TJCE - 0260456-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172344658
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0260456-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE WELLINGTON FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de ordinária em que a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais e, em vez de cumprir a ordem a ela dirigida, manteve-se inerte durante o prazo concedido. É o breve relatório.
Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte embargante para que o interessado efetue o pagamento das custas do processo. O Tribunal de Justiça deste estado possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se observa no recente julgado adiante colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC.
As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa , Art.485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal.
Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais.
De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35 , sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias" Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r.
Sentença em todos os seus termos. (TJCE.
Apelação nº 0014098-93.2016.8.06.0128.
Relator (a):FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca:Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, desde que comunicada do vício, a parte não o retifique no prazo aventado pela lei. Pelo exposto, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do seu mérito, conforme artigo 485, I, CPC. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172344658
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05/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172344658
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04/09/2025 13:11
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166431806
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166431806
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10/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166431806
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25/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:27
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (outros motivos) para SAJ
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10/08/2024 01:06
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 16:58
Mov. [17] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 17:26
Mov. [16] - Documento
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02/08/2024 17:10
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/03/2024 16:30
Mov. [14] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
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27/03/2024 16:30
Mov. [13] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
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18/03/2024 15:15
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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15/03/2024 17:08
Mov. [11] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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14/03/2024 13:52
Mov. [10] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 14:48
Mov. [9] - Conclusão
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26/09/2023 14:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02348791-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2023 14:25
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12/09/2023 13:39
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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12/09/2023 13:39
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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11/09/2023 18:19
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/09/2023 18:19
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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11/09/2023 15:38
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2023 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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08/09/2023 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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