TJCE - 3000045-78.2019.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:34
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:29
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEISON BEZERRA DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000045-78.2019.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL PARTE AUTORA: RENATO MENEZES BARRETO PARTE RE: BANCO BRADESCARD INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Sistema) Parte a ser intimada: Dr.(a) FRANCISCO GLEISON BEZERRA DE OLIVEIRA (advogado parte autora).
Através desta, de ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dra.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 36765290, que é do teor seguinte: SENTENÇA: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por RENATO MENEZES BARRETO em face do BANCO DO BRADESCO S/A e do BANCO BRADESCARD, em que aduz a parte autora que recebeu, insistentemente, ligações telefônicas referentes à cobrança de dívida do seu filho perante os promovidos.
Em razão do exposto, requer a condenação dos promovidos em danos morais.
Os promovidos, por seu turno, sustentaram preliminares de impugnação a justiça gratuita e de ausência de pretensão resistida da falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
No mérito defendem que não cometeram ato ilícito, abusivo ou motivador da responsabilidade civil, mas que agiram no exercício regular de direito.
Requerem a total improcedência da ação.
Realizada sessão de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, as partes formularam pedido de julgamento antecipado do mérito, conforme constou do termo da audiência de tentativa de conciliação.
A parte autora não apresentou réplica. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Da ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Preliminar rejeitada.
Quanto a preliminar de impugnação a concessão da gratuidade judiciária, ressalvo que conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração da parte autora, rejeito a preliminar.
Rechaçadas as preliminares.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, verifico a desnecessidade de qualquer tipo de dilação probatória, notadamente por não terem as partes manifestado o desejo de produzirem mais provas em audiência, sendo este, portanto, o caso de julgamento antecipado da lide, consoante disposição do art. 355, inciso I, do CPC.
Primeiramente, ressalta-se que a relação em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram como consumidor e fornecedor de serviços.
Dessa forma, enquadra-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, responderá pelos danos causados, exceto se comprovar que a falha inexistiu por culpa do consumidor ou de terceiros, em consonância com o art. 14º, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Sendo assim, o consumidor deve demonstrar o dano e o nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor de serviços, enquanto o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, do CPC) incumbe ao fornecedor de serviços. É cediço que as cobranças excessivas feitas ao consumidor, que o expõe ao ridículo e perturbam o seu descanso, são proibidas pelo diploma consumerista em seus artigos 42 e 71.
Compulsando os autos, percebo que a parte autora alega que recebia várias ligações da parte promovida, relativas à cobrança de dívida de uma terceira pessoa, especificamente, seu filho.
Isto posto, convém destacar que consta na exordial a afirmação de que o filho do promovente informou o número telefônico do autor, seu pai, na contratação dos serviços de crédito á título de contato de referência.
Além disso, o próprio autor reconheceu que existia atraso no pagamento da fatura mensal no cartão de crédito do seu filho, referente ao mês de fevereiro/19, motivo este que, a parte promovida resolveu por motivo do referido atraso, realizar ligações telefônicas.
Ante o exposto, com base nas provas apresentadas, não é possível mensurar o transtorno que o requerente alega ter sofrido.
Nessa hipótese, entendo que não houve ofensa ao direito de personalidade da parte autora, se tratando apenas de um mero aborrecimento e dissabor, tendo a parte promovida agido no exercício regular do seu direito.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO VIA MENSAGENS DE TELEFONE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR.
No caso, ausente a comprovação de que as cobranças em nome de terceiro tenham sido feitas de forma vexatória, não há a ilicitude e não gera o dever de indenizar, pois não demonstrada qualquer situação de violação aos corolários da dignidade da pessoa humana, como a honra, imagem, intimidade e vida.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-33, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-33 RS , Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO POR MEIO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI: 00010564120188060084 CE 0001056-41.2018.8.06.0084, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/07/2021) Em regra, a cobrança extrajudicial, quando realizada de forma moderada, constitui exercício regular de um direito do credor da dívida, não configurando, por si só, conduta abusiva que enseje indenização por dano moral.
No presente caso, não há prova de que a cobrança tenha interferido de forma intensa nos direitos da personalidade do autor.
Aliás, foi o seu próprio filho, responsável pelo inadimplemento e por informar o número telefônico do promovente na contratação dos serviços de crédito, que deu azo à situação que o seu pai, o autor, vivenciou.
No caso em exame, portanto, é fácil perceber que a situação não ultrapassou o mero dissabor.
Obviamente, é desagradável e inconveniente receber frequentes ligações de cobrança, mas não é possível presumir que essa situação, por si só, seja capaz de causar grave e intensa lesão aos direitos da personalidade a justificar a reparação extrapatrimonial.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial; e assim o faço extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, determino que a Secretaria proceda a devida correção na autuação quanto ao pedido para retificação do polo passivo, devendo figurar o BANCO BRADESCARD S.A. como parte única e exclusiva da demandada, conforme id. 17238142.
Sem custas, ou honorários, considerando o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maranguape/CE, data e hora registrados no sistema Pje.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines Juíza de Direito Titular Maranguape-CE, 04 de novembro de 2022.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 19:38
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEISON BEZERRA DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:56
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEISON BEZERRA DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:56
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 16/05/2022 23:59:59.
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21/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:48
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2020 15:07
Expedição de Ofício.
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14/01/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 15:43
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 26/06/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEISON BEZERRA DE OLIVEIRA em 08/07/2019 23:59:59.
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12/08/2019 13:55
Conclusos para decisão
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09/08/2019 12:54
Juntada de ata da audiência
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09/08/2019 11:20
Audiência conciliação realizada para 08/08/2019 12:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
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07/08/2019 12:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/08/2019 12:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/08/2019 10:53
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2019 10:32
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2019 10:29
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 15:30
Expedição de Citação.
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18/06/2019 15:30
Expedição de Citação.
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23/05/2019 10:51
Juntada de Certidão
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23/05/2019 10:42
Juntada de Certidão
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10/05/2019 14:53
Audiência conciliação redesignada para 08/08/2019 12:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
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17/04/2019 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2019 21:59
Conclusos para decisão
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27/02/2019 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 21:59
Audiência conciliação designada para 04/04/2019 10:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
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27/02/2019 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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