TJCE - 0200514-86.2022.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 170851794
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 170851794
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08/09/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200514-86.2022.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA RAMILTA DA SILVA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ordinária de Concessão de Benefício Assistencial ao Portador(a) de Deficiência ajuizada por MARIA RAMILTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de ID 133498492. A demandante alega que é acometida por doença mental, Esquizofrenia - CID 10 F 20, fazendo uso de medicação, HALDOL DECANOATO 70. 52 mg/ml 01 ampola e que vive em condições de miserabilidade, contando com ajuda de parentes e amigos para custear seu tratamento, e que possui limitação absoluta para qualquer tipo de atividade, o que a impede de provar sua própria subsistência. Aduz que em 02/06/2022, requereu administrativamente ao INSS a concessão do benefício assistencial e que este o indeferiu sob a alegativa de existência de vínculo aberto para o titular. Assim, pugna pelo pagamento do benefício considerando o início a data do requerimento administrativo e o pagamento das prestações vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Com a exordial de ID 133498492, vieram procuração e documentos. Em sede de contestação de ID 133498433, a promovida alega, preliminarmente, coisa julgada.
No mérito, alega a renda per capita do grupo familiar da parte autora é superior ao estabelecido na legislação assistencial de regência, o que descaracteriza o estado de miserabilidade jurídica, requisito necessário para a concessão do benefício pleiteado na inicial. Réplica à ID 133498438. Realizadas avaliação de estudo social, conforme documento de ID 133498480, relatório social de ID 133498484 e parecer social de ID 133498485 e perícia médica realizada pelo CAPS- Centro de Atenção Psicossocial no documento de ID 133498480. O despacho de ID 133521894, intimou as partes a se manifestarem sobre os procedimentos periciais.
Manifestou-se a autora pelo julgamento procedente do pedido (D 136445918), ao passo que o réu nada apresentou, conforme certidão de decurso de prazo de ID 136266908. É o relatório.
Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual entendo com fulcro no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. De início, afasto a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré, uma vez que as condições do pedido e o requerimento administrativo ora analisado não se confundem com aqueles apreciados no processo nº 0005546-32.2017.8.06.0120 Isso, porque os requisitos para a concessão do benefício - deficiência e hipossuficiência econômica - possuem natureza mutável, de modo que o contexto fático que fundamentou o julgamento da primeira demanda não se confunde com aquele existente por ocasião do ajuizamento da presente ação. Vejamos jurisprudência neste sentido: E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TURMA RECURSAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DA PRIMEIRA DEMANDA.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
NOVA NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA .
NECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00020191120214036341 SP, Relator.: Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 13/09/2024, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/09/2024) Passemos à análise do mérito. Consta dos autos que a parte autora requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que foi indeferido pelo INSS, de acordo com o documento de ID 125948585, com fundamento de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. O legislador positivou o entendimento jurisprudencial, mediante inclusão do § 14 no art. 20 da LOAS, in verbis: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Vejamos: A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por deficiente.
Por sua vez, o STJ firmou tese, em sede de Recurso Especial Repetitivo, no sentido de a mesma interpretação deve ser aplicada em favor do deficiente (REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015 Consideremos outros dispositivos legais, o art. 203, V da Constituição Federal estabelece: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Vejamos o que diz o art. 20 da lei 8,742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)(...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) A controvérsia cinge-se sobre se a postulante preenche ou não os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada-BPC. A requerente alega que é acometida, por doença mental, Esquizofrenia - CID 10 F 20, fazendo uso de medicação, HALDOL DECANOATO 70. 52 mg/ml 01 ampola e que vive em condições de miserabilidade, contando com ajuda de parentes e amigos para custear seu tratamento, e que possui limitação absoluta para qualquer tipo de atividade, o que a impede de provar sua própria subsistência. Em contrapartida, sustenta a promovida que a postulante possui inexistência de condições de miserabilidade, que não atende aos requisitos para concessão do benefício pretendido. A perícia realizada (ID 133498481) por profissional médico psiquiatra, à luz dos quesitos informa, no item 4, que a pericianda possui retardo/doença mental e grave; no item 5, informa que a doença a incapacita para atividade que a autora desempenha; no item 6, afirma que foi possível determinar a data de início da doença, indicando início da doença há 10 anos; no item 7, indica os sintomas que incapacita a autora, a saber, delírios, alucinações auditivas e desorganização do comportamento; no item 7, informa que a incapacidade é definitiva; no item 10, sobre limitação física informa da probabilidade de membro superior direito, impossibilitar atividade laboral; no item 12, afirma que para desempenho de atividades diárias a pericianda necessita de acompanhamento de outra pessoa; no item 13, informa que a sequela é de 100% que a incapacita para o trabalho e, por fim, no 14, informa que a doença não provem de atividade laboral. No relatório social de ID 133498484, a assistente social informa que em visita domiciliar realizada em 20/03/2023, a postulante mora em casa própria de dois cômodos com água e rede de distribuição geral de energia elétrica, que a renda familiar prove do Programa de Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo que atende a critérios de vulnerabilidade. Desse modo, a conclusão do laudo de ID 133498485, é favorável à concessão do Benefício de Prestação Continuada-BPC/LOAS. Diante da robustez do conjunto probatório, acima descrito e com fulcro no art. 20 da lei 8,742/93, entendo por deferir o pleito autoral.
Vejamos jurisprudência neste sentido: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC-LOAS).
VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS E LEGAIS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1...
O autor, beneficiário do BPC-LOAS desde 1996, viu seu benefício ser cessado em 2021 após uma reanálise do INSS, que alegou superação da renda familiar per capita...
A análise da miserabilidade de CARLOS ANDRÉ MACIEL DA SILVA , no contexto da ação ordinária civil contra o INSS, é essencial para determinar sua elegibilidade ao benefício de prestação continuada BPC-LOAS (STJ - REsp: 2164963, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 17/10/2024). Vejamos entendimento do TRF 5, neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA OU AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
QUALIDADE DE SEGURADA PREENCHIDA.
INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INPC, E NÃO PELO IPCA-E. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, o condenando a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença.
Valor atribuído pela autora à causa: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais). 2.
Em suas razões recursais o INSS alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foram respondidos seus quesitos pelo perito judicial.
Afirma que não ficou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária que autorizasse o deferimento de um benefício de auxílio-doença.
Ao contrário, o laudo pericial judicial entendeu pela incapacidade parcial e permanente.
Defende, ainda, que a correção monetária deve ser feita pelo INPC e não pelo IPCA-E como determinou o juiz a quo. 3.
Não acolhimento da preliminar de nulidade da sentença.
O fato de o juiz não haver incluído os quesitos suscitados pelo apelante no rol daqueles que integraram o laudo pericial, não causou qualquer prejuízo à avaliação física da apelada. 4.
O perito judicial respondeu de modo satisfatório a todos os quesitos e, como asseverou a eminente Juíza Substituta," (...) o laudo pericial foi acostado aos autos, de forma legível e elucidativa, com respostas fundamentadas, coerentes e claras, a todos os quesitos formulados, suficiente ao deslinde da causa ". 5.
O apelante se insurge, ainda, contra o critério de correção monetária adotado na sentença, entende ter havido equívoco ao aplicar o IPCA-E, quando o correto seria o INPC, conforme orientação do STF. 6.
A autarquia previdenciária aduz que a apelada possui sequelas de poliomielite que não a impedem de exercer sua atividade de fonoaudióloga e que não seria devido o benefício de auxílio-doença por inexistir incapacidade total e temporária pois a perícia judicial entendeu que a incapacidade seria parcial e permanente. 7.
Entretanto, a última perícia judicial realizada por determinação da Segunda Vara da Comarca de Cabrobó/PE, no dia 26/11/2020, o médico perito declarou:" Pode-se concluir que o periciando em questão possui lesões de considerável importância e que acarretaram em alterações físicas importantes ". 8.
O perito asseverou que a apelada é portadora de outras doenças, com os seguintes CID's: B91: Sequelas de poliomielite; M17.9: Gonartrose M15.9: Poliartrose não especificada; M24.6: Ancilose Articular; M51.9: Transtorno não especificado de disco intervertebral; M19.9: Artrose não especificada.
M47.8: Outras espondiloses; M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M75.5: Bursite do ombro e M75.2: Tendinite bicepitalc). 8.
O perito judicial que elaborou o último laudo, considera de forma taxativa que a incapacidade da autora é de caráter permanente.
Aduz que alguns fatores genéticos, junto com suas deformidades contribuirão para evolução desfavorável do quadro, a exemplo da poliartrose.
A própria locomoção da pericianda é um fator de limitação.
Caso seja possível se dispor de transporte adequado ou trabalho em home office, a pericianda poderia executar atividades de cunho intelectual. 9.
Nos termos do art. 59, combinado com o art. 62, da Lei 8.213/1991, afigura-se cumprido o critério da incapacidade, para fins de recebimento do benefício de auxílio-doença. 10.
Evidencia-se que a apelada faz jus ao recebimento de auxílio-doença, que é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite (art. 59 da Lei 8.213/91). 11.
A mencionada lei, em seu artigo 62, prescreve que não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez. 12.
Assiste razão ao apelante quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme orientação do STF e não o IPCA-E, como restou fixado na sentença. 13.
Apelação parcialmente provida para fixar o benefício de auxílio-doença por 120 dias e aplicar o INPC como critério de atualização monetária. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000365-83.2019.8.17.2380, Relator: LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/12/2021, 2a TURMA) Assim, entendo que a postulante, diante dos fatos e conjunto probatório realizadas, preenche os requisitos necessários a concessão do benefício assistencial, BPC LOAS. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde a data da cessação até a efetiva implantação do benefício, excluídas a que foram atingidas pela prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/1991. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. João Pimentel Brito Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170851794
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170851794
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04/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170851794
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04/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170851794
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04/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 06:27
Decorrido prazo de MARIA RAMILTA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 06:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 133521894
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133521894
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06/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133521894
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06/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:07
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/04/2024 11:47
Mov. [60] - Certidão emitida
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16/04/2024 12:49
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 17:54
Mov. [58] - Documento
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22/11/2023 13:33
Mov. [57] - Documento
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08/11/2023 12:57
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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25/10/2023 20:01
Mov. [55] - Certidão emitida
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25/10/2023 20:01
Mov. [54] - Documento
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25/10/2023 19:57
Mov. [53] - Documento
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05/10/2023 00:25
Mov. [52] - Certidão emitida
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27/09/2023 16:55
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 120.2023/002119-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2023 Local: Oficial de justica - Gaudencio Leorne Filho
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25/09/2023 22:18
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 12:13
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 10:20
Mov. [48] - Certidão emitida
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22/09/2023 10:18
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 10:16
Mov. [46] - Ofício
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19/09/2023 15:49
Mov. [45] - Documento
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18/09/2023 16:58
Mov. [44] - Expedição de Ofício
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24/08/2023 13:53
Mov. [43] - Documento
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24/08/2023 13:52
Mov. [42] - Documento
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17/08/2023 08:10
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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16/08/2023 11:57
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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14/08/2023 13:47
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos em inspecao. A Secretaria para, com a maior brevidade possivel, cumprir o que foi determinado na Decisao Interlocutoria de fl. 120-121.
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14/08/2023 13:27
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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26/04/2023 17:07
Mov. [37] - Conclusão
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26/04/2023 17:07
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao
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26/04/2023 17:07
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
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06/03/2023 00:24
Mov. [34] - Certidão emitida
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24/02/2023 23:05
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 12:15
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 10:00
Mov. [31] - Certidão emitida
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21/02/2023 16:28
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2023 09:58
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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12/01/2023 09:58
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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04/01/2023 12:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01800011-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2023 12:24
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28/11/2022 15:49
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0543/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
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24/11/2022 12:17
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 14:53
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos etc. Acerca da preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS a fl. 113, intime-se a parte autora, facultando-lhe manifestacao pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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22/11/2022 10:15
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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22/11/2022 10:09
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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21/11/2022 20:10
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01805247-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 20:01
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19/11/2022 00:22
Mov. [20] - Certidão emitida
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16/11/2022 09:57
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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15/11/2022 08:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01805139-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/11/2022 08:08
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10/11/2022 22:56
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0520/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 02:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 13:57
Mov. [15] - Certidão emitida
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08/11/2022 13:56
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/11/2022 00:00
Mov. [13] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 08:34
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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31/10/2022 08:31
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01804854-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2022 08:18
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17/10/2022 22:08
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2022 Data da Publicacao: 18/10/2022 Numero do Diario: 2949
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14/10/2022 02:31
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0485/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Rene Osterno Rios (OAB 29175/CE), Guy Ne
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13/10/2022 07:41
Mov. [8] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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13/10/2022 07:02
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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12/10/2022 16:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01804438-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/10/2022 15:47
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02/09/2022 00:17
Mov. [5] - Certidão emitida
-
22/08/2022 15:31
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/08/2022 17:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2022 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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