TJCE - 3003768-82.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 06:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAYDSON DE SOUZA MENEZES em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 159235620
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159235620
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003768-82.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: FRANCISCO GLAYDSON DE SOUZA MENEZES Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de Ação de Renúncia de Propriedade com pedido liminar de busca e apreensão veículo ajuizada por FRANCISCO GLAYDSON DE SOUZA MENEZES em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, todos qualificados.
Na inicial a parte autora afirma que adquiriu uma motocicleta YAMAHA//YBR 125K, placa HWN5355, sendo que a vendeu.
Informa ainda que assinou a autorização de transferência de propriedade do veículo, mas não foi realizada a transferência junto ao DETRAN.
Assevera que, atualmente, não sabe o paradeiro do citado veículo.
O réu foi citado e apresentou contestação de id 105602633, alegando, em suma, que a Requerente não tomou as medidas administrativas pertinentes à escusa da responsabilidade, conforme previsão dos artigos 123, § 1º, 134 e 257 do CTB; portanto, requerendo a improcedência dos pedidos apresentados na inicial.
Não houve réplica.
Decisão de saneamento id 105602633. É o relatório.
Decido. Matéria passível de julgamento conforme o estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória. A ação é improcedente. O veículo em questão encontra-se registrado como de titularidade da parte autora. No caso vertente, alega a parte promovente, em síntese, que alienou o veículo indicado na inicial a terceiro, cuja qualificação desconhece, não sabendo sequer o paradeiro do veículo. É de conhecimento geral que, muitas vezes, nas transações de veículos automotores, os adquirentes não providenciam a transferência do registro para seu nome, como de rigor (artigo 123 da Lei Federal n. 9.503/1997). Outrossim, é também comum que nem sempre os vendedores se resguardam da documentação, hábil e idônea, pertinente à venda, para fazer a comunicação da transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente, artigo 134 da Lei Federal n. 9.503/1997, ficando impedidos, portanto, de cumprir as exigências legais. A Segunda Câmara de Direito Público do TJCE, em apelação sob a relatoria do Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, assentou que "não merece acolhida o pedido de declaração de inexistência de responsabilidade solidária entre o autor e o atual proprietário, uma vez que a venda do veículo descrito na inicial foi realizada sem observar as formalidades previstas no art. 134, do CTB" (AC 0006155-52.2018.8.06.0064, DJCE 16/12/2020; Pág. 61). Sobre esse ponto, o TJSP também assentou sobre a "impossibilidade de declaração de que o autor não é mais proprietário do bem, até porque a Administração não pode ser impedida de lançar o tributo ou a infração administrativa em nome do autor, sem que haja indicação do nome do novo proprietário" (TJSP - Apelação n. 0003716-80.2009.8.26.0564, 4ª Câmara de Direito Público, v.u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 28.04.2014.) É certo que o bem móvel se transmite pela tradição.
Porém, no caso de veículo automotor há de se observar as formalidades legais, sob pena de ser o vendedor responsável solidário com o comprador pelas penalidades e tributos incidentes, na forma do art. 134 do CTB, assim redigido: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ou seja, o demandante não se desincumbiu do ônus de comunicar o órgão de trânsito no prazo legal, devendo, assim, ser responsabilizado pelas penalidades impostas até a efetiva identificação do atual proprietário. Com isso, pode-se concluir que a parte requerente, na qualidade de proprietário, segue responsável pelos débitos administrativos pretéritos não quitados, decorrentes de penalidades relativas ao bem, assim como as consequentes pontuações cadastradas junto ao seu prontuário, até a data da comunicação do adquirente às autoridades competentes, o que ainda não ocorreu devidamente. Da mesma forma, não se pode expedir salvo conduto, como pretendido pelo autor, para fins de exclusão genérica, ampla, abstrata e irrestrita, de qualquer responsabilidade sua nas esferas cível, criminal e administrativa, o que deve ser, se e conforme o caso, averiguado oportunamente e em cada caso concreto. A propósito, confira-se a jurisprudência pátria: MULTA DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
II - Na hipótese dos autos, em que não houve a comunicação ao órgão executivo de trânsito acerca da transferência de propriedade do veículo alienado, deverá o antigo proprietário responder solidariamente pelas penalidades impostas.
Precedentes: REsp nº 722927/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 17/08/2006 e REsp nº 762.974/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005.
III - Recurso especial provido. (STJ - REsp 970961/RS RECURSO ESPECIAL 2007/0172744-0, Ministro rel.
Francisco Falcão, T1 - Primeira Turma, j. 19/02/2008). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO DETRAN.
DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE.
ART. 134 DA LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ALIENAÇÃO E DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR. ÔNUS PROCESSUAL DO DEMANDANTE (ART. 333, I, DO CPC/1973).
VAZIO PROBATÓRIO A REDUNDAR NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO VISANDO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE DO VEÍCULO RELATIVAMENTE ÀS MULTAS E DEMAIS ENCARGOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Apelação Cível 0173545-18.2013.8.06.0001 - Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM JUNTO AO DETRAN.
AUSÊNCIA DESTA COMUNICAÇÃO NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES À VENDA.
RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE.
AUTORA QUE FOI AUTUADA PELO DETRAN, EM RAZÃO DE DIVERSAS INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS (IPVA, ETC.).
A teor do artigo 134 do Código de trânsito Brasileiro, é da vendedora a responsabilidade de comunicar a transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito.
Pleito de condenação em obrigação de fazer, consistente em transferir o veículo para o nome do réu, bem como no pagamento dos débitos referentes ao veículo gerados após a data da venda.
Réu que nega a condição de proprietário.
Adquirente com paradeiro desconhecido.
Responsabilidade evidenciada da alienante por eventuais débitos, em razão da falta de comunicação de transferência de propriedade do veículo.
Bloqueio do CRV considerado como data de comunicação da transferência de propriedade, momento a partir do qual não deve subsistir a responsabilidade do alienante.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP - Ap. nº 0014521-84.2012.8.26.05653, Des. rel.
Leonel Costa, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal, j. 01/12/2014); Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade deferida à parte autora.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
05/06/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159235620
-
05/06/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAYDSON DE SOUZA MENEZES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAYDSON DE SOUZA MENEZES em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025. Documento: 136742148
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136742148
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003768-82.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FRANCISCO GLAYDSON DE SOUZA MENEZES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos da decisão id. 129499729.
Apresentado o rol de testemunhas, proceda à Secretaria da Vara à designação de audiência de instrução.
Sobral, 20 de fevereiro de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136742148
-
21/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 04:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAYDSON DE SOUZA MENEZES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAYDSON DE SOUZA MENEZES em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129499729
-
14/12/2024 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAYDSON DE SOUZA MENEZES em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAYDSON DE SOUZA MENEZES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024. Documento: 105756188
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105756188
-
28/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105756188
-
25/09/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 103740873
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003768-82.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sistema Nacional de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO GLAYDSON DE SOUZA MENEZES REU: DETRAN CE Visto em Inspeção nº 03/2024. Trata-se de Ação Anulatória de Multas c/c pedido liminar e Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por FRANCISCO GLAYDSON DE SOUSA MENEZES contra DETRAN-CE ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi proprietário da motocicleta YAMAHA /YBR 125K, placa HWN 5355, tendo sido vendido a terceiro. Porém, informa que vem recebendo notificações de infração de trânsito relativas ao veículo em questão. Por tais razões, a parte autora requerer, a título de tutela antecipada, a retirada de seu nome do veículo em questão.
No mérito, postula pela anulação das multas e quaisquer penalidades relacionadas ao fato e a condenação do demandado a indenização por danos morais. Este é o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento. Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil). Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso. Ao analisar os fatos e documentos juntados aos autos, verifica-se que o requerente não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado.
A alegação de irregularidade na aplicação da multa, não restou comprovada por meio de documentos suficientes, tampouco foi demonstrada a negociação da venda do veículo placa HWN 5355. Além disso, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra a presença de elemento concreto que justifique a urgência da medida pretendida, uma vez que as cobranças de multas poderão ser discutidas ao longo da instrução processual, sem que isso cause dano irreparável ao requerente. Assim, no caso sub examine, não obstante a documentação acostada à exordial, remanescem dúvidas quanto aos fatos alegados pela parte autora, que precisam ser efetivamente dirimidas ao longo do processo, razão pela qual não se constata a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que foram alegados pela parte autora. Diante do exposto, indefiro antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação do promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica.
Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103740873
-
04/09/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103740873
-
04/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200142-90.2024.8.06.0113
Jose Laurindo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 16:24
Processo nº 0200142-90.2024.8.06.0113
Jose Laurindo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Bandeira Pereira Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 09:57
Processo nº 0197168-14.2013.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisco Edvan Magalhaes Fontenele
Advogado: Atila Gomes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2013 16:06
Processo nº 0204308-37.2023.8.06.0167
Yuri Diniz Laurindo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Renan Felix Alves de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 13:24
Processo nº 3000087-33.2022.8.06.0084
Maria da Gloria Passos Paiva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 21:37