TJCE - 3000293-76.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:31
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ANILSON ALVES FEITOSA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000293-76.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LIMA ROCHA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação judicial proposta por ANTONIO LIMA ROCHA em face do BANCO BRADESCO com o afã de discutir a existência de contrato de mútuo bancário de nº 320056247-2.
Ocorre que, em consulta ao SAJPG, verifica-se que tramitou a demanda de nº 0050218-34.2019.8.06.0160, entre as mesmas partes e visando declarar a inexistência do mesmo pacto.
Passo a decidir.
O art. 59, do novel CPC assim dispõe: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Inquestionavelmente, este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal figura ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade, tendo uma delas sentença transitada em julgado.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta a situação dos autos, como bem dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/15.
O § 5º, do art. 337 do CPC, esclarece, ainda, que a coisa julgada pode ser conhecida de ofício pelo juiz: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 5oExcetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Diante da renovação de demanda sedimentada, imperioso extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, por ter sido proposto após outro de igual teor e definitivamente decidido.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, c/c o art. 354, ambos do Código de Processo Civil.
Custas isentas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/04/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:42
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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20/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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