TJCE - 3012383-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170482016
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01/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3012383-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: FRANCISCA HELENA DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc Trata-se de Revisional de Contrato, aforada por FRANCISCA HELENA DA SILVA, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados. O feito data do ano de 2025, tendo seu regular curso processual. As partes trouxeram ao acervo processual a minuta de acordo que realizaram em sede extrajudicial, com o fito de obter sua homologação judicial e por fim a lide que aqui reside. Breve relato, passo a decidir. Verifico ainda que termos ali transacionados gozam de legalidade jurídica, sem qualquer vício aparente que o invalide, estando assegurados os direitos das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos precisos termos avençados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço em conformidade com o disposto no inc.
III, alínea b, do art. 487, do Código de Processo Civil, pondo fim a esta demanda por composição amigável entre as partes. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os termos acordados no item-9. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos desta ação, dando-se baixa na distribuição. P.R.I Fortaleza, 25 de agosto de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170482016
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29/08/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170482016
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25/08/2025 18:04
Homologada a Transação
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26/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 16:18
Declarada incompetência
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20/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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