TJCE - 0200801-65.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172530324
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172530324
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11/09/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200801-65.2023.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA INES PEREIRA FREITAS, EMANOEL LOBO DA SILVA, FRANCISCO EDSON PEREIRA DA SILVA, EMANUELA LOBO DA SILVA, ANA VITORIA LOBO DA SILVA, FRANCISCO JOSE LOBO DA SILVA, MARIA DAS DORES LOBO DA SILVA, LUIZ CARLOS LOBO DA SILVA REU: VANDILEUSA RODRIGUES DE SA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANA PAULA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA INES PEREIRA FREITAS, EMANOEL LOBO DA SILVA, FRANCISCO EDSON PEREIRA DA SILVA, EMANUELA LOBO DA SILVA, ANA VITORIA LOBO DA SILVA, FRANCISCO JOSE LOBO DA SILVA, MARIA DAS DORES LOBO DA SILVA e LUIZ CARLOS LOBO DA SILVA em face de WESLEY RUFINO DE SÁ PEREIRA e VANDILEUSA RODRIGUES DE SA PEREIRA.
Os autores, na qualidade de herdeiros de Raimundo Nonato Abel da Silva, alegam, em síntese, que no dia 20 de novembro de 2022, a vítima fatal trafegava com sua motocicleta na Avenida Padre Cícero, em Crato/CE, quando foi atingido frontalmente pelo veículo Hyundai/HB20, conduzido pelo réu Wesley Rufino de Sá Pereira e de propriedade da ré Vandileusa Rodrigues de Sa Pereira.
Sustentam que o condutor agiu com imprudência e negligência, invadindo a contramão em alta velocidade e supostamente sob efeito de álcool, o que teria sido a causa determinante do acidente que levou a vítima a óbito.
Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.572,54 e por danos morais no montante de R$ 270.000,00.
Pleitearam e obtiveram o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva da ré Vandileusa.
No mérito, defenderam a improcedência da ação, sustentando a culpa exclusiva da vítima, que, segundo eles, não possuía habilitação para conduzir motocicleta, estaria com suas capacidades psicomotoras alteradas por fadiga após uma jornada de trabalho noturno como vigilante, e teria invadido a faixa de rolamento do veículo do réu.
Refutaram a alegação de embriaguez do condutor, juntando laudo pericial que atestou sua capacidade psicomotora normal.
Em decisão interlocutória (Id. 108800404), este juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, a fim de aguardar a conclusão do Inquérito Policial nº 0200518-31.2023.8.06.0301, que apurava a responsabilidade criminal pelo mesmo fato.
Superado o prazo de suspensão , os réus juntaram aos autos a promoção de arquivamento do referido inquérito policial pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), a qual concluiu pela ausência de elementos mínimos para a propositura de ação penal em desfavor de Wesley Rufino de Sá Pereira.
Com base nisso, reiteraram o pedido de improcedência da ação cível.
Os autores, por sua vez, manifestaram-se reiterando o pedido de produção de prova pericial e testemunhal para comprovar a dinâmica do acidente. É o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito que vitimou o pai dos autores.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de três elementos fundamentais: a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a conduta culposa do réu como causa do acidente, recai sobre a parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Neste contexto, a prova mais robusta e relevante trazida aos autos após a fase postulatória é a promoção de arquivamento do inquérito policial que investigava o mesmo evento na esfera criminal.
O Ministério Público, titular da ação penal, após análise dos elementos colhidos na fase investigativa, concluiu pela promoção do arquivamento por insuficiência de provas de autoria delitiva.
A fundamentação do órgão ministerial é clara e contundente ao afirmar que não existem elementos suficientes para dar início à persecução penal, destacando a ausência de testemunhas oculares do acidente, a não obtenção de imagens que tenham registrado a colisão e a não realização de exame pericial no local do fato.
Tais circunstâncias, segundo o parquet, prejudicam a verificação de possível conduta culposa com inobservância do dever de cuidado objetivo pelo investigado.
Embora a responsabilidade civil seja, em regra, independente da criminal (art. 935 do Código Civil), a fundamentação utilizada para o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa impacta diretamente a análise do presente feito.
A ausência de um lastro probatório mínimo para sequer iniciar uma ação penal, onde a dúvida milita em favor da sociedade (in dubio pro societate), torna ainda mais frágil a pretensão cível, que exige prova cabal da culpa para a condenação.
Ademais, a alegação dos autores de que o réu estaria embriagado foi categoricamente afastada pelo Laudo Pericial de Verificação de Embriaguez, que atestou que o investigado Wesley Rufino de Sá Pereira encontrava-se com a capacidade psicomotora normal.
Por outro lado, os réus apresentaram a tese de culpa exclusiva da vítima, apontando que o Sr.
Raimundo Nonato não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Embora a ausência de habilitação constitua infração administrativa, ela pode, sim, ser considerada como um elemento na análise da culpa quando corroborada por outras circunstâncias que indiquem imprudência ou imperícia do condutor inabilitado.
Diante da promoção de arquivamento na esfera criminal por absoluta insuficiência de provas sobre a dinâmica do acidente, e da ausência de outros elementos nos autos que permitam concluir pela culpa do réu, a tese autoral não se sustenta.
Os autores não se desincumbiram do seu ônus probatório.
O pedido de produção de prova pericial técnica, neste momento processual, revela-se inócuo, como bem pontuado pelo Ministério Público na esfera criminal, uma vez que o decurso de mais de dois anos do fato inviabiliza uma análise eficaz do local e dos vestígios para a reconstrução da dinâmica do acidente.
Assim, inexistindo prova da conduta culposa do réu, requisito essencial para a configuração da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço por sentença de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Crato/CE, 5 de setembro de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172530324
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172530324
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172530324
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08/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172530324
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08/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172530324
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08/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172530324
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05/09/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 17:50
Decorrido prazo de KARINA VITORIA PEREIRA DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:50
Decorrido prazo de YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:50
Decorrido prazo de HERMAN CRISTIAN RIBEIRO BATISTA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:15
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:06
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157261145
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157261145
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157261145
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157261145
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04/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157261145
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04/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157261145
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28/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:23
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/02/2024 20:32
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 02:43
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 11:56
Mov. [60] - Por decisão judicial | Suspendo o processo enquanto durar o IP n 0200518-31.2023.8.06.0301, fixando como limite para a suspensao o prazo maximo regrado pelo CPC para o caso, ou seja, um(01) ano. Intimem-se as partes, atraves dos seus advogados
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14/11/2023 12:20
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 21:51
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01824792-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 20:46
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13/11/2023 16:07
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01824743-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 15:54
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02/11/2023 14:18
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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30/10/2023 12:07
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 14:38
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 22:05
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 15:28
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01821835-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2023 15:07
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27/09/2023 09:20
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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20/09/2023 17:10
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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18/09/2023 22:32
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 02:33
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 12:48
Mov. [47] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes nece
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13/09/2023 09:28
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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12/09/2023 05:10
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01819519-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2023 17:40
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04/09/2023 16:25
Mov. [44] - Certidão emitida
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04/09/2023 16:25
Mov. [43] - Documento
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03/09/2023 20:04
Mov. [42] - Certidão emitida
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03/09/2023 20:04
Mov. [41] - Documento
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25/08/2023 11:19
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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17/08/2023 17:02
Mov. [39] - Certidão emitida
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17/08/2023 17:02
Mov. [38] - Documento
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17/08/2023 17:00
Mov. [37] - Documento
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17/08/2023 13:17
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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17/08/2023 13:17
Mov. [35] - Documento
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17/08/2023 13:17
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência
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17/08/2023 08:51
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/06/2023 21:23
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 13:01
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/008396-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2023 Local: Oficial de justica - Maria Rosangela Gomes Duarte
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19/06/2023 13:00
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/008394-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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19/06/2023 12:58
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/008395-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2023 Local: Oficial de justica - Maria Rosangela Gomes Duarte
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19/06/2023 12:29
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 20:57
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 14:29
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/08/2023 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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07/06/2023 11:10
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 16:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01811399-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 16:29
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06/06/2023 08:21
Mov. [23] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 22:43
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 02:28
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 22:15
Mov. [20] - Certidão emitida
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22/05/2023 22:06
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
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19/05/2023 16:27
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 08:12
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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18/05/2023 04:54
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01809684-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 10:31
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27/04/2023 13:53
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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25/04/2023 17:13
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que tendo em vista a devolucao dos ARs pelos correios com a assinalacao de "Mudou-se", consoante comprovantes de pags. 123 e 124, encaminho os autos, em copia, para a fila: "Ag. Analise do Ga
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12/04/2023 16:09
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/04/2023 16:08
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/03/2023 03:27
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
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24/03/2023 10:57
Mov. [10] - Expedição de Carta
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24/03/2023 10:55
Mov. [9] - Expedição de Carta
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23/03/2023 21:49
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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23/03/2023 02:22
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 08:49
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 02:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 20:56
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2023 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
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20/03/2023 19:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2023 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2023 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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