TJCE - 3001859-68.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171963719
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001859-68.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Polo Ativo: IMPETRANTE: LGC FITNESS CENTER LTDA Polo Passivo: IMPETRADO: SECRETÁRIO DE URBANISMO, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, MUNICIPIO DE SOBRAL Cuida-se de Mandando de Segurança com pedido de liminar impetrado por LGC FITNESS CENTER LTDA, contra ato praticado pela Secretária Municipal de Finanças do Município de Sobral e da Secretária do Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente, ambo(a)(s) devidamente qualificado(a)(s) nos autos.
Narra na inicial que e o Município de Sobral exigiu o pagamento de ISSQN, no valor de R$ 19.553,50 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) (ID 138422323), sobre construção civil (reforma de um imóvel localizado à Rua Dr Monte, n. 678, Centro, Sobral - CE), informando que, ao requerer administrativamente a expedição do documento denominado "Habite-se", o ente público municipal condicionou a emissão do documento ao pagamento do mencionado imposto.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora e o Município de Sobral se abstenham de condicionar a expedição do "habite-se" ao pagamento dos tributos municipais (ISSQN).
Com a inicial juntou o alvará de construção de ID 138423875; taxa de habite-se de 138423878; e o documento de cobrança referente ao ISSQN da construção civil indicada na inicial de 138422323.
Liminar deferida (ID 138786333).
Manifestação do Município de Sobral (ID 144582693).
O Ministério Público ofertou parecer pelo prosseguimento sem intervenção ministerial (ID 171084214). É o necessário a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões preliminares a serem apreciadas e a prova documental juntada à exordial encontra-se suficiente para a análise do mérito da questão.
No mais, presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o processamento do presente mandado de segurança, passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza cível, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei nº 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo lesado ou que sofra ameaça de lesão, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista que a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Deve, portanto, ser claramente demonstrado que o ato ou a omissão que se pretende impugnar é ilegal ou abusiva, por ser estreita a via da ação mandamental.
Verifica-se que o cerne da controvérsia consiste em analisar a ilegalidade de condicionar a concessão de "Habite-se" ao pagamento de tributos (ISSQN) devidos pelo solicitante.
Da ilegalidade de condicionar a expedição do Habite-se ao pagamento de tributo (ISSQN) A expedição do documento denominado "Habite-se" consiste em ato administrativo vinculado oriundo do Poder Público Municipal, hipótese em que, uma vez preenchidos os respectivos requisitos legais (relativos apenas aos aspectos de construção do imóvel e previstos em normas municipais regulamentadoras de zoneamento urbano) para a sua emissão, não há discricionariedade do ente municipal para negar ou condicionar a confecção e entrega do documento, já que constitui direito público subjetivo do particular.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
por outro lado, é exigido pelos Municípios em decorrência da prestação de serviços a terceiros com o intuito de obtenção de proveito econômico, isto é, fato gerador diferente das exigências legais referentes à emissão do "Habite-se", não havendo, dessa forma, qualquer vinculação (direta ou indiretamente) ou condicionamento entre os dois institutos legais. À luz das considerações iniciais acima apresentadas, infere-se que a postura municipal de condicionar a expedição do "Habite-se" ao recolhimento do ISSQN consiste em meio coercitivo destinado a compelir a autora ao pagamento do tributo, inviabilizando indevidamente o exercício do direito autoral à regularização administrativa da construção imobiliária realizada pela apelada.
Nesse contexto, emerge o entendimento de que o Fisco não pode estabelecer meios coercitivos anormais e sem previsão legal para cobrar tributos devidos pelos contribuintes, tendo tal entendimento resultado na edição das Súmulas 547, 323 e 70, do Supremo Tribunal Federal, as quais foram editadas no seguinte sentido: Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. No mesmo sentido foi a compreensão sumulada pelo Tribunal de Justiça Alencarino no enunciado nº 31: "é abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos".
E ainda: Constitucional e tributário.
Remessa necessária em mandado de segurança.
Direito líquido e certo.
Emissão do Habite-se condicionada ao pagamento de tributos.
Cobrança de ISSQN.
Ato coercitivo.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. 1.
Caso em Exame: Remessa necessária em Mandado de Segurança no qual foi concedida a segurança determinando a abstenção do impetrado de negar a concessão do alvará de ocupação/habite-se ao impetrante, em razão dos débitos tributários referentes ao ISSQN. 2.
Questão em discussão: Consiste em analisar a possibilidade de se condicionar a expedição de habite-se ao pagamento de débito fiscal pendente, referente ao tributo municipal ISSQN. 3.
Razões de decidir: 3.1.
O Habite-se é documento que certifica que a construção do imóvel seguiu as regras estabelecidas pelo município, tornando-o apto para servir como moradia. 3.2.
O Supremo Tribunal Federal entende que condicionar a expedição de documento à cobrança de imposto constitui prática ilegal, sendo um meio coercitivo para a cobrança de débitos fiscais, já que restringe ou impossibilita o exercício da atividade comercial pelo empresário. 3.3 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que não se revela possível essa exigência, em razão da proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária. 4.
Dispositivo e tese: Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30033862620238060167, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (destaca-se). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE ISSQN COMO CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
TEMA Nº 31/STF.
RE Nº 565.048.
SÚMULAS Nº 70, 323 E 547 DO STF.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se é legítima, ou não, a exigência do Município de Sobral de condicionar a expedição de habitese para a ocupação de unidade imobiliária à quitação de tributos municipais, notadamente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo proprietário, construtor ou incorporador do prédio. 2.
O Poder Público negou a expedição do habite-se ao impetrante sob o argumento de que não teria sido constatado o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme exigido no art. 20 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 39/2013). 3.
O posicionamento do Pretório Excelso é firme no sentido de que constitui sanção política a necessidade de recolhimento do ISSQN para a liberação do habite-se de imóvel, na medida em que a natureza jurídica deste é de taxa cobrada mediante a verificação das condições necessárias para a habitabilidade do imóvel, enquanto o aludido tributo nada mais é do que um imposto que tem por fato gerador a prestação de serviços. É pacífico o entendimento de que o Fisco não pode estabelecer meios coercitivos anormais e sem previsão legal para cobrar tributos devidos pelos contribuintes. 4.
Remessa Necessária conhecida e não provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30033845620238060167, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) (destaca-se) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA EM TERRENO INTEGRANTE DO RESPECTIVO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.
FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA.
FORNECIMENTO DO HABITE-SE CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à incidência do fato gerador do ISSQN sobre o serviço de reforma de imóveis próprios para futura locação e o condicionamento da emissão do 'Habite-se' ao pagamento de tributo. 2.
Na presente hipótese, conforme escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu 05 imóveis localizados na Rua Coronel José Sabóia.
Após a aquisição, procedeu à reforma dos seus próprios imóveis, para em seguida loca-los a terceiros. 3.
O fato gerador do ISSQN pressupõe a prestação de serviços a terceiros.
Na hipótese, como visto na escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu os imóveis e os reformou, inexistindo prestação de serviços propriamente dito.
A empresa não foi tomadora os serviços de terceiros, nem foi prestadora de serviços.
Precedentes do STJ e TJCE. 4.
Em relação ao condicionamento do pagamento do tributo devido para fornecimento do "Habite-se", é pacífica a orientação dos tribunais pátrios acerca da proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária.
Entedimentos sumulados do STF e STJ.
Precedentes deste Eg.
TJCE. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0067603-42.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ISS.
SANÇÃO POLÍTICA.
MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação originária de mandado de segurança por meio do qual o impetrante afirma ser ilegal e abusivo o ato praticado pelas autoridades coatoras, consubstanciado no condicionamento da expedição de "habite-se" ao adimplemento de débito de ISS imposto sobre serviços supostamente devido ao ente público municipal. 2.
Não é cabível ao fisco utilizar-se de meios coercitivos para fins de garantia do pagamento da obrigação tributária. 3.
Acaso existente algum débito imputável ao impetrante/apelado, a Fazenda Pública municipal dispõe de meio processual próprio (Lei nº 6.830/80) destinado à satisfação da sua pretensão, com os recursos e prerrogativas inerentes ao processo executivo fiscal. - reexame necessário conhecido. - apelação conhecida e desprovida. - sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0002337-74.2018.8.06.0167; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; Julg. 08/07/2019; DJCE 17/07/2019; Pág. 41) In casu, o Município de Sobral, através da Lei Municipal nº 39/2013 (Código Tributário do Município de Sobral), exige a quitação prévia do ISSQN incidente sobre obra de construção civil para expedição de "habite-se", senão vejamos: Lei Municipal nº 39/2013: Art. 20.
A concessão do "Habite-se" ou licença municipal para ocupação de unidade imobiliária dar-se-á mediante prova do pagamento dos tributos devidos ou do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária municipal da respectiva obra, pelo proprietário, construtor ou incorporador do prédio. Neste aspecto, constata-se que as disposições normativas, ao condicionar a emissão do "habite-se" à comprovação da regularidade fiscal, referente ao ISSQN, incorre em verdadeira sanção política e meio de cobrança indireta do tributo, considerando que o Município dispõe de mecanismos, regulamentados por lei, para a cobrança de seus créditos, como a execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830/80.
Desta feita, resta evidente que a exigência de prévio recolhimento do tributo é abusiva, sendo, pois, lídima a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à desvinculação do "habite-se" do adimplemento do ISSQN.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ratifico a liminar deferida e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o art. 13 da Lei n.º 12.016/2009, para CONCEDER A ORDEM DE SEGURANÇA, determinar que a autoridade coatora e o Município de Sobral se abstenham de negar a concessão do alvará de ocupação/habite-se à impetrante, em razão dos débitos tributários referentes ao ISSQN ou qualquer outra dívida tributária que não seja relacionada diretamente ao documento de habite-se.
Sem custas (Lei Estadual n. 16132/16).
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Decorrido o prazo legal para a apresentação de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171963719
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02/09/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171963719
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02/09/2025 16:57
Concedida a Segurança a LGC FITNESS CENTER LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-27 (IMPETRANTE)
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28/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA MARIA CIBELLE DE CARVALHO E SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 18:03
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138786333
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17/03/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138786333
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14/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138786333
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14/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:31
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 17:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/03/2025 16:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/03/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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