TJCE - 3070751-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171129077
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01/09/2025 14:12
Desentranhado o documento
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01/09/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3070751-42.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] REQUERENTE: ESTELITA MACHADO DE SOUSA REQUERIDO: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta por ESTELITA MACHADO DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, por meio da qual pretende, inclusive em sede liminar, sua reintegração ao rol de candidatos cotistas no Concurso para Analista Ministerial - Especialidade: Serviço Social do Ministério Público do Estado do Ceará, ou, em havendo preterição da ordem de classificação, que lhe seja garantida a sua nomeação, ou, subsidiariamente, assegurar a reserva de vaga para que o seu direito não pereça.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Da análise preliminar dos documentos acostados ao caderno processual, não há evidência que o ato administrativo que culminou com o não enquadramento do requerente como cotista na dita seleção pública se deu em desacordo com as regras previamente estabelecidas no edital de regência.
Constatação em contrário poderá ser verificada a partir da abertura do contraditório e instrução processual, sendo defeso a este juízo tomar decisão oposta à banca em sede de análise precária da lide com base em afirmações unilaterais.
Para mais, a decisão administrativa está devidamente motivada e oportunizou-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a interposição de recurso, do qual a autora efetivamente se valeu (ID n. 170669711).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 485 da repercussão geral, orienta que não compete ao Judiciário substituir-se à banca avaliadora para reexaminar critérios técnicos ou avaliações discricionárias adotadas dentro da legalidade.
O que se admite, portanto, é o controle de legalidade dos atos administrativos praticados, não se vislumbrando, neste juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade flagrante ou vício que autorize a intervenção imediata do Poder Judiciário para suspender os efeitos dos atos da comissão.
Ademais, não há risco ou não foi gerado qualquer dano à parte autora, uma vez que, segundo prevê o item 5.2.3 do edital "Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso". Portanto, embora desclassificada na fase de heteroidentificação, a demandante seguiu concorrendo às vagas na lista geral, pois superou os tetos de pontuação estabelecidos no item 8.11.4 para não ser excluída na fase objetiva e foi considerado classificada na fase discursiva (vide ID's ns. 170669705-170669706), não tendo sido sumariamente eliminada.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171129077
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29/08/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171129077
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29/08/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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