TJCE - 0204058-04.2024.8.06.0091
1ª instância - Vara Unica de Familia e Sucessoes da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 168722566
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12/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0204058-04.2024.8.06.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILANIA CLARES BATISTA REU: FRANCISCO BATISTA FILHO DESPACHO A autora ajuizou ação de petição de herança alegando ser filha da falecida Maria Vanda Clares Batista e pretendendo obter seu quinhão hereditário, sob o argumento de que os demais herdeiros (cônjuge supérstite e demais filhos da autora da herança) não concordam com a venda do imóvel deixado pela de cujus.
Não informa sobre abertura de inventário ou arrolamento anterior e não noticia quaisquer conflitos acerca de sua qualificação como herdeira. Em consulta feita aos sistemas processuais, nenhuma ação de inventário/arrolamento referente aos bens deixados por Maria Vanda Clares Batista foi localizada. Pois bem. Sabe-se que, após a abertura da sucessão, a transmissão da herança se faz automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários estando estes presentes ou não; tendo ou não conhecimento da morte do autor da herança (princípio de saisine).
No momento da morte, o patrimônio do falecido se transmite automaticamente aos herdeiros como uma universalidade, formando um condomínio hereditário.
Todos os bens, direitos e obrigações passam em bloco para os herdeiros, que se tornam coproprietários de quotas ideais sobre o conjunto patrimonial - não sobre bens específicos, situação que perdura até a partilha. A ação de petição de herança, prevista no art. 1.824 do Código Civil, destina-se ao reconhecimento da qualidade de herdeiro daquele que foi preterido ou teve sua condição hereditária contestada.
Trata-se de ação declaratória que pressupõe situação de conflito sobre a própria sucessão, e não sobre a administração ou destinação dos bens do espólio. De acordo com Marco Aurélio S.
Vianna, com a ação de petição de herança, "o demandante obtém sentença com uma carga declaratória (a declaração do direito do herdeiro à herança) e uma carga condenatória (a condenação a restituí-la, imposta ao injusto possuidor da herança" (Da Ação de Petição de Herança, Saraiva, 1986, p. 37). No presente caso, a autora não aponta a existência de contestação de sua qualidade hereditária.
O conflito narrado versa sobre divergência quanto à alienação de bem do espólio, matéria que deve ser resolvida no âmbito do procedimento sucessório (inventário ou arrolamento), conforme arts. 610 e seguintes ou 664 e seguintes do CPC. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a aparente inadequação da via eleita, podendo, se entender conveniente, emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento sucessório cabível (inventário ou arrolamento). Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo sanado o vício apontado, será indeferida a petição inicial com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Iguatu, 13 de agosto de 2025.
EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 168722566
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11/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168722566
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15/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 23:39
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/12/2024 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2024 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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