TJCE - 0200450-97.2024.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: ANNA PAULA MARTINS DE FREITAS (OAB 37142/CE) - Processo 0200450-97.2024.8.06.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: B1Francisco de Assis Alves BarrosB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Francisco de Assis Alves Barros em desfavor de Banco Bradesco S/A.
O feito encontra-se em termos, com a parte autora devidamente representada e a contestação regularmente apresentada pela parte ré.
Inexistem preliminares pendentes de apreciação.
Delimitação dos pontos controvertidos: Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: - A existência ou não de relação contratual válida entre as partes; - A regularidade dos descontos realizados nos proventos do autor; - A responsabilidade, ou não, da parte ré pela repetição de indébito; - A caracterização, ou não, de dano moral indenizável, bem como a extensão de eventual reparação. Ônus da prova: Nos termos do art. 373 do CPC:Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I), em especial a alegada inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos; Compete à parte ré demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II), notadamente a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade da demandante.
Produção de provas: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º, do CPC).
Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverão as partes apresentar o respectivo rol no mesmo prazo.
Havendo pleito de produção de prova pericial (grafotécnica ou outra), a parte interessada deverá indicar, de forma objetiva, os pontos a serem examinados pelo expert.
Na ausência de manifestação, os autos retornarão conclusos para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Audiência de instrução e julgamento: Decorrido o prazo para especificação de provas, caso reste configurada a necessidade de dilação probatória, será oportunamente designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/09/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/09/2025 16:03
Outras Decisões
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30/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:30
Juntada de Petição
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08/05/2025 19:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/04/2025 14:13
Expedição de .
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24/04/2025 17:11
Juntada de Petição
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03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:10
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 16:00
Juntada de Petição
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02/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:46
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:36
Expedição de Carta.
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19/02/2025 11:29
Expedição de .
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14/02/2025 15:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 14:20:00, Vara Única da Comarca de Cariré.
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29/10/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 12:31
Juntada de Petição
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18/10/2024 15:50
Outras Decisões
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16/10/2024 12:30
Conclusos
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16/10/2024 12:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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