TJCE - 3000830-87.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 02:04
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:04
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:00
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000830-87.2021.8.06.0016 PROMOVENTE: SILVIA LUCIA AUGUSTO DE SOUSA PROMOVIDO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos autorizados pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, que foi surpreendida com contribuições indevidas em consignação em sua conta corrente, não reconhecendo tais cobranças, vez que nunca contratou nenhum serviço da seguradora promovida, motivo pelo qual requereu a restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado, qual seja R$ 1.042,33 (hum mil, quarenta e dois reais e trinta e três centavos), além da indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Analisando os autos, constata-se que a instituição promovida fez juntar cópia do contrato/apólice referente a contratação de serviços com Proposta de Adesão de seguro de acidentes pessoais coletivo, onde consta o nome da parte autora e aposta assinatura, alegando, preliminarmente, a inadequação do rito eleito em virtude da necessidade de perícia grafotécnica com o intuito de analisar a regularidade dos contratos em anexo, diante da negativa da parte autora em ter efetuado contratação dos seguros impugnados.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Compulsando os autos, nas condições presentes, verifica-se que o caso concreto revela-se de maior complexidade, no sentido de que para elucidação da realização ou não da contratação pela autora, faz-se imprescindível a perícia grafotécnica a fim de se comprovar se a assinatura no documento acostado é ou não da promovente, vez que, pelas provas carreadas aos autos, faz-se impossível formular qualquer juízo de valor, de maneira incontroversa, nesse sentido e o deslinde da demanda depende diretamente de tal observação.
Vale ressaltar que diversamente do alegado em réplica a assinatura na proposta de adesão do seguro de acidentes pessoais coletivo é semelhante a assinatura do documento de identificação(RG) da autora.
Com efeito, não foram trazidas provas outras que suprissem a necessidade de perícia e comprovasse o alegado.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da desnecessidade de produção de prova pericial, conclui-se que a prova nos autos não se mostra suficiente para o deslinde da demanda sem a realização de perícia grafotécnica.
Desse modo, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, verifica-se a complexidade da matéria, que resulta na incompetência absoluta dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Cumpre ainda salientar que, o enunciado nº 54, editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Na verdade, o que afasta a competência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito não é a matéria questionada, mas, sim, a necessidade de efetivação de prova pericial como meio imprescindível de dirimir a controvérsia, com a profundidade devida, o que acarreta a não caracterização da menor complexidade exigida pela lei para fins de manutenção da competência deste Juízo.
Por fim, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios, a alegação de litigância de má-fé suscitada deve ser afastada, uma vez que a empresa promovida não comprovou qualquer conduta condizente com tal prática, não tendo restado caracterizado o dolo processual, mostrando-se incabível a aplicação da respectiva penalidade.
Destarte, por entender que a prova necessária e imprescindível para o deslinde deste feito não poderá ser produzida no âmbito desta Justiça Especializada, por vedação legal, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º, caput, c/c o art. 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 09:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2022 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 09:19
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. intimada para a apresentar réplica em 10 (dez) dias, além juntar, de forma ordenada e legível, todos os extratos do INSS, a partir de março de 2018 até o último emitido pelo órgão, que confirme que os descontos estão incidindo sobre seus proventos, conforme determinado na decisão ao ID 27436551. -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 12:20
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 01:32
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 10:24
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:11
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 27/01/2022 23:59:59.
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25/03/2022 03:38
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59:59.
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07/03/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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01/03/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/02/2022 13:11
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:44
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2022 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2021 14:42
Conclusos para decisão
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10/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:37
Conclusos para decisão
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08/12/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:36
Conclusos para despacho
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02/12/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
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30/11/2021 00:09
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 29/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 14:06
Conclusos para decisão
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25/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:00
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/10/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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