TJCE - 0258081-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração a manifestação de ID 174103425, opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, na fundamentação, quanto à responsabilidade da credenciadora PagSeguro, restando evidenciada a necessidade do ingresso da aludida empresa nesta lide, a fim de que se esclarecessem as formas de controle e a prevenção adotadas internamente, para o monitoramento de perfis e/ou idoneidade das informações fornecidas por seus clientes (lojistas). É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Quanto à necessidade de a empresa PAGSEGURO integrar o polo passivo da demandada, como não foi incluída pelo autor, poderia ter sido requerida a denunciação da lide, pela promovida, por ocasião da apresentação da contestação, o que não foi feito, estando, portanto, precluso, neste momento processual.
Assim, a ausência da aludida empresa na lide não configura omissão.
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer fato que caracterize omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença atacada.
P.
R.
I. Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
16/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174238142
-
12/09/2025 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170628668
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
MARIA PAULINO DA SILVA moveu Ação de Indenização Por Dano Material e Moral em face de FINANCEIRA ITAU CDB S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que foi vítima de um golpe ocorrido em 01/02/2024, quando adquiriu uma sandália oferecida por um desconhecido, pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Ao realizar o pagamento com cartão, o estelionatário simulou falha na operação e, em seguida, registrou cobrança indevida no valor de R$ 4.210,40 (quatro mil duzentos e dez reais), parcelada em duas vezes.
Ao perceber o golpe, contatou imediatamente o banco, registrou boletim de ocorrência e denunciou o caso ao Procon, sem obter solução.
Ressaltou que o promovido falhou na segurança do sistema, pois autorizou transação incompatível com seu perfil de consumo, liberou limite especial sem sua solicitação, já que não havia limite disponível no cartão e negou a cobertura do seguro de proteção de crédito que vinha sendo regularmente pago.
Disse que se trata de uma pensionista e idosa, tendo arcado integralmente com o prejuízo, razão pela qual moveu a ação indenizatória por danos materiais e morais, requerendo a condenação do promovido ao pagamento de uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.210,40 (quatro mil duzentos e dez reais e quarenta centavos), de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela perda de tempo útil.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, faturas ID 116482884 e 116482879, print da compra ID 116482880, perfil ID 116482880, boletim de ocorrência ID 116482876, termo de notificação PROCON ID 116482882.
Citado, o demandado apresentou contestação no ID 125907791, argumentando que a promovente deixou de adotar o dever de cautela, ao não conferir o valor antes de digitar a senha, o que teria permitido a concretização da fraude.
A compra contestada foi realizada pela própria autora, com chip e senha, motivo pelo qual não há nexo causal entre o ocorrido e qualquer falha atribuível à instituição financeira.
Destacou que golpes envolvendo maquininhas de cartão são praticados por terceiros, aproveitando-se do descuido dos clientes, e que a responsabilidade pela segurança pública compete ao Estado, não podendo ser transferida às instituições bancárias.
Assim, sustentou que o valor indevidamente debitado chegou ao terceiro estelionatário, sendo este o responsável pelo ilícito e, portanto, quem deveria responder pelos prejuízos alegados pela autora.
A fase de conciliação restou inexitosa, conforme termo de audiência de Id 126927969.
A autora apresentou réplica no ID 134405840, rebatendo os argumentos da contestação, afirmando que seu consumo é baixo, sendo a única operação de valor elevado justamente a decorrente do golpe, realizado às 7h02 de um sábado. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
No presente caso, é perfeitamente admissível a inversão do ônus da prova ainda, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC C/C o § 1º, do citado art. 373, da Lei Adjetiva Civil, pelo fato da matéria tratada nestes autos ser de natureza consumerista, sem descurar da responsabilidade objetiva do demandado.
Pode se dizer que restou incontroverso, no que tange a efetiva ocorrência da fraude contra a promovente, nas dependência de uma agência bancária do demandado.
A documentação acostada aos autos, evidencia que a transação contestada destoou completamente do padrão de consumo da demandante, cujas faturas revelam operações médias de baixo valor, conforme IDs 116482884 e 116482879.
A compra realizada às 07h02 de um sábado, no valor de R$ 4.210,40 (quatro mil duzentos e dez reais e quarenta centavos), em duas parcelas, não se coaduna com o comportamento de consumo usual, circunstância que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco.
Além disso, verifica-se que a operação só foi possível porque a instituição liberou limite especial, sem anuência da consumidora, fato que reforça a falha na prestação do serviço.
O cenário se agrava diante da negativa de cobertura securitária, ainda que a autora fosse adimplente no pagamento do prêmio, frustrando sua legítima expectativa de proteção.
Ao apresentar contestação, o banco réu limitou-se a alegar que a autora deixou de conferir o valor lançado na maquineta.
Argumentou ainda, que a responsabilidade pela segurança pública é do Estado, e não da instituição.
Todavia, deixou de observar que a fraude ocorreu em sua área de domínio privado, sem qualquer espécie de proteção à sua consumidora. É certo que argumentação do banco demandado não afasta a sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança de suas operações, incluindo a prevenção de fraudes, sobretudo quando estas envolvem valores significativos e causam impactos diretos aos consumidores.
Não procede a tese defensiva de que a tecnologia de chip e senha seria "inviolável".
Cabe à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de prevenção, como bloqueio automático de operações atípicas, monitoramento do perfil de consumo e comunicação direta com o cliente por meio de aplicativo seguro.
Ainda que fosse recomendável maior cautela por parte da autora ao conferir o visor da máquina, não se pode imputar a ela a responsabilidade pelo risco inerente à atividade bancária.
Ressalte-se, ainda, que, em razão de sua responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o banco promovido responde, independentemente de culpa, por todos os danos causados, mesmo que advindo de ato fraudulento.
A matéria encontra-se, inclusive sumulada pelo STJ, como se vê in verbis: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Deve-se salientar que, para tornar possível a indenização por danos morais, há de verificar se os fatos em comento se enquadram nas previsões do art. 186, do Código Civil, que define a situação de ocorrência desta espécie de dano, assim dispondo: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Além da situação de que trata o art. 927 da Lei Substantiva Civil, que está obrigado a pagar indenização quem comete ato ilícito.
O dano moral é patente, tendo em vista que a autora, idosa e pensionista, foi obrigada a suportar dívida indevida de elevado valor, ver frustrada a cobertura securitária e recorrer, sem êxito, a diversas vias administrativas.
Para a fixação do valor da indenização de danos morais, deve-se considerar certos critérios, tais como: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não deve ser tão irrisório que perca o ser caráter inibitório.
Conforme inteligência do art. 944, Lei Substantiva Civil "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que consta dos autos e ainda fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 927, da Lei Substantiva Civil c/c o art. 490 do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE a AÇÃO para condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da promovente, no valor de R$ 4.210,40 (quatro mil duzentos e dez reais e quarenta centavos), corrigidos pelo INPC, desde o desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês, até 28/08/2024 e corrigidos pela TAXA SELIC, a partir daquela data, até o efetivo pagamento.
Condeno mais o promovido ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir desta data pela TAXA SELIC.
Condeno por fim o demandado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do causídico constituído pela parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) dos valores das indenizações supra, após atualizados.
P.R.I.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170628668
-
02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170628668
-
26/08/2025 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 126959885
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126959885
-
09/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126959885
-
28/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 23:19
Juntada de ata da audiência
-
18/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 23:37
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/09/2024 18:57
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 17:32
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/09/2024 15:47
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
26/09/2024 11:51
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 11:50
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 09:37
Mov. [13] - Documento Analisado
-
12/09/2024 16:15
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 14:55
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/11/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
06/09/2024 19:58
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
06/09/2024 19:58
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 09:52
Mov. [8] - Conclusão
-
04/09/2024 20:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299432-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/09/2024 19:39
-
12/08/2024 20:18
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 16:03
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/08/2024 11:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000965-60.2025.8.06.0016
Andreia da Silva Flores
Noverde Tecnologia e Pagamentos S/A
Advogado: Amanda Gadelha Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 19:02
Processo nº 0201491-67.2024.8.06.0101
Jurandi Rodrigues Eufrasio
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 14:41
Processo nº 3000515-78.2024.8.06.0008
Marcelo da Costa Cavalcante
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 18:54
Processo nº 3000515-78.2024.8.06.0008
Marcelo da Costa Cavalcante
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 17:47
Processo nº 3002117-22.2025.8.06.0121
Terezinha Gomes Bandeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moroni Alexandrino Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 21:27