TJCE - 3005124-49.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 10:38
Alterado o assunto processual
-
30/07/2025 13:30
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
22/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMILA LIBERATO DUARTE em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Apelação
-
18/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160512713
-
14/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160512713
-
14/06/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SAMILA LIBERATO DUARTE em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137964397
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3005124-49.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: SAMILA LIBERATO DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 137951601, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC).
Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º).
Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC).
Sobral, 7 de março de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
10/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137964397
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10/03/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 23:09
Perícia realizada
-
06/03/2025 23:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136300220
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3005124-49.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: SAMILA LIBERATO DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, bem como levando em conta a informação prestada pelo perito(a), intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 06 de março de 2025, às 14:00h (por ordem de chegada), que será realizada pelo perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Cel.
Rangel, n° 195, telefone para contato: 88 2101-1483/9.9322-7323, Centro, Sobral-CE. O(a) advogado(a) fica desde já cientificado que deverá informar ao(à) seu(ua) constituinte acerca da data e local da perícia, bem como de que autor(a) deverá levar consigo para apresentação ao médico-perito documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e todos os exames e laudos médicos pertinentes ao seu problema de saúde. Sobral, 18 de fevereiro de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
18/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136300220
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18/02/2025 13:56
Perícia agendada
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18/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SAMILA LIBERATO DUARTE em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 103666590
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3005124-49.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: SAMILA LIBERATO DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em Inspeção nº 03/2024.
Tratam os presentes autos de ação previdenciária, ajuizada por SAMILA LIBERATO DUARTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que se encontra incapacitada para o trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 607.733.505-5), entretanto, o referido benefício previdenciário acidentário foi cessado por decisão do INSS em 31 de outubro de 2014. Sustenta a alegação de incapacidade laborativa com a juntada de documentação dos aos autos, consistindo em receituários, médicos e Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, os quais indicam que a parte autora é portadora de amputação traumática do dedo indicador esquerdo (CID 10 - S 68.1). Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, até o julgamento definitivo da lide. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Ademais, acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Verificando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, CPF nº *94.***.*95-68, com especialidade em ortopedia, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" . Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Resolução nº 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito, os quais também devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de honorários em perícias médicas determinadas em ações acidentárias, a exemplo desta. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Juntem-se aos autos os quesitos deste juízo para serem respondidos durante a realização da perícia. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103666590
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04/09/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103666590
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04/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a SAMILA LIBERATO DUARTE - CPF: *26.***.*92-09 (AUTOR).
-
26/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80685027
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80685027
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04/03/2024 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80685027
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04/03/2024 23:29
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 16:02
Declarada incompetência
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10/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
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21/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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