TJCE - 3075244-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173466064 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3075244-62.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: JOAO BATISTA JERONIMO ALVES Parte Ré: SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - CEV/UECE e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.518,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por João Batista Jeronimo Alves em face do Presidente da Comissão Executiva do Vestibular CEV/UECE em litisconsorte com a Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) e do Estado do Ceará, todos qualificados.
 
 Narra a exordial que o impetrante, na qualidade de candidato regularmente inscrito no Concurso Público regido pelo Edital nº 01-PC/CE para provimento do cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil do Estado do Ceará, embora tenha alcançado pontuação suficiente para figurar entre os 500 candidatos cotistas negros (pretos e pardos) que deveriam ter a redação corrigida, foi indevidamente excluído da lista divulgada, configurando violação ao edital e à legislação de cotas aplicável.
 
 Defende que a Lei nº 12.990/2014, válida para editais publicados antes da Lei nº 15.142/2025, assegura a reserva mínima de 20% das vagas a candidatos negros, regra que deve incidir em todas as fases do certame, inclusive na convocação para correção da redação.
 
 Invoca a jurisprudência consolidada do STF na ADC nº 41, que reconheceu a constitucionalidade e obrigatoriedade da reserva legal, bem como o princípio do tempus regit actum, para afirmar a ilegalidade do ato administrativo que desrespeitou a reserva de vagas prevista.
 
 Diante do exposto, requer liminarmente a sua imediata inclusão na lista de candidatos cotistas com redação a ser corrigida ou, subsidiariamente, a suspensão do concurso até a retificação da lista, assegurando a convocação de 500 cotistas conforme o edital.
 
 Pede, ao final, a procedência definitiva da ação para confirmar a segurança pleiteada e a condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas processuais.
 
 Inicial e documentos no id173437480 É o relatório.
 
 Decido.
 
 O cerne do presente mandado de segurança consiste em aferir se o impetrante possui direito líquido e certo de avançar para a próxima etapa do certame público em questão, qual seja, a correção da prova de redação (Prova Discursiva).
 
 Trata-se, portanto, de verificar se houve efetiva violação ao edital do concurso regido pelo Edital nº 01-PC/CE, no tocante à aplicação da política de cotas raciais prevista em lei.
 
 O próprio edital (id173437491), em seu item 8.11.5, alínea "b", de forma clara e objetiva, estabeleceu que: "Serão habilitados para correção da Prova Discursiva os candidatos considerados aprovados na prova objetiva e não eliminados na forma do subitem 8.11.4 deste Edital, classificados de acordo com os seguintes quantitativos, respeitados os empates na última posição: [...] b) candidatos que se autodeclararam negros (pretos e pardos): os 500 candidatos com melhor classificação na prova objetiva".
 
 Assim, a norma editalícia não deixa dúvidas de que apenas os 500 primeiros candidatos cotistas, classificados pela nota na prova objetiva, teriam direito à correção da redação.
 
 Após consultar a versão integral do documento de id173437496 denominado de "Comunicado 144/2025-CEV/UECE" (divulgado no site da banca examinadora no dia 29/08/2025), foi possível identificar que o candidato impetrante conseguiu 65 pontos na prova objetiva.
 
 Por sua vez, o Anexo II do mesmo documento mencionado deixa claro que 531 candidatos foram habilitados na listagem "Negro (condicional)", tendo o último deles alcançado 66 pontos.
 
 Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já editou precedente vinculante no sentido de reconhecer que a cláusula de barreira, prevista em editais de concurso público, é constitucional e não afronta os princípios do concurso público nem da isonomia.
 
 Trata-se de instrumento legítimo de racionalização do certame, que visa selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir nas etapas subsequentes, garantindo eficiência administrativa e viabilidade prática na condução do concurso.
 
 Nesse sentido, leiamos: Tema n.º376 com Repercussão Geral (STF) É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
 
 Considerando que o impetrante atingiu nota inferior ao candidato aprovado na 500ª posição da relação "Negro (condicional)" e considerando a existência de precedente vinculante editado pelo Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de barreira (Tema 376 RG), necessário se faz de logo reconhecer a improcedência liminar do pleito autoral.
 
 Portanto, julgo pela Improcedência Liminar do Pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, o que faço nos termos do inciso II do art.332 cumulado com o art.1.046, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação de custas ante a isenção prevista no inciso V da lei estadual 16.132/16.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei12016/09).
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário.
 
 P.R.I Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado, bem como com a intimação da FUNECE nos termos do §2º do art.332 do CPC, arquivando-se em seguida os autos.
 
 Fortaleza 2025-09-08 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em Respondência - Portaria nº 1111/2025
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173466064 
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                                            11/09/2025 09:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173466064 
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                                            10/09/2025 22:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/09/2025 12:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/09/2025 19:56 Conclusos para decisão 
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                                            07/09/2025 19:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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