TJCE - 0201323-26.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28163569 
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                                            15/09/2025 14:24 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28163569 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201323-26.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE HERCULANO MARCOSAPELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 SUPOSTO FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
 
 CONTRATOS DISTINTOS.
 
 INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RECURSO PROVIDO. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ao entender ausente o interesse de agir em razão do ajuizamento de seis ações declaratórias pelo mesmo autor.
 
 O apelante sustenta que cada demanda possui objeto distinto, sendo a presente ação voltada a descontos relativos a contrato de seguro supostamente firmado com a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do juízo de origem quanto ao pedido de justiça gratuita acarreta o seu deferimento tácito; (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações declaratórias referentes a contratos diversos configura fracionamento indevido capaz de afastar o interesse de agir. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A ausência de manifestação do magistrado sobre o pedido de gratuidade de justiça implica deferimento tácito do benefício, conforme entendimento consolidado do STF, STJ e desta Corte. 4.
 
 O interesse processual decorre do binômio necessidade e adequação, configurado quando a parte busca tutela jurisdicional adequada para afastar descontos que alega indevidos. 5.
 
 O ajuizamento de múltiplas ações declaratórias somente configura litigância abusiva quando há identidade objetiva entre pedidos e causas de pedir, hipótese não verificada, pois cada ação discute contrato distinto com fundamento específico. 6.
 
 O indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir exige exame minucioso de conexão entre as demandas, não bastando a similitude formal de pedidos. 7.
 
 A extinção do processo sem resolução do mérito, no caso concreto, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), da boa-fé e da cooperação processual (CPC, art. 6º). IV.
 
 Dispositivo 8.
 
 Recurso provido.
 
 Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1.
 
 A omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade de justiça enseja deferimento tácito do benefício. 2.
 
 O ajuizamento de ações declaratórias autônomas, referentes a contratos distintos, não caracteriza fracionamento indevido nem afasta o interesse de agir. 3.
 
 O interesse processual subsiste sempre que presentes a necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio processual eleito.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV; CPC/2015, arts. 6º, 55, 141, 330, III, 489, II e 492; Lei nº 1.060/1950, arts. 4º, 6º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 649.283/SP-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 19.09.2008; STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.02.2009; STJ, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, DJe 04.03.2015; TJCE, Apelação Cível nº 0200839-67.2024.8.06.0160, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200393-64.2024.8.06.0160, Rel.
 
 Des.
 
 Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ HERCULANO MARCOS objetivando a reforma da sentença (ID 24391920) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, a ação declaratória proposta contra a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, nos seguintes termos: "[...] Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
 
 Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ.
 
 Sem custas e honorários." Irresignado, neste recurso (ID 24391925), o apelante postula a reforma da sentença, com o objetivo de que seja anulada a decisão e os autos retornem à instância de origem, sob o argumento de que o juízo a quo incorreu em equívoco ao entender inexistente o interesse de agir, diante do ajuizamento das seis ações declaratórias.
 
 Alega que cada uma das demandas possui objeto distinto, versando a presente ação sobre retenção indevida de valores relativos a contrato de seguro, enquanto as demais tratam de tarifas bancárias, capitalização, empréstimo consignado e descontos indevidos.
 
 Contrarrazões sob id. 24391931, objetivando a manutenção da sentença proferida. É o relatório.
 
 Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir o meu voto. VOTO Inicialmente, no caso em análise, tem-se que o sentenciante não se manifestou sobre o requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sendo entendimento no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte alencarina de que a omissão do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça acarreta o seu deferimento tácito.
 
 Não reconhecer, portanto, o deferimento tácito da justiça gratuita, seria contrariar diretamente os precedentes da jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ e de demais tribunais pátrios, in verbis: CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
 
 Precedentes.
 
 II - Agravo regimental improvido (STF, AI nº 649.283/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08). ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
 
 O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais.
 
 Precedentes.
 
 Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade.
 
 Precedentes (STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EFICÁCIA DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, emtodas as instâncias e para todos os atos do processo - alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
 
 Isso porque não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária.
 
 Ao contrário, o art. 9º da Lei 1.060/1950 estabelece expressamente a eficácia da decisão deferitória do benefício em todas as instâncias e graus de jurisdição.
 
 Com efeito, a concessão do benefício, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual.
 
 Essa é a interpretação mais adequada da legislação, especialmente da Lei 1.060/1950 (arts. 4º, 6º e 9º), e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo, com garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF).
 
 Assim, desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/1950 (reiterado no parágrafo único do art. 13 da Lei 11.636/2007).
 
 Contudo, perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, quando comprovada a mudança da condição econômico financeira do beneficiário.
 
 Isso porque a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato.
 
 Dessa maneira, a renovação do pedido de gratuidade da justiça somente se torna necessária quando houver anterior indeferimento do pleito ou revogação no curso do processo.
 
 Por fim, cabe ressaltar que não se faz necessário, para o processamento de eventual recurso, que o beneficiário faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.
 
 Basta, portanto, que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita.
 
 AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 CONCESSÃO.
 
 LEI Nº 1.060/50.
 
 ESPÓLIO.
 
 REPRESENTAÇÃO. 1.
 
 Para a concessão do benefício da assistência judiciária, desnecessária a declaração de pobreza, assinada pelo requerente e com firma reconhecida, bastando, para tanto, o simples requerimento na petição inicial, nos termos da Lei nº 1.060/50. 2.
 
 Passados dois anos do falecimento, não se pode falar em administrador provisório, impondo-se a outorga de procuração por todos os herdeiros, caso ainda não tenha sido aberto inventário. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, Juiz Mairan Maia, AG200103000056834/SP, DJU 4/11/2002, p. 716) Desta Egrégia Corte de Justiça, ademais, extraio os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO SINGULAR.
 
 DEFERIMENTO TÁCITO.
 
 RECONVENÇÃO APRESENTADA.
 
 PEDIDOS NÃO ENFRENTADOS NA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 JULGAMENTO CITRA PETITA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
 
 INAPLICABILIDADE AO CASO.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA. 01.
 
 Cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). 02.
 
 Ao exame dos autos, apura-se que a parte requerida, ora apelante, apresentou reconvenção (vide fls. 61/73) formulando pedidos de indenização por danos morais e materiais. 03. É notório que tais pedidos, no entanto, não foram apreciados na sentença, omitindo-se o juízo singular quanto aos fundamentos e pleitos indenizatórios realizados na reconvenção. 04.
 
 Dessa forma, incontroverso que o magistrado, ao deixar de apreciar de forma expressa e motivada pedido elencado na reconvenção, incorre em julgamento citra petita, em violação ao princípio da adstrição (art. 492, CPC), devendo a sentença ser cassada. 05.
 
 A sentença hostilizada não observa os arts. 141 e 489, II do CPC/15 e a imperiosa necessidade de fundamentação prevista na CF/88, não havendo outra alternativa senão cassá-la. 06. É de rigor registrar a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015) ao caso, eis que o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido de que, embora a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/15 determine o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é defeso ao órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição.
 
 Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado. 07.
 
 Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com o pronunciamento judicial expresso e fundamentado acerca dos pedidos formulados na reconvenção, notadamente quanto aos pedidos indenizatórios, restando prejudicadas as demais teses recursais.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTA RELATORA PARA CASSAR A SENTENÇA, POR VÍCIO CITRA PETITA, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com o pronunciamento judicial expresso e fundamentado acerca dos pedidos formulados na reconvenção, notadamente quanto aos pedidos indenizatórios, restando prejudicadas as demais teses recursais, em conformidade com o voto da Relatora.
 
 Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0127660-10.2015.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 HABILITAÇÃO DA MASSA FALIDA E DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
 
 PRELIMINARMENTE.
 
 GRATUIDADE NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ENSEJA O DEFERIMENTO TÁCITO.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 ANÁLISE EXAURIENTE DA DEMANDA.
 
 HIPÓTESE VERIFICADA NOS TERMOS DO §1º, DO ART. 6º, DA LEI 11.101/2005.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto por Massa Falida de Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S/A, Oboé Distribuidora de Valores Mobiliários S/A, Companhia de Investimento Oboé, Advisor Gestão de Ativos S/A, Oboé Holding Financeira S/A, José Newton Lopes Freitas, Magazines Brasileiros Ltda. e Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Ltda., contra decisão monocrática, proferida às fls.14/15 de relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, que desproveu os embargos declaratórios que visavam reverter a decisão de suspensão da Ação Monitória. 2.
 
 Preliminarmente.
 
 A gratuidade processual deve ser concedida aos agravantes, tendo em vista decisão recente do STJ na qual determina que, diante da ausência de indeferimento em decisão fundamentada pelo juízo a quo, o seu deferimento é tácito. 3.
 
 Compulsando os autos da Ação Monitória, verifica-se que o agravado interpôs Apelação Cível, questionando a iliquidez da dívida, anatocismo, pela suposta aplicação de juros moratórios e remuneratórios, alegando ainda que os cálculos teriam sido expressos de forma confusa, sem clareza na escolha dos índices.
 
 Assim, a despeito da decisão de suspensão exarada, ratificada pela decisão monocrática no julgamento dos aclaratórios, verifico que é desprovida de elementos jurídicos que consubstancie seu fundamento.
 
 O questionamento arguido em apelo, demonstra a iliquidez da dívida, ainda que esse recurso venha a ser desprovido, quando do seu julgamento.
 
 Assim, a ação monitória deve ter seu prosseguimento, pois enquadra-se na hipótese prevista no §1º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005. 4.
 
 Inobservar essa premissa seria fomentar a ideia de uma justiça que se nega a prestação jurisdicional, pois estar-se-ia impedindo que os agravantes se habilitem no processo falimentar da agravada.
 
 Corrobora-se à isso, o fato da sentença de primeiro grau ter sido favorável aos agravantes. 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
 
 Fortaleza, .
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0046872-24.2006.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024) Com efeito, a constatação do silêncio do julgador a quo quanto ao pedido, a meu ver, e conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, enseja o deferimento implícito do benefício. Deste modo, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte apelante. Realizada a análise de admissibilidade, verifico o preenchimento dos pressupostos recursais, tanto os intrínsecos, relacionados ao direito de recorrer, quanto os extrínsecos, concernentes ao seu exercício.
 
 Assim, conheço do presente recurso.
 
 A controvérsia devolvida a esta instância consiste em aferir a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, por suposto fracionamento de ações declaratórias ajuizadas pelo autor.
 
 Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que o autor/apelante ajuizou a presente ação exclusivamente em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA., objetivando a declaração de inexistência de relação contratual atinente ao "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA", diante da ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), totalizando o valor de R$ 284,60 (Duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), os quais alega não decorrerem de contrato previamente firmado.
 
 Ocorre que, sem sequer oportunizar o contraditório, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sob o fundamento de ausência de interesse de agir, considerando o ajuizamento de outras 05 ações declaratórias, a saber: n. 0201329-33.2024.8.06.0114 (tarifa bancária), n. 0201322-41.2024.8.06.0114 (título de capitalização), n° 0201326-78.2024.8.06.0114 (contrato nº 18245651), n° 0201325-93.2024.8.06.0114 (contrato nº 002879567), n° 0201324-11.2024.8.06.0114 (contribuição CONAFER). Pois bem.
 
 Antecipo que é caso de provimento do recurso.
 
 Isso porque, nesta demanda - que versa sobre a legalidade da contratação de contrato de seguro - em que pese também ser de natureza declaratória e condenatória, assim como todas as outras ações eventualmente ajuizadas pelo mesmo autor, e guardarem semelhança formal quanto à pretensão de inexistência de relação jurídica e restituição de valores, não se confunde, em absoluto, com as demais ações mencionadas pelo juízo de origem.
 
 Com efeito, esta ação discute especificamente descontos oriundos de suposto contrato de seguro firmado com a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA., ao passo que as demais demandas tratam de cobranças relativas a tarifa bancária, empréstimo consignado e contribuição sindical, supostamente realizadas por seguradora. É importante destacar que esta 1ª Câmara de Direito Privado tem, de fato, em diversas oportunidades recentes, reconhecido o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações declaratórias com pedidos semelhantes como hipótese de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, sobretudo em casos de fracionamento de ações envolvendo empréstimos consignados com o mesmo réu.
 
 Contudo, esse não é o caso dos autos.
 
 A presente demanda não guarda identidade objetiva com as demais ações apontadas, pois se refere a contrato distinto, com parte ré diversa e fundamentos específicos.
 
 A alegação de fracionamento de demanda, portanto, não encontra respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, tratando-se de relações jurídicas autônomas e independentes.
 
 O indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, com base em suposta litigância abusiva, exige cautela e exame minucioso de conexão objetiva entre as causas, o que não se observa na hipótese.
 
 Além disso, a mera repetição de partes ou do tipo de pedido (ação declaratória com restituição) não implica, por si só, fracionamento indevido, quando ausente identidade entre os contratos discutidos.
 
 Ressalte-se que o interesse processual decorre do binômio necessidade e adequação: necessidade de intervenção jurisdicional para resguardar ou reconhecer o direito alegado, e adequação do meio processual escolhido para alcançar tal finalidade.
 
 Ambos os requisitos estão presentes na hipótese dos autos, na medida em que a parte autora busca, por meio de ação declaratória e de repetição de indébito, desconstituir relação jurídica que considera inexistente, com fundamento em descontos indevidos realizados em sua conta bancária, supostamente vinculados a contrato de seguro com instituição distinta das demais ações.
 
 Dessa forma, entendo que o autor detém interesse processual, sendo plenamente legítimo o ajuizamento da presente ação em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 IDENTIFICAÇÃO NA ORIGEM DE AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES.
 
 CONTRATOS DISCUTIDOS DIVERSOS.
 
 PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
 
 AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA DEMANDA PELA MESMA PARTE QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de interesse processual. 2.
 
 O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por entender que o Recorrente carece de interesse de agir ao veicular outro processo com as mesmas partes e solicitações similares, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito. 3.
 
 Não obstante, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
 
 Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 4.
 
 Assim, ainda que possível a distribuição de um processo para cada contrato contra a mesma instituição financeira, nada impede a reunião dos processos pela conexão, nos termos do art. 55, caput, CPC, o qual estabelece: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", acrescentando o § 1º que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta", salvo se um deles já houver sido sentenciado. 5.
 
 Cumpre ressaltar que, ainda que a compreensão fosse pela inexistência de conexão na hipótese sub judice, mesmo assim seria possível o julgamento conjunto dos feitos, por força do previsto no § 3º do mencionado art. 55, quando dispõe que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles¿. 6.
 
 Com efeito, o argumento utilizado na sentença acerca da falta de interesse de agir por parte do Recorrente também carece de procedência, conquanto cediço que o interesse processual se manifesta quando o requerente tem uma necessidade genuína de acionar o Poder Judiciário para obter a tutela almejada, e somente será útil se essa tutela proporcionar um resultado proveitoso.
 
 No caso em questão, há interesse de agir, uma vez que a ora Apelante busca a declaração de inexigibilidade de um contrato de empréstimo consignado, alegando ter sido contraído com a instituição financeira ora Apelada, em seu nome, mediante fraude.
 
 Esta ação se revela como a via processual adequada e eficaz para alcançar tal objetivo. 7.
 
 Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
 
 Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 8.
 
 Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
 
 Sentença ANULADA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200839-67.2024.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
 
 CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
 
 INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
 
 Analisando o caso em julgamento, considera-se indevida a fundamentação de ausência de interesse processual (art. 330, III, CPC) em razão da existência de outras ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado.
 
 Isto porque cada contrato implica na existência de um novo desconto, sendo esta a individual causa de pedir de cada demanda, configurando-se a necessidade/utilidade da parte autora em buscar o auxílio do Poder Judiciário. 2.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Retorno dos autos à origem.
 
 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200393-64.2024.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe.
 
 Ante a todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos conheço e dou provimento ao recurso, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como voto.
 
 Sem honorários recursais.
 
 Fortaleza - CE, data constante nos autos.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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                                            12/09/2025 08:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28163569 
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                                            10/09/2025 22:18 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            10/09/2025 22:18 Conhecido o recurso de JOSE HERCULANO MARCOS - CPF: *71.***.*44-04 (APELANTE) e provido 
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                                            10/09/2025 17:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661654 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201323-26.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661654 
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                                            28/08/2025 18:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661654 
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                                            28/08/2025 17:57 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/08/2025 16:02 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            22/08/2025 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 15:22 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2025 12:28 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 12:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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