TJCE - 0200158-94.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173492881
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº: 0200158-94.2024.8.06.0161 CLASSE: INVENTÁRIO REQUERENTE: FRANCISCO REGINALDO CRISTINO ESPÓLIO DE: JOSÉ MARIA PONTE SENTENÇA FRANCISCO REGINALD CRISTINO requereu a abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ MARIA PONTE, falecido em 12 de agosto de 1990.
Acostou cópia de sentença lavrada em 20 de março de 2024, pela qual restou reconhecida a paternidade do autor atribuída ao instituidor da herança.
Em contestação, a também herdeira MARIA DA GLÓRIA PONTE COSTA [nomeada inventariante], noticiou e comprovou a abertura e encerramento de inventário dos bens do autor da herança, há 18 anos antes do reconhecimento da paternidade do requerente.
Instado a se manifestar acerca da carência de ação e eventual prescrição, o autor quedou-se absolutamente inerte. É, na espécie, o relato.
Decido. A demanda é absolutamente inadequada ao fim colimado, posto que o inventário dos bens do pai do autor já alcançou termo final em 2006.
A abertura de novo inventário não é, pois, sucedânea da ação de petição de herança.
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), estabeleceu que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança começa a correr na abertura da sucessão, e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado.
Ainda que a via fosse adequada, levaria inexoravelmente ao reconhecimento da prescrição para propor petição de herança, pois que da abertura da sucessão (12/08/1990) ao ajuizamento da presente já decorreu muito mais do que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, com exigibilidade adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173492881
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08/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173492881
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08/09/2025 12:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO CRISTINO em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 21:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 21:32
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/01/2025 14:40
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2024 14:01
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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06/12/2024 09:41
Mov. [17] - Conclusão
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06/12/2024 09:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01802368-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/12/2024 09:28
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15/11/2024 13:56
Mov. [15] - Mero expediente | Em tempo: em adendo ao provimento anterior, anoto que acaso ainda viva a superstite nao ha legitimidade da filha para discutir a meacao [que toca a conjuge sobrevivente]; o que nao exclui a condicao de herdeira da filha, nos
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15/11/2024 10:58
Mov. [14] - Mero expediente | Este juizo nao logrou apurar lavratura do assento de obito da virago: Intime-se, pois, o autor para esclarecer se de fato falecida; vez que, acaso ainda viva, inexiste legitimidade da sucessora de MARIA JOSE VASCONCELOS. Praz
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07/11/2024 08:20
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 10:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01802209-3 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 05/11/2024 10:24
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11/10/2024 20:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 08:52
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 18:28
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801387-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/07/2024 18:23
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25/06/2024 14:55
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 14:54
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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18/05/2024 00:32
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 12:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2024 15:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2024 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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