TJCE - 0638496-07.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28163570
-
15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28163570
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0638496-07.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: MARIA MARY BEZERRA MAXIMOAGRAVADO: SERGIO MOREIRA PHILOMENO GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR SEM PEDIDO EXPRESSO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por locatária contra decisão interlocutória que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, deferiu liminar inaudita altera pars de desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução pelo autor, embora ausente pedido expresso na petição inicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a concessão de medida liminar de despejo, sem requerimento expresso do autor na inicial, configura decisão extra petita, em afronta ao princípio da congruência previsto no CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) impõe ao magistrado a observância dos limites objetivos da demanda, vedando decisão sobre pedido não formulado, em quantidade superior ou em objeto diverso. A decisão que concede liminar de despejo sem requerimento expresso do autor extrapola os limites da lide e caracteriza decisão extra petita. A nulidade se reconhece ainda que a medida não tenha sido efetivada, pois o vício decorre do ato decisório em si, e não de sua execução. Precedente desta Corte reconhece que a concessão de tutela de urgência não requerida pela parte caracteriza decisão extra petita e deve ser reformada. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de liminar de despejo sem pedido expresso do autor configura decisão extra petita. O princípio da congruência impõe ao julgador decidir estritamente dentro dos limites da demanda. A nulidade de decisão extra petita se impõe ainda que a medida não tenha sido executada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492; Lei nº 8.245/1991, arts. 59, §1º, 65 e 66. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0628114-96.2016.8.06.0000, Rel.
Des.
Irandes Bastos Sales, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.10.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Mary Bezerra Maximo, contra decisão interlocutória (ID 121281735), proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação De Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança de Aluguéis e encargos e por não convir a locação n° 0264971-62.2023.8.06.0001, movida por Sergio Moreira Philomeno Gomes. A decisão recorrida, foi proferida nos seguintes termos: Nesse diapasão, defiro o pedido liminar inaudita altera pars e determino: 1.
Inicialmente determino a intimação do autor para prestar caução real no valor equivalente a três meses de aluguel, com base no art. 59, §1º da lei 12.112/2009, a serem depositados em juízo, com a devida comprovação nos presentes autos. 2.
Após o cumprimento do item 01, determino a expedição de mandado único de desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser despejado compulsoriamente com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for, conforme art. 65 da Lei do Inquilinato.
Se o oficial verificar que o imóvel já se encontra abandonado, deverá promover a imediata imissão na posse com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.245/91. Em suas razões recursais (ID 22226820), a parte agravante sustenta, em pedido de efeito suspensivo, que a legislação aplicável prevê a obrigatoriedade do depósito da caução para a concessão da liminar, além da necessidade de requerimento expresso pelo Autor.
Aduz, ainda, que o juiz de primeiro grau concedeu a medida liminar sem a ouvir da parte contrária e que o prazo fixado não foi observado, sendo imprescindível a garantia de permanência da Agravante na posse do imóvel até que os fatos jurídicos ensejadores da ação sejam devidamente discutidos, nos termos do art. 300 do CPC. No mérito, defende a parte agravante que a decisão recorrida é extra petita, uma vez que o agravado, em sua petição inicial, não formulou qualquer requerimento de concessão de medida liminar, razão pela qual a decisão que a deferiu de ofício é nula. Aduz, ainda, que a legislação prever o depósito da caução como requisito para a concessão da medida liminar, observa-se que, mesmo após a concessão ora impugnada, o juiz de primeiro grau fixou prazo para o recolhimento, o qual, contudo, não foi cumprido. Ao final roga, que seja reconhecida a nulidade da liminar concedida em primeiro grau. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 22226281). Contrarrazões (ID 22226289) o agravado alega que mesmo sem ter sido requerido, foi deferida liminar despejo, a qual, todavia, não chegou a ser efetivada pelo Agravado, justamente para evitar qualquer nulidade ou maior demora no deslinde da ação.
Assim, este Juízo pode, em despacho de retratação, revogar a medida liminar concedida sem pedido expresso, sem ocasionar qualquer nulidade ao processo, visto que a decisão não chegou a ser executada pelo Agravado. Parecer do Ministério Público (ID 22226798) manifestou-se deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório.
Adoto o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, e passo a proferir o meu voto. VOTO No que se refere ao agravo de instrumento, entendo presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade passo à análise do mérito do recurso. No mérito de sua insurgência recursal, o agravante alega que decisão recorrida é extra petita, uma vez que o agravado, em sua petição inicial, não formulou qualquer requerimento de concessão de medida liminar, razão pela qual a decisão que a deferiu de ofício é nula. O cerne do presente agravo de instrumento reside na apreciação da ocorrência de decisão "extra petita" na interlocutória em análise. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor não formulou pedido expresso de liminar na petição inicial (ID 121284197), limitando-se a requerer, em caráter principal, a desocupação ao final da demanda.
Não obstante, a decisão interlocutória ora impugnada deferiu, inaudita altera pars, medida liminar determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com auxílio de força policial. Em contrarrazão (ID 22226289) o agravado afirma que mesmo sem ter sido requerido, foi deferida liminar despejo, a qual, todavia, não chegou a ser efetivada pelo agravado. Para que uma decisão seja considerada correta e completa, é imprescindível que é fundamental que o magistrado se mantenha adstrito aos limites da demanda, examinando os pedidos efetivamente formulados pelas partes, em consonância com as provas e fundamentos jurídicos pertinentes.
Quando há concessão de pedido não requerido, como no caso em exame, configura-se decisão extra petita. Conforme preconizado pelo princípio da congruência, igualmente denominado princípio da correlação ou adstrição, compete ao Magistrado a observância dos limites objetivos da lide, conferindo a tutela jurisdicional em estrita consonância com a pretensão formulada pelo autor, em estrito cumprimento das disposições contidas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015.
Vejamos: "Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."(GN) "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."(GN) Portanto, tem-se que o princípio da congruência determina que a sentença deve ser proferida dentro dos estritos limites das alegações e dos pedidos apresentados pelas partes durante o desenvolvimento do processo.
Isso significa que o magistrado não pode decidir sobre questões não alegadas (extra petita), nem conceder mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, ainda, deixar de analisar algum dos pedidos apresentados pelas partes (citra petita). No presente caso, o Juízo a quo concedeu medida liminar de desocupação sem que houvesse pedido expresso do autor nesse sentido, extrapolando, assim, os limites da demanda e configurando decisão extra petita, em afronta ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. A propósito: DIREITO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXTRA PETITA.
COMPROVADA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
CONCESSÃO DE TRATAMÉNTO POR MÉTODO THERASUIT.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
PROCEDIMENTO INDICADO POR RELATÓRIO MÉDICO.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TERAPIA MEDIANTE RELATÓRIOS MÉDICOS ATUALIZADOS E RENOVADOS EM PRAZO LEGAL OU FIXADO PELO JUÍZ.
ENUNCIADO N. 2 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
REEMBOLSO EM CASO DE AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor do pleito da Agravante, bem como se ocorreu lesão ao art. 141 e 492 do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, tratando-se a decisão agravada de decisum judicial extra petita; II - Ao analisar o decisum fácil é perceber, claramente, que se está diante de uma decisão judicial extra petita, após se constatar que o pleito autoral não faz qualquer menção à realização de qualquer tratamento nos articulados fáticos do pedido de concessão da tutela de urgência, limitando-se a requerer o ressarcimento do pagamento integral no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
III - Conforme nos ensina Marcus Vinicius Gonçalves (2022, p. 186), decisão extra petita é quando "há pronunciamento judicial sobre algo que não foi pedido, ou embasado em fundamentos de fato que não foram trazidos pelas partes".
O entendimento não se aplica tão somente à sentença prolatada, mas a qualquer pronunciamento judicial acerca do que foi pedido, tal qual o de concessão de tutela de urgência.
IV - Em relação à disponibilização de tratamento não solicitado pela parte Autora, nos moldes que impera a decisão do juízo a quo, imperioso que deve ser excluído dos meandros da pretensão, sob pena de malferir dispositivo expresso do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, nos termos anteriormente destacados.
V [...].
X Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0628114-96.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) (G.N.) Desse modo, ante a impossibilidade de concessão de decisões de natureza extra petita, revogo a decisão interlocutória que deferiu liminar de despejo, determinando que o processo prossiga regularmente nos limites do pedido inicial. Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para revogar a decisão interlocutória que deferiu liminar de despejo. É como voto Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
13/09/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28163570
-
10/09/2025 22:18
Conhecido o recurso de MARIA MARY BEZERRA MAXIMO - CPF: *54.***.*16-34 (AGRAVANTE) e provido
-
10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661685
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0638496-07.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661685
-
28/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661685
-
28/08/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:10
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/04/2025 08:03
Mov. [59] - Concluso ao Relator
-
15/04/2025 12:45
Mov. [58] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
-
11/04/2025 16:43
Mov. [57] - Documento | Sem complemento
-
09/04/2025 17:01
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00074437-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/04/2025 16:52
-
09/04/2025 17:01
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00074437-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/04/2025 16:52
-
09/04/2025 17:01
Mov. [54] - Expedida Certidão
-
26/03/2025 11:20
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
26/03/2025 00:00
Mov. [52] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3509
-
18/03/2025 18:42
Mov. [51] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2025 17:00
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
20/02/2025 12:38
Mov. [49] - Mero expediente
-
20/02/2025 12:38
Mov. [48] - Mero expediente
-
09/10/2024 11:59
Mov. [47] - Concluso ao Relator
-
09/10/2024 11:59
Mov. [46] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/10/2024 11:40
Mov. [45] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Joao Eduardo Cortez Diante dos fundamentos acima expendidos, considerando inexistir expressa disposicao legal a tornar obrigatoria a intervencao deste Orgao, o Procurador de Justica infrafirmado
-
09/10/2024 11:40
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01295147-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 09/10/2024 11:36
-
09/10/2024 11:40
Mov. [43] - Expedida Certidão
-
04/10/2024 09:05
Mov. [42] - Expedida Certidão de Informação
-
04/10/2024 09:03
Mov. [41] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
04/10/2024 09:03
Mov. [40] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
03/10/2024 21:36
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
03/10/2024 21:04
Mov. [38] - Mero expediente
-
03/10/2024 21:04
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 12:43
Mov. [36] - Concluso ao Relator
-
12/07/2024 12:43
Mov. [35] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/07/2024 12:42
Mov. [34] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 17:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00102482-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/07/2024 17:25
-
01/07/2024 17:33
Mov. [32] - Expedida Certidão
-
27/06/2024 14:28
Mov. [31] - Documento | Sem complemento
-
11/06/2024 00:53
Mov. [30] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
11/06/2024 00:53
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3323
-
07/06/2024 07:24
Mov. [27] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 18:58
Mov. [26] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
06/06/2024 12:34
Mov. [25] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/06/2024 12:33
Mov. [24] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/06/2024 15:57
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/06/2024 23:42
Mov. [22] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 12:52
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
17/05/2024 12:52
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/05/2024 12:49
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
17/05/2024 12:49
Mov. [18] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 20:02
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00080311-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2024 19:53
-
25/04/2024 20:02
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00080311-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2024 19:53
-
25/04/2024 20:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00080311-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2024 19:53
-
25/04/2024 20:02
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
04/04/2024 18:00
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
04/04/2024 01:53
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3277
-
02/04/2024 10:17
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 10:06
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/04/2024 10:06
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/03/2024 17:41
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
29/03/2024 16:42
Mov. [6] - Mero expediente
-
29/03/2024 16:42
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 17:31
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
13/12/2023 17:31
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
13/12/2023 17:06
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
12/12/2023 15:15
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0209669-19.2021.8.06.0001
Davi Guerra Arruda Sabino
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dominik Barros Brito da Conceicao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2023 16:08
Processo nº 3000806-82.2025.8.06.0157
Antonio Anastacio Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 21:24
Processo nº 3005716-93.2025.8.06.0112
Lucicleide do Nascimento Pinheiro Pereir...
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 15:47
Processo nº 3059850-15.2025.8.06.0001
Jose Reubens Davi Mourao Monteiro
Maria Lucia Matos Mourao
Advogado: Alexandre Victor Pontes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 15:03
Processo nº 0871011-26.2014.8.06.0001
Planos Tecnicos do Brasil LTDA
Gabriela Santiago Ribeiro
Advogado: Valmira Barroso de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2015 17:59