TJCE - 0276451-71.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 23:33
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 23:33
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
02/06/2023 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:59
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
-
12/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0276451-71.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: MARIA ELIZETE ARAUJO BELO CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
MARIA ELIZETE ARAUJO BELO CAVALCANTE peticionou (ID 54606044) requerendo a desistência da presente demanda.
Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento.
Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) omissis VIII – homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, §4o, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual.
Fortaleza, 21 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:53
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 09:58
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 10:23
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 08:49
Mov. [6] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
10/10/2022 08:48
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
-
10/10/2022 08:47
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/09/2022 14:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 17:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
29/09/2022 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000043-77.2023.8.06.0084
Maria Cheria Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Luiz Fernando Bezerra Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 21:48
Processo nº 3000767-23.2023.8.06.0071
Francilene Valentim de Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 15:44
Processo nº 0252750-81.2022.8.06.0001
Jose Djanir Costa e Silva Junior
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 10:20
Processo nº 3000044-10.2023.8.06.0069
Maria das Gracas Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2023 17:00
Processo nº 3008235-54.2023.8.06.0001
Pallas Athena Carneiro
Municipio de Fortaleza
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 12:12