TJCE - 3000324-84.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171862780
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05/09/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000324-84.2025.8.06.0109 Assunto: [Prestação de Serviços, Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Izabel Pereira de Souza em desfavor de Banco do Brasil S.A..
Entendo que a inicial e a emenda preenchem os requisitos legais, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a.
Defiro a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil CPC/15.
Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio.
Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito.
Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo. Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos. Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171862780
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04/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171862780
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03/09/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL PEREIRA DE SOUZA - CPF: *22.***.*81-87 (AUTOR).
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02/09/2025 08:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168227225
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168227225
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12/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168227225
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11/08/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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08/08/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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