TJCE - 3003754-98.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DORNELES MELQUIADES LOPES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:05
Juntada de Petição de agravo interno
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 26580789
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06/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 3003754-98.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DORNELES MELQUIADES LOPES APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICÍPIO DE SOBRAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DORNELES MELQUIADES LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da ação ordinária nº 3003754-98.2024.8.06.0167, ajuizada pelo recorrente em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN, do MUNICÍPIO DE SOBRAL e do ESTADO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob a fundamentação de que o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito, em específico, o negócio jurídico de alienação da motocicleta.
Em suas razões recursais (Id 25911830), o autor argui, em resumo, que o novo proprietário não efetuou qualquer registro perante o DETRAN, ficando o recorrente a mercê do cometimento de tributos cujo fato gerador tenha por base tal bem e as infrações cometidas pelo atual possuidor do veículo, de modo que a única forma do recorrente ver regularizada a propriedade da motocicleta, junto aos órgãos de trânsito e à Fazenda Pública, é por meio do bloqueio desta.
Ademais, aduz que a obrigatoriedade de que o antigo proprietário fique responsável por todas as obrigações legais em relação a um veículo que não mais lhe pertence, é aplicar uma pena perpétua a um cidadão, transferindo-lhe o ônus de produzir uma prova diabólica, de dificílima produção para esse sujeito, que não possui meios para descobrir o paradeiro de uma pessoa desconhecida, que hoje detém a posse do veículo.
Nesse contexto, afirma que, embora não tenha sido anexado documento que comprove o negócio de compra e venda entabulado, pode-se utilizar a teoria da asserção para verificar o interesse jurídico do recorrente, posto que não teria benefício algum a este pedir o bloqueio de seu próprio veículo, razão pela qual deve a sentença ser reformada em sua inteireza.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar procedente a demanda, no sentido de afastar a responsabilidade solidária do recorrente em relação às multas e demais taxas do veículo objeto da presente demanda desde a data de venda, em 19 de abril de 2019 (conforme Boletim de Ocorrência de id. 90296829) ou, subsidiariamente, desde a data da citação do DETRAN-CE na presente demanda; além de determinar o bloqueio de circulação do veículo objeto da presente demanda.
Preparo inexigível.
Contrarrazões do Detran-CE (Id 25911833) e do Município de Sobral (Id 25911834), em que requerem o desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, vez que não demonstrada, pelo apelante, a efetiva transferência do veículo em questão, de modo afastar, excepcionalmente, a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTN.
O apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público (Id 16704968).
Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público primário na demanda (Id 26006911). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Avançando, saliento que a matéria discutida nestes autos já foi objeto de reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, o que autoriza seu julgamento monocrático, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, em conjunto com a Súmula 568 do STJ.
Tal providência visa à racionalização da atividade judiciária, promovendo significativa economia processual.
Com efeito, diante da orientação consolidada neste Tribunal sobre o tema, a decisão proferida de forma monocrática certamente refletirá o entendimento do órgão colegiado.
Pois bem.
O cerne da questão recursal é averiguar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente a ação declaratória proposta pelo autor, por entender que não houve a comprovação do fato constitutivo do seu direito (negócio jurídico de alienação da motocicleta).
Na presente ação, o requerente almejava a declaração de inexigibilidade de ônus (multas, licenciamento, IPVA etc) oriundo do veículo MARCA HONDA/CG 150 FAN ESI , placa NRA3407, a partir de sua venda ou da data da citação do DETRAN, abstendo-se de inscrever o nome do requerente nos cadastros de maus pagadores, declarando inexistente a relação jurídico-tributária entre o requerente e qualquer fato gerador relacionado ao veículo acima descrito, bem como o bloqueio da motocicleta para fins de regularização do veículo junto ao órgão de trânsito.
Sem maiores digressões, afirmo que merece acolhimento a pretensão recursal.
Explico.
Segundo a inicial, no ano de 2019, mediante acordo verbal, o autor vendeu a motocicleta de placa NRA3407, RENAVAM 178441899, COR PRETA, MARCA HONDA/CG 150 FAN ESI para seu cunhado, Paulo Roberto.
No referido acordo, aduz que havia a condição explícita de que novo proprietário assumiria a responsabilidade pela transferência da titularidade junto aos órgãos competentes, conforme preconiza o art. 123 do CTB.
Contudo, informa que começou a receber multas em seu nome por parte do DETRAN, razão pela qual foi até a casa do seu ex-cunhado na tentativa de saber se ele havia realizado a regularização do veículo, porém, ficou sabendo que seu ex-cunhado havia vendido a motocicleta para uma outra pessoa, sem ter retirado o nome do antigo proprietário do sistema DETRAN.
Assim, sustenta que o novo possuidor do veículo, alheio ou indiferente à cadeia de irregularidades que marcava a sua posse, envolveu-se em diversas infrações de trânsito que foram registradas pelas autoridades competentes e imputadas em seu nome, tendo em vista ainda encontrar-se como proprietário oficial do veículo perante os registros do DETRAN.
Com isso, tornou-se alvo de uma série de notificações de multas, o que afetou sua pontuação na carteira de habilitação, sua situação financeira e até mesmo sua reputação.
Em vista disso, pretende a declaração inexigibilidade das autuações por infração de trânsito, licenciamento, IPVA, DPVAT, após a venda da indigitada motocicleta e, por conseguinte, o bloqueio do veículo acima descrito e a exclusão da propriedade do veículo do nome do requerente, a partir da data da venda ou da data da citação do DETRAN, declarando por sentença que este não é o atual proprietário do veículo em questão.
Na sentença, o Judicante singular julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que "não há comprovação nos autos de que o autor haja realizado a transação, de quem seria o comprador, assim como se ressentem os fólios de demonstração que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, requisitos assentes na jurisprudência para a mitigação da previsão contida no art. 134 do CTB, bem como na Súmula 585, STJ, que dispõe: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
Em que pese a argumentação contida na sentença e nas contrarrazões dos recorridos, entendo que assiste razão o apelante.
Justifico.
Acerca da matéria, reza o § 1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que cabe ao comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, efetivar junto ao órgão de trânsito a transferência do veículo negociado, sob pena de multa e remoção do veículo.
Veja-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [grifei] Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Entretanto, acaso o novo proprietário assim não proceda no prazo assinalado, é obrigação do vendedor encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, assinado e datado, sob pena de responder solidariamente por todas as sanções impostas até a data da comunicação, na forma do art. 134 do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (AgInt no PUIL 1556/SP), consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, estabelecida no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ, ou seja, apenas em relação ao pagamento do IPVA devido após a alienação do veículo, na medida em que o referido tributo não guarda relação com penalidade aplicada em decorrência de infração de trânsito.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação" (Súmula n. 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1/2/2017). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020) [grifei] Novamente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (AgInt no PUIL 1862/SP), pacificou o debate ao afastar a possibilidade de mitigação da responsabilidade solidária do ex-proprietário, que não comunicou a contento a transferência do veículo, sobre as infrações de trânsito praticadas comprovadamente pelo adquirente, a saber: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRÂNSITO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
VENDA DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO TARDIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A mitigação da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar tempestivamente a transferência do veículo não alcança as infrações de trânsito, mesmo que comprovadamente cometidas pelo adquirente em momento posterior à entrega do bem. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) [grifei] Com isso, restou superada a orientação jurisprudencial do próprio STJ no sentido de que, "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011).
Nesse panorama, temos que, a partir da tese firmada no AgInt no PUIL nº 1.862/SP (julgado em 20/08/2024), a parte alienante que não comunicou a transferência de propriedade do bem ao órgão competente responde solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário, excetuados apenas os débitos de IPVA do período posterior à alienação (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, julgado em 10/06/2020).
Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento pela parte autora, ora recorrida, que não comunicou a transferência do veículo (motocicleta) ao DETRAN/CE.
Todavia, quanto a comprovação do negócio jurídico, apesar do autor não ter colacionado substratos a partir dos quais se possa averiguar a alienação do bem, a exemplo de recibos ou contratos, destaca-se que mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei, deve ser dada a primazia à boa-fé processual em prol do requerente, porquanto deve ser considerado o fato de o autor, aqui apelante, promover em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, pois trouxe nos autos a informação de que vendeu o veículo para terceiros, abrindo mão de sua propriedade anterior, demonstrando inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público.
Destaca-se que, ao promover a regularização do registro do veículo, a parte autora deixa de deter a sua titularidade perante o Poder Público, não sendo crível supor que o faça em contrariedade à boa-fé, na medida em que uma das consequências do pedido tem reflexo direto na constituição de seu patrimônio.
Considerando essa premissa, compreende-se que a declaração do autor indicando que vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, todavia, os seus efeitos somente são contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro - situação inexistente até o momento em que o objeto da lide se torna litigioso.
Ademais, não pode prosperar o argumento ventilado pelo Detran/CE, que defende a necessidade de indicar precisamente quem seria o novo proprietário do carro, considerando que a parte autora já informou em exordial não conhecer o paradeiro do veículo, sendo que a sua vinculação eterna ao bem, causada pela inobservância de comunicação da alienação ao Estado, seria uma punição absolutamente desproporcional.
Nessas circunstâncias, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado favorável ao bloqueio do veículo e registro de gravame junto ao Detran, a fim de compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto à autarquia de trânsito, além de resguardar a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados com o veículo que não está mais em sua posse, bem como do dever de pagamento de tributos a ele vinculados, A responsabilidade solidária do antigo proprietário deve ser limitada à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data.
A propósito, seguem precedentes das Câmaras de Direito Público e das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO FEITO PRINCIPAL.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora, ora agravada, da propriedade do veículo em questão, bem como o bloqueio de sua circulação através do SISTEMA RENAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão atendidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, necessários para a concessão da tutela de urgência à parte agravada, no sentido de determinar a exclusão de sua responsabilidade sobre o veículo, além do bloqueio de sua circulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado pelo Órgão Julgador o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora). 4.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 5.
O STJ tem entendido que, comprovada a anterior transferência da propriedade do veículo, mesmo sem a comunicação ao órgão de trânsito competente, deve ser afastada a responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações posteriores, mitigando a regra do art. 134 do CTB.
Precedentes do STJ e TJCE. 6.
In casu, embora não tenha sido realizada a comunicação regular da transferência do veículo, por meio do DUT, resta inequívoca, a partir da citação do DETRAN, a comunicação efetiva do referido Órgão quanto à existência de problemas na documentação do veículo referenciado, o que, por certo, autoriza o bloqueio, afastando a responsabilidade da antiga proprietária pelas multas e débitos de licenciamento decorrentes do veículo, a partir da citação. 7.
Quanto ao pedido de bloqueio da motocicleta, considerando que a vendedora não pode permanecer ad eternum apenado por sua desídia, mormente quando desidioso também o comprador e que tal medida visa impedir futuro licenciamento e compelir o suposto atual proprietário, cujos dados a parte autora/agravada desconhece, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito, verifica-se que o bloqueio da motocicleta parece ser a única maneira viável de localização do bem e regularização da situação de fato existente.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão reformada, de ofício, apenas para suspender qualquer ato de responsabilização da promovente/agravada em razão de multas e débitos de licenciamento decorrentes do veículo, a partir da citação do DETRAN, mantidas as demais determinações da decisão agravada. (TJ-CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30081694320248060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS POSTERIORES À CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE), contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida pelo autor, para declarar que os veículos não são mais de propriedade do autor, determinar que o DETRAN se abstenha de lançar débitos contra ele a partir da data da citação e ordenar o bloqueio administrativo dos veículos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se é inexequível decisão que determine a desvinculação do veículo do nome da demandante sem a indicação do novo adquirente; (ii) definir o marco temporal de início da limitação da responsabilidade do autor perante o DETRAN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do vendedor se fundamenta no art. 134 do CTB, que estabelece a obrigação de comunicar a venda ao DETRAN sob pena de não se exonerar de responsabilidades por multas e tributos até a comunicação formal. 4.
Entretanto, a declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, com seus efeitos contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação. 5.
Portanto, o marco temporal para o início do bloqueio administrativo, para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, é a data da citação, momento em que a Autarquia fica cientificada da alienação e transferência do veículo. São devidos pelo autor os encargos como multas, licenciamento e tributos até a data da citação. 6.
Nesse sentido, a decisão mostra-se correta ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, sendo razoável que se proceda ao bloqueio administrativo junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 02022481320248060117, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/06/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
VENDA DE MOTOCICLETA NÃO COMUNICADA AO DETRAN.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
BLOQUEIO JUDICIAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS APÓS A CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA. (TEMA 1.059 DO STJ).
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marcelo Feijão Gameleira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o bloqueio da circulação da motocicleta Yamaha/Crypton T105E, de placa HXU-0111, no RENAJUD e reconhecer a inexigibilidade de encargos vinculados ao veículo (multas, tributos, pontuação, licenciamento etc.) em relação ao período posterior à citação do órgão de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Pontos controversos: (i) definir se a responsabilidade solidária do ex-proprietário por encargos incidentes sobre veículo automotor vendido sem comunicação ao Detran deve cessar com a citação do órgão de trânsito na ação judicial; e (ii) estabelecer se o bloqueio judicial da motocicleta é medida idônea à regularização do registro e à identificação do atual proprietário do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante do veículo o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelas infrações e penalidades incidentes até a data da efetiva comunicação ao órgão executivo de trânsito. 4.
A jurisprudência do STJ, consolidada no AgInt no PUIL 1.862/SP, veda a mitigação da responsabilidade solidária do ex-proprietário em relação a infrações de trânsito, ainda que cometidas por terceiro após a alienação, se ausente a comunicação formal da venda. 5.
A responsabilidade solidária do alienante cessa a partir do momento em que o órgão de trânsito é formalmente cientificado da transferência, hipótese que, no caso concreto, se materializou com a citação válida do Detran. 6.
A medida judicial de bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD é adequada para compelir o atual possuidor a regularizar a propriedade perante o Detran e encontra amparo na jurisprudência do TJCE e do STJ. 7.
A sentença que limitou a responsabilidade do autor até a citação e deferiu o bloqueio judicial observa a legislação de regência e evita a imposição de obrigação perpétua a quem já não detém mais a posse do bem, o que, por ser um direito reconhecido em lei, se sobrepõe à dificuldade de operacionalização administrativa da vinculação de eventuais multas cometidas após a citação ao mais novo proprietário do veículo, quando encontrado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e desprovida, com incidência de honorários recursais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30046914520238060167, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IPVA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo DETRAN/CE contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débitos tributários ajuizada por ex-proprietário de veículos automotores, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a inclusão de restrição administrativa de transferência nos registros do RENAVAM, com recolhimento dos veículos ao depósito, com vistas à regularização da transferência de propriedade e exoneração da responsabilidade solidária da parte autora a partir da citação do DETRAN/CE.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade solidária do alienante de veículo automotor por débitos de IPVA pode ser afastada mesmo sem comunicação formal da venda ao DETRAN/CE; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de restrição administrativa ao veículo como meio de regularização da transferência e de limitação da responsabilidade do ex-proprietário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário por débitos de IPVA posteriores à venda do veículo, nos casos em que não há comunicação da transferência ao DETRAN, depende de previsão em lei estadual específica, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1118. 4.
A legislação do Estado do Ceará (Lei nº 12.023/1992, art. 10, III) prevê expressamente a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda ao órgão competente, legitimando a inclusão do ex-proprietário no polo passivo da obrigação tributária. 5.
Ainda que a alienação tenha ocorrido de forma verbal e há mais de uma década, a ausência de documentação formal não impede o reconhecimento da situação fática narrada, dada a plausibilidade e a dificuldade probatória, sendo desarrazoado vincular perpetuamente o autor ao bem. 6.
A citação válida do DETRAN configura o marco legal para delimitação da responsabilidade do autor, momento em que se torna inequívoca a ciência do órgão quanto à perda da posse e domínio do veículo pelo demandante. 7.
A restrição administrativa de transferência, com recolhimento ao depósito, é medida legítima e proporcional para viabilizar a regularização da propriedade e proteger o ex-proprietário de futuras penalidades decorrentes do não uso do veículo. 8.
A jurisprudência local e nacional tem admitido a desvinculação do ex-proprietário dos encargos do veículo a partir da citação ou da demonstração inequívoca da intenção de renunciar à propriedade, evitando penalidades de caráter perpétuo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123 e 134; Lei Estadual/CE nº 12.023/1992, art. 10, III; CTN, art. 124, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.881.788/SP (Tema 1118), Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 23.11.2022; STJ, Súmula 585; TJCE, AC nº 0037524-79.2006.8.06.0001, Rel.
Des.
Tereze Neumann, j. 21.11.2018; TJCE, AC nº 0061650-05.2016.8.06.0112, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 03.05.2023; TJ-SP, RI nº 1032909-89.2018.8.26.0053, Rel.
Juiz Ronnie Herbert Barros Soares, j. 15.02.2024; TJ-RJ, APL nº 001245936.2017.8.19.0001, Rel.
Des .
José Roberto Compasso, j. 19.11.2019. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000229320248060130 Mucambo, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 07/05/2025, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS COM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE PELOS ATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30080472720248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS QUE RECAIU, UNICAMENTE, SOBRE A PARTE AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo DETRAN/CE contra sentença que declarou a cessação do vínculo do autor com veículo alienado sem regularização administrativa, a partir da citação da autarquia, e determinou o bloqueio administrativo do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em análise: (i) verificar se é possível afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB, a partir da citação autarquia de trânsito e (ii) determinar se o bloqueio administrativo do veículo constitui medida adequada para regularização administrativa do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 134 do CTB prevê a responsabilidade solidária do alienante pelo descumprimento do dever de comunicação da venda do veículo.
Na ausência de prova da data da alienação, a responsabilidade cessa com a citação, que confere ciência inequívoca à autarquia de trânsito acerca do fato. 4.
A jurisprudência reconhece a legalidade do bloqueio administrativo do veículo como medida apta a compelir a regularização do bem, assegurando que a responsabilidade solidária não se perpetue eternamente sobre o antigo proprietário. 5.
Não devem ser conhecidos os argumentos do recorrente relativos à inversão/exclusão dos honorários sucumbenciais a serem arcados pela autarquia, pois constata-se que a condenação na referida verba recaiu, unicamente, sobre a parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000359820238060117, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ART. 123 E 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do STJ (REsp 1659667/SP, AgRg no AREsp 811.908/RS, AgRg no REsp 1482835/RS, AgRg no AREsp 438.156/RS, AgRg no AREsp 369.593/RS, REsp 1.063.511/PR). 2.
Embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa.
Tal presunção portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional. 3.
Evidencia-se que a parte autora fez prova de que, na data de 20/04/2011, o veículo já não se encontrava em sua propriedade, mas fora alienado e transferido para o réu, sendo realizada a comunicação à autoridade de trânsito por meio de DUT Eletrônico, reconhecido e registrado respectivamente pelo 1º e 3º Ofício da Comarca de Itapipoca.
Deste modo, cumpriu a parte autora com o ônus que lhe cabia de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00154402620168060101, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO .
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
APELANTE É RESPONSÁVEL POR DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1 - Trata-se de apelação cível interposta por Cícero da Penha dos Santos, visando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida pelo autor ora apelante em desfavor de Cícero Fernandes dos Santos e DETRAN, 2 - O cerne da questão está em definir se cabe ou não ao apelante a responsabilidade pelos ônus relativos as infrações de trânsito, taxas e tributos correspondentes ao veículo descrito na exordial, desde a sua venda. 3 - Analisando a peça apelatória, é alegado que, por conta da força da tradição, o proprietário é aquele que está na sua posse, competindo a este, o pagamento de tributos, de multas e demais encargos.
Entretanto, segundo o que delimita a Súmula 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 CTB não abrange o IPVA . 4 - Verificando o caso em tela, muito embora exista o reconhecimento do negócio jurídico de compra e venda, a responsabilidade pelo débitos anteriores ao ingresso da ação ainda cabe ao antigo dono 5 - É bem certo que, pela revelia do requerido, ficou atestada a compra e venda do veículo, porém ficou evidenciado também que não foi comunicada a transferência aos órgãos públicos competentes, o que mantém com o apelante a responsabilidade pelas taxas e multas decorrentes do veículo.
Precedentes. [...] Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende transferência da motocicleta, dos débitos e multas, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. 8 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00616500520168060112 Juazeiro do Norte, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COMPRADOR CITADO E REVEL.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE, RI nº : 0171586-02.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 31/01/2021; Registro: 31/01/2021).
Portanto, como pode ser observado da análise da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o marco temporal para o determinar a ruptura da solidariedade referentemente aos débitos do veículo é a data da citação, momento em que se mostra irrefutável a ciência da alienação do bem por parte da autarquia.
Diante disso, é legítima a pretensão de que o nome do autor seja desvinculado do registro (declarando-se a inexigibilidade de multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento em relação apenas a partir da citação na presente demanda), promovendo-se o bloqueio administrativo do veículo até que o verdadeiro detentor regularize a situação junto ao órgão competente.
Tal medida encontra respaldo no princípio da razoabilidade e visa evitar o agravamento de responsabilidade indevida e injusta do autor da ação.
Assevero que a solução ora dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, e da solidariedade.
Nessa perspectiva, a medida que se impõe é o provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente a demanda, sob pena de se impor ao autor, de fato, a pena perpétua de responder por infrações e consectários que não deu causa mesmo após cientificada a ré, por meio do ato citatório, acerca da transferência do bem, o que, por ser um direito reconhecido em lei, se sobrepõe à dificuldade de operacionalização administrativa da vinculação de eventuais multas cometidas após a citação ao mais novo proprietário do veículo, quando encontrado. À vista de tais fundamentos, o julgamento monocrático da questão colocada em destrame é providência imperativa, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, V, "a" do CPC c/c Súmula 568, STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de: (i) determinar o bloqueio do veículo motocicleta de placa NRA3407, RENAVAM 178441899, COR PRETA, MARCA HONDA/CG 150 FAN ESI, com restrição de circulação no RENAJUD, para fins de regularização da motocicleta junto ao órgão de trânsito; e (ii) afastar a responsabilidade solidária do autor em relação às multas e demais taxas do referido veículo desde a data da citação do DETRAN/CE na presente demanda.
Ressalte-se que o autor permanece responsável, de forma solidária, pelas demais despesas anteriores a esse marco.
Por consequência, inverto o ônus sucumbencial e condeno os entes requeridos em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, segundo o art. 85, § 2º, do CPC.
Isenção legal de custas em face da Fazenda Pública (Lei Estadual 16.132/2016).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 26580789
-
04/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26580789
-
25/08/2025 19:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO DORNELES MELQUIADES LOPES - CPF: *13.***.*08-22 (APELANTE) e provido
-
01/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 21:51
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2025 21:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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