TJCE - 0203160-25.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:22
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 54140A/CE), ADV: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA (OAB 22078/CE) - Processo 0203160-25.2024.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Antonio Gonçalves de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1BANCO BMG S/AB0 - Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 10767253; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, com autorização de compensação de eventual valor recebido pela parte autora a ser analisado em sede de cumprimento de sentença.
Determino que o Requerido se abstenha de efetuar a RMC em relação ao contrato nº 10767253 no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se o Requerido pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410, STJ).
Condeno o Promovido em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, à Secretaria para o cálculo das custas finais.
Após, intime-se o vencido para o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de promoção da inscrição do débito em dívida ativa.
Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema.
FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz -
05/09/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/09/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 19:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2025 02:00
Encaminhado edital/relação para publicação
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20/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:20
Juntada de Petição
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24/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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24/10/2024 10:35
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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24/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 05:13
Juntada de Petição
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18/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:16
Juntada de Petição
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30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:11
Juntada de Petição
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23/08/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/08/2024 12:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:30
Expedição de Carta.
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19/08/2024 12:21
Expedição de .
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05/08/2024 11:55
Expedição de .
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05/08/2024 09:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2024 16:00:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/08/2024 12:09
Tutela Provisória
-
31/05/2024 10:12
Conclusos
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31/05/2024 10:12
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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