TJCE - 3000635-68.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:28
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:12
Decorrido prazo de JADER DE CARVALHO NOGUEIRA NETO em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000635-68.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por LUISA MARIA FREIRE MIRANDA e THIAGO CARDOSO LINHARES GUEDES em desfavor de VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA e SALINAS TOUR OPERATOR LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Os autores, inobstante intimados, não compareceram à audiência de conciliação, conforme ID 39011810.
Diz o artigo 51, I da Lei 9.099/95 que: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O normativo legal em questão impõe que a parte autora compareça à qualquer das audiências do processo, aqui incluída, por óbvio, a de conciliação, salvo se por motivo devidamente justificado e comprovado.
Nestes termos, foi elaborado o Enunciado 20 do FONAJE, Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O comparecimento pessoal da parte é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Aliado a tal circunstância há de ser considerada a disposição constante do parágrafo 1º do art. 362 do CPC, mediante o qual a impossibilidade de comparecimento deve ser provada até a abertura da audiência, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, ancorada nas razões acima expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.099/95 c/c artigo 362, parágrafo 1º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 3 de novembro de 2022 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 16:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/11/2022 15:54
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 15:52
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2022 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:32
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2022 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 01:24
Decorrido prazo de LUISA MARIA FREIRE MIRANDA em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FREIRE MIRANDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 00:44
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FREIRE MIRANDA em 24/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 02:14
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0257476-35.2021.8.06.0001
Leandro de Souza Teixeira
Estado do Ceara
Advogado: Luis Eduardo Lustosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2021 20:56
Processo nº 3000727-20.2020.8.06.0112
Juarez Saraiva Sociedade Individual de A...
Valdemiro Alves da Silva
Advogado: Cicero Juarez Saraiva da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2020 11:21
Processo nº 3001389-11.2021.8.06.0221
Nayde dos Santos Freitas
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Pedro Vitor Freitas Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2021 17:48
Processo nº 3000366-29.2022.8.06.0016
Edificio Castellamare
Glauber Furtado Teixeira
Advogado: Glauber Furtado Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 15:02
Processo nº 3001359-10.2020.8.06.0221
Condominio Edificio Acacia Nigra
Francisco Alderlam Barbosa dos Santos
Advogado: Roberto Arruda Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2020 12:33