TJCE - 3002252-35.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:41
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 01:48
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3002252-35.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARILENE PEREIRA DE ARAUJO PROMOVIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 54770986).
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL O banco promovido requer a extinção do feito sem resolução do mérito ante a necessidade da realização de perícia grafotécnica.
Assim como para fins de se julgar procedente não há necessidade obrigatória de perícia, para a improcedência dos pedidos também não se exige a prova pericial após constatada a semelhança nas assinaturas e a validade dos documentos comprobatórios da validade do negócio jurídico.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O indeferimento de inicial por ausência de procedimento extrajudicial prévio, como alegado pelo promovido, limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Quanto ao indeferimento da inicial por ausência de documento essencial, a parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com comprovante de endereço em seu nome.
O indeferimento de inicial por ausência de documento indispensável apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos.
Sobre o tema destaco: Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e danos morais - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – 2.) COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA ATRAVÉS DO EXTRATO DO INSS EVIDENCIANDO A OCORRÊNCIA DE DESCONTO DA PARCELA MENSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – 3.) PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO, FATURAS IMPRESSAS OU O CONTRATO IMPUGNADO – DOCUMENTOS QUE PODEM SER APRESENTADOS NOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA APLICABILIDADE DO REGRAMENTO DISPOSTO NO CDC E PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – OBRIGAÇÃO QUE PODE SER EXIGIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 4.) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRELEVÂNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319 DO CPC – 5.) PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – PRESCINDIBILIDADE – PRECEDENTES DO TRIBUNAL - EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA - SENTENÇA CASSADA, - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM RETORNO DOS AUTOS ao juízo “a quo” PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPR.
Processo: 0000741-97.2020.8.16.0105.
Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível.
Comarca: Loanda.
Data do Julgamento: 07/05/2021.
Fonte/Data da Publicação: 07/05/2021).
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou o contrato n° 017773541 com o banco promovido, que gerou desconto em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no histórico de consignações acostado aos autos (ID 44372881).
Em contestação, o banco demandado sustentou a existência e legalidade da contratação, fazendo juntada de cópia do respectivo instrumento, devidamente preenchido e assinado, acompanhado de documentos pessoais da autora e do comprovante de disponibilização do crédito (IDs 53458888 e 53458887).
Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora restou silente.
Observa-se no caso em apreço, através da análise dos documentos anexados aos autos, que as firmas (assinaturas) constantes no documento de identificação da parte autora (RG) (ID 44372881), é a mesma presente no referido negócio (ID 53458888), o que, comprova claramente a relação contratual entre as partes.
Sabe-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061) no REsp 1.846.649, firmou o seguinte entendimento: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro”.
Restou demonstrado nos autos que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação que comprovam a contratação (ID 53458888), Por sua vez, a parte autora quedou-se em não comprovar o não recebimento do crédito impugnado.
Ressalte-se que a referência deve ser a assinatura presente no documento de identificação (RG) e não na procuração ad judicia, visto que o requerido usa o documento pessoal da parte para analisar a semelhança da assinatura aposta no contrato pelo consumidor contratante.
Também é sabido que nunca há total semelhança entre as assinaturas, pois é comum haver modificações com o decorrer do tempo, e que pequenas variações na assinatura ocorrem mesmo quando assinadas pelo titular da assinatura, sendo suficiente haver semelhança, sob pena de se consagrar insegurança jurídica nos negócios jurídicos questionados e tornar o Judiciário uma instância revisora e homologadora de todos os contratos bancários.
Os contratos bancários e similares evoluem para contratação de forma digital, através de aplicativos, remotamente, de forma que criar exigências, à revelia da lei tornam o Judiciário alheio à realidade.
Da mesma forma, a parte autora/consumidora é beneficiada pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que “a boa fé se presume, a má-fé se prova”.
Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, tais como o questionado nos autos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos.
Noutro giro, também é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias, em matérias tais como a presente, em que se observa um abuso do exercício do direito à ação, demandando-se, sem prévia reflexão ou análise da procedência do direito, o que não pode ser presumido em cada tipo de processo semelhante.
O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa.
Assim, entendo que ficou demonstrado que o contrato foi realizado.
Portanto, vejo que os danos materiais inexistem e o valor foi devidamente descontado, conforme firmado no contrato.
Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.) (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da seguradora promovida, muito menos resultado danoso para a parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a retificação do polo passivo desta demanda, passando a constar Banco Mercantildo Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 17.***.***/0001-10; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Carlos Alberto Baião, inscrito na OAB/CE sob o número 34.767, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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30/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 21:06
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:08
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 05:09
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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22/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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