TJCE - 3071021-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3071021-66.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: FABIOLA MARTINEZ PEREIRA CIPRIAN.
REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 29 de outuro de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
CELY PINHO DE SÁ Matrícula 8263 -
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171065142
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29/08/2025 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/08/2025 17:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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29/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3071021-66.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fornecimento de insumos]REQUERENTE(S): FABIOLA MARTINEZ PEREIRA CIPRIANOREQUERIDO(A)(S): HAPVIDA Vistos, Trata-se de Ação formulada por FABIOLA MARTINEZ PEREIRA CIPRIANO em face de HAPVIDA, devidamente qualificados.
Afirma a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu, e que, tendo sido diagnosticada com "carcinoma invasivo de mama direita, subtipo luminal B (receptores hormonais de estrogênio e progesterona fortemente positivos, HER2 negativo e Ki-67 de 25%)", necessita, por recomendação médica, se submeter a tratamento com o medicamento "Abemaciclibe (Verzenios®) na dose de 150 mg via oral, duas vezes ao dia, por período de 2 anos, associada à Goserrelina (10,8 mg a cada 28 dias) e Letrozol (2,5 mg/dia)", cujo fornecimento o plano se nega a autorizar, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consiste em "que a Requerida autorize imediatamente o fornecimento do medicamento Abemaciclibe (Verzenios®) na dose de 150 mg via oral, duas vezes ao dia, por período de 2 anos, na forma e periodicidade prescritas pela médica oncologista responsável, bem como o custeio integral de eventuais insumos, exames ou procedimentos relacionados ao tratamento, independentemente de sua previsão no rol da ANS, sob pena de multa diária", requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, além das multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Como defiro, do mesmo modo, a prioridade na tramitação, com esteio no disposto no art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º) proceder à identificação dos autos mediante a aposição da tarja correspondente junto aos registros cadastrais do presente feito.
Em seguida, passo ao exame do pleito tutelar.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
No presente caso, requer a parte autora, a título de antecipação de tutela, que a promovida autorize e custeie o fornecimento do medicamento "Abemaciclibe (Verzenios®) na dose de 150 mg via oral, duas vezes ao dia, por período de 2 anos, associada à Goserrelina (10,8 mg a cada 28 dias) e Letrozol (2,5 mg/dia)".
A Lei nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao instituir o plano referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, exclui expressamente o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas na própria Lei, o que inclui tratamentos antineoplásicos.
Nesse sentido: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) […]; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) [...].
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: […]; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) […].
II - quando incluir internação hospitalar: […]; g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) Na espécie, restou demonstrado que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, conforme o relatório médico de ID n.º 170749189.
Já o medicamento tem como objetivo atuar como terapia adjuvante ao tratamento, conforme o receituário médico de ID n.º 170749198, tendo em vista o "alto risco de recorrência" - conforme bem explicitado pelo médico assistente. Enquanto isso, a negativa do plano pode ser lida em ID n.º 170749201, sob o fundamento de que o tratamento recomendado à paciente encontra-se fora das diretrizes de utilização da ANS. Entretanto, a jurisprudência pátria, mais especificamente, a do Colendo STJ, já sedimentou o seu entendimento no sentido da obrigatoriedade do fornecimento, pelas operadoras de planos de saúde, de medicamentos vinculados ao tratamento de câncer.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).3.
No caso, trata-se de medicamento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).5.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.6.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do medicamento indicado pelo médico para o tratamento.7.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.788.310/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI.
NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora de saúde, cassando o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado o fornecimento do medicamento antineoplásico Venclexta (Venetoclax).
A parte agravante sustenta que, tratando-se de medicação antineoplásica, incide obrigação legal de cobertura independentemente da discussão sobre a taxatividade do rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico oral de uso domiciliar, mesmo não listado no rol da ANS; e (ii) estabelecer se o reexame dos requisitos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS exige retorno à instância de origem ou pode ser afastado diante da obrigação legal específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de tratamento contra o câncer, independentemente da taxatividade do rol da ANS, dada a obrigação legal específica de cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, conforme disposto na Lei 9.656/1998.4.
A Diretriz de Utilização (DUT) da ANS constitui apenas elemento organizador da prescrição, não podendo restringir o acesso a tratamentos eficazes e prescritos para enfermidades graves, como o câncer, sobretudo quando os tratamentos convencionais se mostram ineficazes.5.
O fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais é obrigatório por força da Lei 9.656/1998, art. 10, IV, e art. 12, I, c, e II, g, o que torna irrelevante, no caso concreto, a discussão sobre a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol da ANS e afasta a necessidade de retorno dos autos à instância de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo interno provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.900/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
Não se perca de vista, também conforme a consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que é o médico quem decide sobre o tratamento do doente, não podendo o plano de saúde restringir o tratamento, e nem o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. 2.
O acolhimento da pretensão recursal importaria na alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646359/SP, 4ª.
Turma, Rel Min.
Luis Felipe Salomão, do dia 07/05/2015, publicada no Dje de 12/05/2015).
Portanto, em sede de cognição sumária e de mero juízo delibatório, antevejo a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipada, senão, vejamos.
A verossimilhança do alegado pelo promovente, ou seja: seu quadro de saúde e a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, a fim de melhorar o seu quadro, se me afigura evidenciada pelo teor da documentação acostada aos autos, em especial, o relatório médico de ID n.º 170749189 e o receituário médico de ID n.º 170749198, estando a relação jurídica existente entre as partes igualmente demonstrada (ID n.º 170746220).
Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta sobejamente comprovado, considerando o risco concreto de recidiva e agravamento do estado de saúde da autora.
Por fim, consigno que não há nenhuma possibilidade de irreversibilidade do provimento, dado que, se improcedente ao final a demanda, sempre poderá a parte promovida cobrar o ressarcimento à parte promovente, tal como estabelece o art. 302 do NCPC, que traz, além dessa, outras hipóteses de cabimento para a reparação.
Ante as considerações acima expostas, porque presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, em ordem a determinar que a promovida forneça, à parte autora, incontinenti, o tratamento médico postulado, qual seja, o medicamento "Abemaciclibe (Verzenios®) na dose de 150 mg via oral, duas vezes ao dia, por período de 2 anos, associada à Goserrelina (10,8 mg a cada 28 dias) e Letrozol (2,5 mg/dia)", conforme prescrito por seu médico assistente, no prazo de 5 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a parte ré, assim, por Oficial de Justiça, para que tome conhecimento da presente decisão e cumpra a determinação nela contida, ciente de que constitui dever seu cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Sem custas.
Justiça gratuita.
O que, feito, determino, em face do artigo 334, caput, do CPC, a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a) (art. 334, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171065142
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28/08/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171065142
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28/08/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:13
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a FABIOLA MARTINEZ PEREIRA CIPRIANO - CPF: *21.***.*81-72 (AUTOR).
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27/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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