TJCE - 3071844-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171220450
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171220450
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3071844-40.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: LEO MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: ESTADO DO CEARA Após atribuir à causa o valor de R$ R$ 1.241.329,30, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, alegando, mesmo sem indicar o valor das custas devidas, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, em vista da alegada situação de hipossuficiência financeira.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de mera presunção relativa de veracidade (presunção juris tantum), podendo, contudo, ser elidida por elementos constantes nos autos ou por determinação judicial.
A presunção legal citada, no caso, não é absoluta, e o juízo, diante de indícios que coloquem em dúvida a veracidade da declaração, pode e deve exigir a comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Com efeito, no caso em apreço, à luz dos documentos já acostados aos autos e das circunstâncias do processo, notadamente, a empresa está ativa, conforme se comprova em consulta Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, bem como os documentos acostados em ID nº: 171117166 até ID nº: 171117169, não indicam que a empresa não tem condições de arcar com as custas processuais.
Portanto, entendo que a alegação de insuficiência financeira deve ser corroborada por outros elementos probatórios.
Dessa forma, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos que comprovem sua real condição econômica: a) últimas 2 (duas) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) apresentadas à Receita Federal; e b) outros documentos que entender pertinentes à demonstração da alegada hipossuficiência, como livros contábeis; inadimplência com fornecedores; deferimento do pedido de Recuperação Judicial; inscrição em órgãos de proteção ao crédito; balanços aprovados; saldo bancário negativo, dentre outros.
Advirta-se a parte autora que o não cumprimento da determinação implicará no indeferimento do pedido em questão.
Intime-se (DJe).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171220450
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171220450
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29/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171220450
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29/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171220450
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29/08/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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