TJCE - 3001704-70.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:42
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 03:20
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:20
Decorrido prazo de TATIANA MARIA FARIAS PINTO em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/08/2023. Documento: 65353834
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65353834
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001704-70.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TATIANA MARIA FARIAS PINTOEndereço: Rua Sancho Canafístula, 480, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-300 REQUERIDO(A)(S): Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, 2 andar, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido.
Tatiana Maria Farias Brito ajuizou a presente ação em face de Nu Pagamentos S.A e Neon Pagamentos S.A aduzindo, em síntese, que em 16/11/2021, se deparou com divulgação no instagram de sua amiga, Mara Torres, onde ela vendia alguns eletrodomésticos e acabou por comprar alguns itens anunciados, totalizando a quantia de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) pagos por meio transferência bancária na modalidade pix.
Após realizar a compra, descobriu que a conta de sua amiga havia sido hackeada, tendo lavrado Boletim de Ocorrência e entrado em contato com o banco de origem (NUBANK) e com o banco de destino (NEON), solicitando a devolução do valor depositado, contudo, não houve nenhum retorno eficaz.
NU PAGAMENTOS S.A. alegou que após a comunicação da demandante, no dia 18/11/2021, realizou a análise do ocorrido, tendo tomado as medidas necessárias junto ao banco de destino.
Informou, ainda, que estariam aguardando um posicionamento da parte deles, e que não seria possível cancelar a transação, uma vez que o envio dos valores é feito em tempo real e foi confirmado pela demandante através da senha pessoal e intransferível de 4 dígitos.
Além disso, aduz que segue no aguardo de um posicionamento final da instituição financeira de destino, a respeito da restituição do valor e que é impossível cancelar uma transferência via PIX, pois o envio dos valores é feito em tempo real.
O corréu NEON PAGAMENTOS S.A. alegou preliminar de segredo de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta excludente de nexo causal, aduzindo que o suposto dano alegado foi claramente cometido pelo próprio autor.
Alega que não cometeu ato ilícito que enseje a procedência dos pedidos.
A lide comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas.
A legitimidade do corréu Neon Pagamentos decorre da narrativa da inicial, que lhe imputa responsabilidade pelo dano.
A Existência ou não de responsabilidade está afeta ao mérito.
No mais, não se verifica a necessidade de decretação de segredo de justiça nos presentes autos, razão pelo qual, passo à análise do mérito.
A relação discutida nos autos é de consumo e, portanto, aplicável no presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Consta da petição inicial que a autora, voluntariamente, transferiu via pix, Chave PIX: [email protected] - Banco NEON Pagamentos, (ID. 34229599), a quantia em dinheiro, cuja conta bancária acreditou ser de sua amiga, mas que após a transação, veio a descobrir que se tratava de um golpe praticado por terceiros.
A questão a ser analisada nos autos se delineia na ocorrência de falha na prestação dos serviços dos bancos réus e em suas responsabilidades de repararem o prejuízo experimentado pela autora.
Neste aspecto, falta relação de aderência estrita entre os atos impugnados na petição inicial e o prejuízo material suportado pela autora.
Perceba-se que a prova trazida aos autos pela autora não é hábil o suficiente para comprovar eventual contribuição dos bancos réus para a ocorrência dos danos indicados.
Pelo contrário, o que se constatou foi que a autora agiu com imprudência, pois não adotou as cautelas necessárias para se certificar de que estava mandando o dinheiro transferido para sua amiga, mas que enviou para golpistas, deixando de verificar a regularidade dos dados.
Portanto, a hipótese em comento consubstancia inequívoca culpa exclusiva da vítima no caso concreto, consumidor, não tendo agido com a diligência exigível do chamado "homem médio", notadamente por se tratar de golpe recorrente e que poderia ser evitado se cautelas comuns fossem adotadas como ligação à amiga para se certificar da venda dos produtos. Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra efetuada de produto anunciado no instagram.
Conta clonada.
Pix realizado para terceiro fraudador.
Ausência de defeito na prestação de serviços pelo banco.
Inexistência de nexo de causalidade.
Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Excludente de responsabilidade.
Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Pedido de indenização por danos materiais e morais.
Improcedência.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000602-34.2022.8.26.0347; Relator (a): FernandoSastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª VaraCível; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022).
Sendo assim, no caso em tela, a autora, promoveu imprudentemente transferência bancária para pessoa desconhecidas, ainda que acreditando que seria para sua amiga, mas por escolha própria, de livre e espontânea vontade, não podendo a responsabilização ser imputada aos bancos réus, o qual em nada concorreram para esta fraude.
Nesse passo, resta evidente que não houve falha na prestação de serviços dos bancos requeridos e não existe nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados pela autora e alguma falha na atuação daquele.
Ausente prova de qualquer ilícito civil praticado pelas instituições-rés, não há falar em reparação de qualquer dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, por consequência, extingo o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/08/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de TATIANA MARIA FARIAS PINTO em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001704-70.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: TATIANA MARIA FARIAS PINTO Endereço: Rua Sancho Canafístula, 480, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-300 Requerido: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, 2 andar, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/06/2023 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 22/06/2023 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE4ODNhYWEtZTdhZS00ZjcxLWFmYjEtNDQzMjRmNTgxMzZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5cb446 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/05/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 12:56
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001704-70.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para indicar o endereço da empresa requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/03/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 22:18
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:12
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/02/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001704-70.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: TATIANA MARIA FARIAS PINTO Endereço: Rua Sancho Canafístula, 480, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-300 Requerido: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Hungria, 1400, Jardim Europa, SãO PAULO - SP - CEP: 01455-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 09/02/2023 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 09/02/2023 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY3YjVlZWYtZjRiZC00ZTIzLThjN2QtZmJlN2Q2MTAwOTg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/796569 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/01/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:22
Juntada de Petição de procuração
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 8732-2128, e-mail: [email protected] Processo nº: 3001704-70.2022.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar procuração em nome das advogadas subscritoras da petição exordial, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Atendida a determinação acima, confeccionem-se os expedientes da audiência agendada. 3.
Sem resposta, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
29/10/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 19:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:59
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/06/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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