TJCE - 3003754-98.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 12:52
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 12:51
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 10:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DORNELES MELQUIADES LOPES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 103710854
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003754-98.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FRANCISCO DORNELES MELQUIADES LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE SOBRAL, ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por FRANCISCO DORNELES MELQUIADES LOPES contra AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE SOBRAL e ESTADO DO CEARÁ ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi proprietário da motocicleta HONDA /CG 150 FAN ESI, placa NRA 3407, tendo sido vendido ao Sr.
Paulo Roberto. Porém, informa que vem recebendo notificações de infração de trânsito relativas ao veículo em questão. Por tais razões, a parte autora requerer, a título de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito, bem como a abstenção dos pontos no seu prontuário administrativo e bloqueio do veículo em discussão.
No mérito, postula pela exclusão da pontuação pela prática das infrações de trânsito, o reconhecimento das dívidas de multa e bloqueio do referido veículo. Este é o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento. Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil). Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso. Ao analisar os fatos e documentos juntados aos autos, verifica-se que o requerente não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado.
A alegação de irregularidade na aplicação da multa, não restou comprovada por meio de documentos suficientes, tampouco foi demonstrada a plausibilidade dos argumentos expostos. Além disso, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra a presença de elemento concreto que justifique a urgência da medida pretendida, uma vez que a cobrança da multa pode ser discutida ao longo da instrução processual, sem que isso cause dano irreparável ao requerente. Ademais, a concessão de tutela provisória para impedir a imposição de pontuação na CNH, a suspensão da exigibilidade da multa em discussão ou o bloqueio de veículo em tais circunstâncias configuraria interferência na atividade administrativa do ente autuador, para o qual a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos prevalece, salvo prova robusta em contrário, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, c/c art. 1.059 do CPC, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda. Assim, no caso sub examine, não obstante a documentação acostada à exordial, remanescem dúvidas quanto aos fatos alegados pela parte autora, que precisam ser efetivamente dirimidas ao longo do processo, razão pela qual não se constata a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que foram alegados pela parte autora. Diante do exposto, indefiro antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação dos promovidos para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica.
Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103710854
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04/09/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103710854
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04/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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