TJCE - 3001534-31.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173851788
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001534-31.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO MARIA HELENA EXECUTADO: SILVIO RUI COSTA ALMEIDA, MONICA PONTES ALMEIDA DECISÃO I) Prevenção.
Da análise dos documentos acostados aos autos e à luz dos critérios legais aplicáveis, verifica-se a inexistência de prevenção em relação às demandas de números 3001630-54.2021.8.06.0004, 3002509-27.2022.8.06.0004, 3001149-88.2022.8.06.0220, 3002828-92.2022.8.06.0004, 3001127-93.2023.8.06.0220 e 3001158-75.2025.8.06.0016, tendo em vista que tais ações foram extintas por motivos distintos, quais sejam: desistência, incompetência territorial ou ausência de pressupostos processuais, em razão de sucessivas tentativas de citação frustradas.
Assim, tenha o feito seu trâmite regular.
II) Emenda à inicial.
O art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral e devidamente documentadas.
No caso em análise, evidencia-se necessária a complementação da petição inicial. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda, a fim de comprovar a previsão de honorários advocatícios na Convenção de Condomínio, mediante apresentação de documento que demonstre a estipulação expressa de percentual fixo, de modo a conferir liquidez ao título e afastar a necessidade de arbitramento.
Alternativamente, não havendo estipulação expressa de percentual fixo, deverá apresentar a evolução detalhada do débito, por meio de planilha demonstrativa que discrimine os valores referentes ao principal e aos encargos acessórios, excluídos os honorários advocatícios. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral das determinações acima, os autos serão remetidos à conclusão para análise da extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173851788
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11/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173851788
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10/09/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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