TJCE - 0200149-51.2022.8.06.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28164247
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200149-51.2022.8.06.0146 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA OBNEUDA SILVA SANTOS, MARIA LUZANIRA SOUSA DA SILVA, EUDER BEZERRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MICROEMPRESA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por microempresa e outros contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução ajuizados em face de instituição financeira.
Os apelantes alegaram ausência de constituição em mora e nulidade da execução, além de questionarem a cobrança de encargos contratuais.
O apelado apresentou contrarrazões, impugnando a concessão da gratuidade de justiça e defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o benefício da gratuidade de justiça concedido aos apelantes; (ii) verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça é assegurada à pessoa natural e à microempresa com presunção relativa de hipossuficiência, cabendo à parte adversa elidir a declaração de insuficiência com elementos concretos, o que não ocorreu, razão pela qual se mantém o benefício. 4.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 5.
A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença caracteriza irregularidade formal, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 43 do TJCE. 6.
No caso, os apelantes reiteraram argumentos já apresentados em primeiro grau, sem rebater os fundamentos utilizados pelo juízo a quo, de modo que o recurso se mostra dissociado da decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º, 1.010, II e III, 932, III, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 43; TJCE, Apelação Cível nº 0221023-70.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 22.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200037-30.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05.11.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0035260-03.2011.8.06.0167, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do recurso de apelação interposto nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EUDER BEZERRA DOS SANTOS ME E OUTROS em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Pindoretama, nos autos dos embargos à execução ajuizados pelos apelantes em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
A sentença vergastada (ID 22240211) julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos embargos à execução, a serem suportados pela parte embargante, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. [...] Em sua peça recursal de ID 22239819, os apelantes sustentam que inexiste prova hábil nos autos capaz de demonstrar que foram notificados para pagamento da dívida, logo não houve constituição em mora, bem como aduzem que não houve protesto do título, o que acarreta nulidade da sentença, em face da ausência de pressupostos válidos essenciais ao desenvolvimento regular do processo executivo.
Alegam também que inexiste mora, já que é indevida a aplicação da comissão de permanência cumulada com correção monetária e/ou com juros remuneratórios e moratórios, bem como quando o credor cobra valor superior ao efetivamente devido.
A parte apelada apresentou contrarrazões de ID 22240196 e impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida.
No mérito, refuta as teses recursais, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção do julgado em todos os seus termos.
Parecer do Ministério Público juntado em ID 22239805, opinando pelo conhecimento da apelação.
Quanto ao mérito, deixou de manifestar-se por entender desnecessária a intervenção ministerial.
Audiência de conciliação restou prejudicada, uma vez que a parte apelada não compareceu, conforme termo de ID 22239814. É o relatório. VOTO Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões recursais.
O apelado impugna em suas contrarrazões a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes.
Sobre a gratuidade da justiça, tem-se que o artigo 98 do Código Processual Civil assim preceitua: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ou seja, em relação à pessoa natural, deve haver presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos.
Cabe destacar que, quanto às microempresas, essas gozam de presunção de veracidade no tocante à alegação de hipossuficiência, em equiparação às pessoas naturais.
Além disso, tenho que inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício à parte autora. É de se frisar que os argumentos expostos em sede de contrarrazões estão destituídos de comprovação, de tal forma que a presunção de veracidade relativa à hipossuficiência de recursos arguida pelos recorrentes não foi ilidida.
Impugnação rejeitada, de forma que o benefício fica mantido. Antes de analisar o mérito, é necessário averiguar a presença dos pressupostos recursais intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
O ônus da dialeticidade recursal, conforme ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990), "deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico".
A propósito, dispõe o Código de Processo Civil (CPC/2015) que: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [destacou-se] Assim, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery [in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022.
Revista dos Tribunais, Page RL-1.192 - versão digital] que: 2.
Regularidade formal.
Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. Verifico, portanto, que as razões recursais se apresentam alheias ao fundamento da sentença, uma vez que o recorrente não combateu qualquer dos fundamentos da decisão, limitando-se a repetir os argumentos já apresentados e apresentando argumentos contraditórios aos autos, bem como deixando de impugnar aqueles que entende incorretos, merecedores ser revistos por esta instância revisora.
Isso porque o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo, quanto à nota de crédito comercial, o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 14 do Decreto-lei nº 413/69, o que torna o título executado em um documento dotado de certeza e liquidez.
A sentença ainda reconhece a "exigência dos seguintes encargos: juros moratórios à taxa de 1%ao ano e multa moratória de 2% sobre os valores em atraso", bem como indica que "não há previsão contratual acerca de cobrança da comissão de permanência como aduzido pelo embargante, tanto o é que na planilha de débito não foi utilizado esse encargo no cálculo, conforme fls. 113, dos autos principais".
Além disso, confirma-se a legalidade da cobrança de juros capitalizados, assim como, a inexistência de cobrança de juros remuneratórios abusivos.
Já a peça recursal da promovente não combate os fundamentos apresentados na sentença.
Além disso, utiliza argumentos que combatem temas que não foram tratados em sentença ou que se mostram contrários ao que consta nos próprios autos.
Cumpre ainda registrar que em nenhum momento a peça recursal faz referência direta aos termos expressos na cédula de crédito comercial.
Todas as alegações formuladas são feitas abstratamente sem dialogar com o caso concreto.
Logo, no caso dos autos, o apelante não impugna os fundamentos da decisão recorrida, mas os tangencia completamente.
Assim, é ônus da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de debate acerca dos motivos que embasaram o julgamento a quo configura falta de dialeticidade, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 43 deste Egrégio Tribunal, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Por oportuno, colho a seguinte jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ESTORNO DE VALORES DEDUZIDOS EM CONTA CORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE MAIOR INCAPAZ COM PEDIDO DE LIMINAR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III E 1.010 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL. 1.
Cediço que a apelação deve infirmar os fundamentos da sentença impugnada a fim de evidenciar confronto de teses sob pena de violação do princípio da dialeticidade, conforme dispõem os artigos 932, inciso III e 1.010 do Código de Processo Civil. 2.
O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), dessa forma, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 3.
Em suas razões recursais, o apelante expressou que o autor ajuízou a ação após ter recebido o valor que lhe era devido, assim como, houve apenas mero dissabor na demora do ressarcimento dos valores, não dedicando uma linha sequer ao fundamento da sentença, qual seja, que o banco promovido praticou ato ilícito, tendo em vista que descontou valores de verba alimentar de pessoa incapaz para quitar dívida de um cartão de crédito mesmo havendo outros caminhos para solucionar a dívida. 4.
Com efeito, o recorrente não infirmou os fundamentos da sentença, uma vez que esta não adentrou no mérito da demanda. 5.
Em verdade, infere-se que o inconformismo do apelante não indica vícios e nem enfrenta os motivos da sentença exarada pelo Juízo de Piso, pelo que resta evidenciada flagrante violação ao princípio da dialeticidade, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo a recorrente, portanto, do seu ônus de indicar, nas razões recursais, o equívoco da sentença apelada.
Nesse sentido, o recurso não merece ser conhecido.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0221023-70.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de ação de execução de título extrajudicial, baseada em Cédula de Crédito Bancário.
Os Apelantes reiteraram, de forma literal, os argumentos apresentados na petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau.
II.
Questão em Discussão: Discute-se a admissibilidade do recurso de apelação, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, que exige do recorrente a apresentação de fundamentos específicos para impugnar a decisão recorrida.
III.
Razões de Decidir: Verificou-se que o recurso é mera repetição dos argumentos iniciais, sem qualquer inovação ou análise específica dos fundamentos da sentença, o que contraria o artigo 1.010, II, do CPC.
A jurisprudência dominante e a Súmula nº 42 deste Tribunal estabelecem que, sem a exposição das razões de impugnação, o recurso deve ser tido por inadmissível.
IV.
Dispositivo e Tese: Diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso, pois ele não atende aos requisitos de admissibilidade recursal.
Recurso não conhecido.
Tese: Para a admissibilidade do recurso, é imprescindível a exposição clara e específica dos motivos que justifiquem a reforma ou anulação da decisão recorrida. (Apelação Cível - 0200037-30.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1.021, §1° DO CPC).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO ADVERSADA.
SÚMULA 43 DO TJCE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG S/A em face da Decisão Monocrática exarada pelo então relator, que não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade recursal. 2.
O recurso de apelação fora devidamente interposto às fls. 164/174, mas com razões completamente alheias ao caso em questão, pois buscou a reforma da sentença no tocante à negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto que a Sentença, em verdade, tratou sobre contrato de empréstimo consignado não pactuado.
Ademais, também buscou a reforma da sentença no tocante aos danos morais, questão que não foi objeto de deliberação no decisum adversado.
Tendo em vista a ausência de dialeticidade recursal, o recurso não foi conhecido. 3.
A instituição financeira, com isso, interpôs Agravo Interno, mas desprovido de impugnação específica aos fundamentos da Decisão Monocrática exarada, não tendo, em nenhum momento da peça recursal, se referido a quaisquer dos fundamentos utilizados na Decisão adversada.
O recurso interposto, em nenhum momento, apontou qual seria o desacerto da Decisão Monocrática combatida, uma vez que se limitou em afirmar a regularidade da contratação do contrato de empréstimo questionado e a inexistência de danos morais e materiais, sem apontar as razões pelas quais não teria violado a dialeticidade em seu apelo. 4.
Em verdade, o agravante busca, com o presente recurso, fazer o que não fez em seu recurso de apelação: impugnar especificamente a sentença exarada.
Entretanto, deveria ter feito isso em suas razões do apelo.
Saliente-se, também, que no presente Agravo Interno há razões dissociadas da Sentença exarada, como em relação aos danos morais, onde pugna a reforma da sentença nesse tocante, sendo que não foi disciplinado em sentença condenação por danos morais. 5.
Evidencia-se que a recorrente comete flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da Decisão Monocrática atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar, nas razões recursais, o equívoco do julgado em questão. 6.
Agravo Interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0035260-03.2011.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Portanto, ausente condição essencial de conhecimento da insurgência, não compete ao tribunal deslindar o recurso que apresenta motivos completamente dissociados da decisão impugnada.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por desrespeito da parte apelante ao princípio da dialeticidade.
Com o resultado, majoro para 12% do valor da causa os honorários advocatícios de responsabilidade dos promoventes, o que faço com amparo no art. 85, § 11, do CPC, todavia, suspensos, em razão da justiça gratuita deferida.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28164247
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10/09/2025 22:19
Não conhecido o recurso de Apelação de EUDER BEZERRA DOS SANTOS - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (APELANTE), MARIA OBNEUDA SILVA SANTOS - CPF: *24.***.*21-22 (APELANTE) e MARIA LUZANIRA SOUSA DA SILVA - CPF: *21.***.*10-63 (APELANTE)
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661267
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29/08/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200149-51.2022.8.06.0146 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661267
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28/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661267
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28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:17
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/04/2025 11:24
Mov. [28] - Concluso ao Relator
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01/04/2025 15:05
Mov. [27] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
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27/03/2025 10:50
Mov. [26] - Documento | Sem complemento
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26/03/2025 14:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00070802-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2025 14:38
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26/03/2025 14:41
Mov. [24] - Expedida Certidão
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26/02/2025 14:35
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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26/02/2025 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3493
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21/02/2025 14:11
Mov. [21] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2025 16:41
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
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13/02/2025 18:08
Mov. [19] - Mero expediente
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13/02/2025 18:08
Mov. [18] - Mero expediente
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11/11/2024 15:19
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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11/11/2024 15:19
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/11/2024 14:52
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2024 14:52
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01299841-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 11/11/2024 14:40
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11/11/2024 14:52
Mov. [13] - Expedida Certidão
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07/11/2024 09:00
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
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07/11/2024 08:59
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/11/2024 08:59
Mov. [10] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/11/2024 17:52
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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06/11/2024 17:52
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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06/11/2024 17:48
Mov. [7] - Mero expediente
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06/11/2024 17:48
Mov. [6] - Mero expediente
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25/07/2024 15:10
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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25/07/2024 15:10
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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25/07/2024 15:10
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0050165-61.2020.8.06.0146 Processo prevento: 0050165-61.2020.8.06.0146 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORRE
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25/07/2024 14:52
Mov. [2] - Processo Autuado
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25/07/2024 14:52
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Pindoretama Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Pindoretama
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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