TJCE - 3000296-93.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171107645
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000296-93.2025.8.06.0246 |Requerente: SIMONE GONCALVES FEITOSA |Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de acordo homologado em audiência (ID 156864960) e decisão liminar (ID 163522994), que determinaram à CAGECE a religação do fornecimento de água do imóvel da autora, bem como o cancelamento da multa de violação do hidrômetro.
O feito foi extinto em 14/08/2025 por presunção de cumprimento, diante da ausência de manifestação da parte exequente no prazo concedido.
Contudo, em petição de ID 169562144, a autora informa que permanece sem fornecimento de água, demonstrando descumprimento do título judicial.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e serviço público essencial (art. 22 do CDC), a extinção não impede o prosseguimento da execução.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. 1 .
De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 (art. 290 do CPC/1973), "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.
O Tribunal de origem considerou que, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se podia restringir seu cumprimento ao valor fixado na condenação, pois o referido preceito do CPC/2015 admitia a inclusão das prestações vincendas, na fase de cumprimento da sentença, como pedido implícito . 3.
Em contraponto ao aresto recorrido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" ( AgInt no REsp 1323305/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017), caso dos autos . 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1835175 DF 2021/0035968-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES SUCESSIVAS NO DECRETO CONDENATÓRIO ATÉ A INTEGRAL SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
I .
A matéria devolvida a esta Turma Cível centra-se na ocorrência (ou não) de excesso de execução, dada a inclusão (ou não) das parcelas vincendas das taxas condominiais na fase de cumprimento de sentença.
II.
A interpretação sistemática dos artigos 5º, 6º, 322 e 323 do Código de Processo Civil conduz à concepção jurídica de que a inclusão das parcelas vencidas na condenação se estende até a efetiva satisfação do débito (obrigação de trato sucessivo), o que, por conseguinte, pode ir além da prolação da sentença e do trânsito em julgado da demanda de cobrança de cotas condominiais (caso concreto).
III .
Entendimento contrário não prestigiaria os princípios da economia e da celeridade processuais no âmbito de posterior execução (STJ, Recurso Especial 1.756.791/RS - Informativo nº 653; TJDFT, Acórdão nº 1317518 - IRDR nº 14), especialmente quando se considera o modelo de processo sincrético estabelecido pelo sistema processual civil.
IV .
Agravo de instrumento provido para a inclusão, na condenação, de todas as despesas condominiais vencidas e não pagas (sem ruptura dos vínculos causal e temporal) até a efetiva quitação da dívida.(TJ-DF 07300705020248070000 1915318, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) Assim, determino a intimação da CAGECE, por mandado, para que proceda à religação do fornecimento de água no imóvel da parte autora, inscrição nº 2161245-5, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
No mesmo prazo, a concessionária deverá comprovar documentalmente o cumprimento integral da ordem judicial, juntando aos autos a ordem de serviço assinada com data e horário da execução, relatório técnico detalhado do serviço realizado, relatório do histórico de consumo do imóvel contabilizado após a religação, bem como registro fotográfico do hidrômetro com leitura atual e evidência de pleno funcionamento, a fim de demonstrar que as faturas emitidas nos meses de junho e julho de 2025 correspondem a consumo efetivo.
Determino, ainda, que seja mantida a continuidade do fornecimento do serviço de água até que haja comprovação inequívoca do adimplemento da obrigação.
Em caso de ausência de prova idônea ou persistência da alegação de descumprimento, desde já autorizo a expedição de mandado de verificação in loco, a ser cumprido por oficial de justiça, para constatar a situação do fornecimento de água no endereço da autora, registrando por meio de fotografias o estado do hidrômetro e colhendo informações junto a moradores ou vizinhos, se necessário.
O descumprimento do prazo para restabelecimento do fornecimento de água, ensejará a majoração das astreintes e adoção de demais medidas coercitivas cabíveis (art. 536, §1º, CPC).
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171107645
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03/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171107645
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02/09/2025 06:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/09/2025 23:59.
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31/08/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 05:55
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES FEITOSA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168583066
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15/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168583066
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14/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168583066
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14/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:48
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES FEITOSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:47
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES FEITOSA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 06/07/2025 15:00.
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12/07/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2025 10:35
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 09:07
Homologada a Transação
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26/05/2025 14:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 05:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/02/2025 13:56
Confirmada a citação eletrônica
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19/02/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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