TJCE - 3001193-12.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:22
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2023 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2023 19:48
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:26
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:21
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
17/05/2023 04:00
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2023 02:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001193-12.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ROCILDA CAMPOS BEZERRA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de empréstimos bancários que entende inexistentes e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
Ausente audiência de conciliação ante a manifestação de ambas as partes (IDs 34630545 e 34798913).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
PRELIMINARES DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A parte demandada formula pedido requerendo a tramitação do feito sob segredo de justiça, sem demonstrar os fundamentos fáticos para tanto, fazendo menção apenas à disposição normativa a respeito.
No caso sub judice, não estão presentes os requisitos para concessão de deferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, conforme estabelecido no art. 189 do CPC.
Ademais a regra é a publicidade, e apenas em caso de interesse público indisponível ou interesse social relevante haveria justificativa para o deferimento.
Verifica-se, ainda, que a parte autora é representada por causídica, é maior e capaz, e o pleito trata de direito material disponível.
Ante o exposto, a preliminar levantada pelo promovido não merece prosperar e, dessa forma, indefiro o pedido formulado.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O indeferimento de inicial por ausência de procedimento extrajudicial prévio, como alegado pelo promovido, limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou os contratos n° 329922547-8, 0123456723255, 348412865-1 e 330328746-4 com o banco promovido, que geraram os descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no histórico de consignações acostado aos autos (ID 34630552).
Por sua vez, o banco demandado sustenta a existência e legalidade dos contratos, sem, contudo, apresentar os respectivos contratos devidamente preenchidos e assinados, nem documentos ou outros apontamentos que pudessem ilidir a pretensão autoral.
Resgistrando que o contrato de n° 348412865-1 se trata de uma portabilidade, acostando o suposto contrato assinado digitalmente pela parte autora, e que o contrato n° 0123456723255 fora realizado em caixa de autoatendimento, desacompanhado de documentação comprobatória (ID 53812339).
Instada a s emanifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora a legou a ausência dos contratos impugnados e reiterou o pleito inicial (ID 55807607).
DA LITISPENDÊNCIA (CONTRATOS N° 329922547-8 e 330328746-4) Compulsando os processos em trâmite nesta unidade judiciária verifica-se que o contrato n° 329922547-8 fora objeto do Processo n. 3000765-64.2021.8.06.0090 e o contrato n° 330328746-4 fora objeto do Processo n. 3000764-79.2021.8.06.0090, resultando em uma indenização por danos morais em R$ 3.000,00 reais em cada, afora os danos materiais, implicando em litispendência, considerando que estes processos possuem as mesmas partes e o mesmo objeto desta demanda.
O art. 337, §3º do Código de Processo Civil preceitua: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Assim, como o pedido e a causa de pedir em relação aos contratos n° 329922547-8 e 330328746-4 já foram objetos de outros processos, configurando hipótese de litispendência, o que torna inviável o conhecimento destes negócios jurídicos, dada a existência de litispendência.
DA NECESSIDADE DA PERÍCIA NO CONTRATO N° 348412865-1 Qunato ao contrato n° 348412865-1, é sabido que, quando da assinatura de contrato, a parte contratada compara a assinatura com aquela aposta no documento de identidade, por ser protocolo de segurança de informações, e medida de evitar fraude, a revelar que a semelhança com a assinatura da identidade é a referência.
Verifica-se, inicialmente, que a instituição bancária procedeu à juntada de cópia do negócio jurídico firmado em nome da parte autora em 06/07/2021, realizado remotamente, no qual consta a suposta assinatura eletrônica desta (ID 53812339).
Do contexto apresentado, no que concerne na análise de semelhanças ou diferenças em relação às firmas presentes nos documentos inseridos aos autos restou prejudicado, pois não se pode afirmar que a autora firmou o contrato colacionado, sendo necessária maior dilação probatória, demandando conhecimentos técnicos para a apuração da verdade, a fim de expurgar a dúvida trazida pela prova documental, revelando a complexidade da causa e o afastamento da competência do Juizado Especial.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.
Vejamos o que diz o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. (negritamos) Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
DO CONTRATO N° 0123456723255 No que tange ao contraro n° 0123456723255, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Compulsando os autos, verifica-se que o empréstimo relativo ao contrato n° 0123456723255 foi disponibilizado na conta bancária da parte autora (ID 53812348), que, por sua vez, deixou de comprovar o não recebimento do mesmo.
Assim, considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), sendo este creditado pela parte promovida, conforme ID 53812348, deve o mesmo ser compensado no quantum indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, PARTE, os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício da autora, registrado sob o contrato n° 0123456723255; B) DETERMINO QUE O PRMOVIDO proceda, imediatamente, o cancelamento do contrato n° 0123456723255, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, em relação ao contrato n° 0123456723255, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; E) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em relação ao contrato n° 0123456723255, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; F) JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os contratos n° 329922547-8 e 330328746-4, pela litispendência, e o contrato n° 348412865-1, pela necessidade de perícia; G) CONDENO A AUTORA na obrigação de RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO PELO PROMOVIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA, no valor de R$ 2.600,00 (seiscentos reais), em relação ao contrato n° 0123456723255, o qual será objeto de compensação pelo requerido quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta da autora, com juros de 1% ao mês, por ser extracontratual, a ser compensado no cumprimento de sentença; H) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; I) Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva da advogada Dra.
Camilla do Vale Jimene, inscrita na OAB/SP sob o número 222.815, a qual deve ser intimada de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
30/04/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 18:46
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/02/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
18/02/2023 19:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/09/2022 23:59.
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21/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
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18/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 07:44
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 07:43
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
15/08/2022 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
26/07/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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