila que detém o imóvel há muitos anos, devendo ser reconhecida a sua melhor posse.
Reitera que não há posse da parte adversa, porquanto o bem em discussão seria público, e que há necessidade de citação de seus filhos, ocupantes do imóvel. Contrarrazões apresentadas no ID 27247532, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preparo recursal inexigível na espécie recursal. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Em detida análise das razões e contrarrazões apresentadas, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso.
Portanto, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente no julgado.
Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes, quando restar evidenciado que algum dos vícios apontados é capaz de alterar o mérito recursal.
Os embargos podem servir, ainda, como instrumento de prequestionamento. Conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno, "Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; (iii) correção de erro material.". (Curso de Direito Processual Civil: Procedimento Comum - Processo nos Tribunais - 13 ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 626). Com efeito, não se prestam os embargos à rediscussão do mérito da decisão.
Ademais, de acordo com lição do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o professor Humberto Dalla, "Pelo art. 1.022, II, a omissão a ser suprida diz respeito a ponto ou questão sobre qual o juiz deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento da parte.
Contudo, de acordo cm a jurisprudência predominante no STJ, não cabem embargos de declaração contra decisão que se omite penas quanto a argumento incapaz de informar a conclusão adotada." (Manual de direito processual civil contemporâneo.
São Paulo: Saraiva, 2025, p.975). Cotejando-se detidamente as razões explicitadas nos embargos, verifica-se a tentativa de revisitar os temas já enfrentados exaustivamente, em busca da reforma do julgado, com efeitos infringentes, sob a alegação de omissão e obscuridade.
Verifica-se, no entanto, que não estão presentes as hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, todos os temas propostos para esclarecimento sob a pecha de suposta omissão estão enfrentados no acórdão. Com relação à impossibilidade de discussão da causa pelo rito procedimental adotado, de reconhecimento da posse, verifica-se de plano que de omissão não se trata.
No acórdão restou - além de enfrentado - justificada a decisão no sentido de que não há inviabilidade de utilização de interditos proibitórios entre particulares, ainda que o objeto do litígio seja público, o que se fez com referência a entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgRg no AREsp n. 287.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Isso porque não se discute domínio na ação possessória. Da mesma forma ocorre com a suposta omissão quanto à necessidade de litisconsórcio.
Com efeito, conforme consta expressamente do acórdão, a ocupação do bem pelos infantes (filhos) constitui decorrência daquela efetivada pelos pais, a quem compete a atividade processual, ocasião em que foi citado precedente sobre a matéria.
Portanto, não se vislumbra omissão, mas divergência entre o que fora decidido e a pretensão da embargante.
Ademais, os julgadores não estão obrigados a responder, um a um, todos os argumentos apresentados pelo recorrente, quando neles não haja potencialidade de alterar a conclusão do julgado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que negou seguimento a recurso interposto pela embargante.
Alega violação ao art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF, requerendo manifestação sobre suposta omissão, afastamento de danos morais e devolução de valores na forma dobrada, além da concessão de efeitos infringentes ao recurso .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a concessão dos embargos de declaração.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, pois fundamenta adequadamente a decisão, abordando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles necessários à formação de sua convicção, conforme entendimento consolidado do STJ . 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis para provocar novo julgamento da lide. 6.
A mera discordância do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou qualquer outro vício ensejador de embargos de declaração . 7.
A reiteração de embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida .
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão nos aspectos relevantes e imprescindíveis ao julgamento.
A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts . 489, § 1º, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1832148/RJ, Rel .
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02 .2020; STJ, AgInt no AREsp 1282598/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11 .02.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 19.04.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00025420320188060071 Crato, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Vê-se que o recurso é impertinente, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Em conclusão, não há que se falar em lacuna ou necessidade de integração do acórdão, porquanto enfrentada a matéria devolvida à Corte para apreciação.
Entendo, ademais, que a renovação dos mesmos temas, já claramente enfrentados no acórdão, configura patente caráter protelatório do recurso, reclamando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, a qual fixo em 1% sobre o valor da causa. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, porém para negar-lhes provimento. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplico-lhe multa que fixo em 1% sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
12/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140795
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10/09/2025 13:37
Conhecido o recurso de RAIMARA DIAS MONTENEGRO - CPF: *86.***.*84-87 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651918
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201418-66.2022.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651918
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28/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651918
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28/08/2025 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:05
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/07/2025 11:41
Mov. [70] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00092719-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/07/2025 11:39
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12/07/2025 11:41
Mov. [69] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00092719-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/07/2025 11:39
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12/07/2025 11:41
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00092719-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/07/2025 11:39
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12/07/2025 11:41
Mov. [67] - Expedida Certidão
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18/10/2024 11:06
Mov. [66] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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26/09/2024 14:24
Mov. [65] - Concluso ao Relator | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/09/2024 14:24
Mov. [64] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/09/2024 13:41
Mov. [63] - Documento | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00130621-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/09/2024 13:36
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26/09/2024 13:41
Mov. [62] - Documento | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00130621-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/09/2024 13:36
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26/09/2024 13:41
Mov. [61] - Petição | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00130621-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/09/2024 13:36
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26/09/2024 13:41
Mov. [60] - Expedida Certidão | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/09/2024 11:52
Mov. [59] - Decorrendo Prazo | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/09/2024 01:34
Mov. [58] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 00:00
Mov. [57] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 18/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3394
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17/09/2024 12:00
Mov. [56] - Expedição de Certidão | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 11:57
Mov. [55] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/09/2024 11:57
Mov. [54] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/09/2024 10:45
Mov. [53] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/09/2024 09:38
Mov. [52] - Mero expediente | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/09/2024 09:38
Mov. [51] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível | Intimem-se os embargados, oferecendo-lhes oportunidade para, querendo, apresentar manifestacao: art. 1.024, 2, do CPC. Expediente necessario. For
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13/09/2024 15:28
Mov. [50] - Concluso ao Relator | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/09/2024 15:28
Mov. [49] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/09/2024 15:05
Mov. [48] - por prevenção ao Magistrado | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0201418-66.2022.8.06.0101 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON
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13/09/2024 10:45
Mov. [47] - Petição | Protocolo n TJCE.2400125953-2 Embargos de Declaracao Civel
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13/09/2024 10:45
Mov. [46] - Interposição de Recurso Interno | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/09/2024 18:20
Mov. [45] - Interposição de Recurso Interno | 0201418-66.2022.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0201418-66.2022.8.06.0101
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11/09/2024 18:20
Mov. [44] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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05/09/2024 01:20
Mov. [43] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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05/09/2024 01:20
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 00:00
Mov. [41] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/09/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3384
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03/09/2024 11:03
Mov. [40] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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03/09/2024 10:48
Mov. [39] - Mover Obj A
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03/09/2024 10:48
Mov. [38] - Mover Obj A
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30/08/2024 21:21
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/08/2024 16:24
Mov. [36] - Expedida Certidão de Julgamento
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29/08/2024 07:41
Mov. [35] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0759-05, com 12 folhas.
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28/08/2024 13:19
Mov. [34] - Acórdão - Assinado
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28/08/2024 09:00
Mov. [33] - Não-Provimento
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28/08/2024 09:00
Mov. [32] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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21/08/2024 20:14
Mov. [31] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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19/08/2024 18:44
Mov. [30] - Concluso ao Relator
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19/08/2024 18:44
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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19/08/2024 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/08/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3371
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14/08/2024 10:17
Mov. [27] - Inclusão em Pauta | Para 28/08/2024
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14/08/2024 10:16
Mov. [26] - Para Julgamento
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14/08/2024 08:20
Mov. [25] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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13/08/2024 10:33
Mov. [24] - Relatório - Assinado
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11/04/2024 11:53
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
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11/04/2024 11:53
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Area de atuacao do magistrado (destin
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22/03/2024 18:37
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
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22/03/2024 18:37
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Area de atuacao do magistrado (destin
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09/01/2024 08:31
Mov. [19] - Concluso ao Relator
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09/01/2024 08:31
Mov. [18] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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25/12/2023 15:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00149733-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/12/2023 15:22
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25/12/2023 15:30
Mov. [16] - Expedida Certidão
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04/12/2023 21:31
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 21:31
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01295974-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 04/12/2023 21:30
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04/12/2023 21:31
Mov. [13] - Expedida Certidão
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01/12/2023 23:03
Mov. [12] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/11/2023 18:20
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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17/11/2023 16:59
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/11/2023 16:59
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/11/2023 12:49
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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17/11/2023 11:42
Mov. [7] - Mero expediente
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17/11/2023 11:42
Mov. [6] - Mero expediente
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10/11/2023 17:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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10/11/2023 17:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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10/11/2023 17:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0635753-58.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0635753-58.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE F
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10/11/2023 16:40
Mov. [2] - Processo Autuado
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10/11/2023 16:40
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Itapipoca Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Itapipoca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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