TJCE - 3070076-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171808446
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3070076-79.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CARLOS EMANUEL RODRIGUES NOGUEIRA, CARLA MANUELA RODRIGUES NOGUEIRA, CARLA RAFAELA RODRIGUES NOGUEIRA REQUERIDO: RAIMUNDA REGINA RODRIGUES NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Raimunda Regina Rodrigues Nogueira, com o objetivo de levantar valores oriundos de precatório do FUNDEF e de restituição de imposto de renda. É o que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. A requerente ajuizou nova ação, quando deveria ter protocolado o pedido de liberação dos valores nos autos do processo nº 0260513-02.2023.8.06.0001, que tramitou na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o levantamento dos valores deve ser requerido por meio de sobrepartilha nos próprios autos do arrolamento.
Nos termos dos artigos 669 do CPC e 2.022 do Código Civil, estão sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados ou quaisquer outros bens descobertos após a partilha, sendo certo que essa sobrepartilha deve ocorrer nos autos da ação de inventário, conforme dispõe o artigo 670 do CPC.
Resta, portanto, caracterizada a falta de interesse processual da parte autora, ante a inadequação da via eleita, tendo em vista que não cabe a proposição de outra ação de inventário em relação ao mesmo autor da herança.
Assim, por se adotar a teoria clássica de que o interesse processual é formado pelo trinômio utilidade/necessidade/adequação, o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, considerando a inadequação da via eleita, conforme fundamentação acima.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, 1 de setembro de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171808446
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02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171808446
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02/09/2025 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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